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OS PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS

Por:   •  20/6/2018  •  Resenha  •  2.740 Palavras (11 Páginas)  •  304 Visualizações

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PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS

Princípio da autonomia das vontades

Consiste no poder das partes de estipular livremente mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses envolvendo além de tudo a liberdade de contratar, de escolher ou outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas pelo princípio da função social do contrato, pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos.

Exceções;

- quando há desonestidade, abuso, má-fé;

- em prejuízo à sociedade ou quando desrespeita função social do contrato;

- não devem afrontar normas cogentes (impositivas) ou públicas;

- quando há omissão das partes,

- quando há lei de norma supletiva.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Princípio da Supremacia da Ordem Pública

A supremacia da ordem pública veda a convenção que lhe seja contrária e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo, e também ligada pela função social do contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais. Limita a autonomia de vontades.

Princípio da Força Obrigatória

A vontade manifesta no contrato faz lei entre as partes contratantes. Deve ser cumprido pelas partes.

(Pacta Sunt Servanda)

Princípio da Intangibilidade Contratual

A força obrigatória dos contratos faz lei entre as partes, para mudar o contrato necessita participação e aquiescência de ambas as partes.

Principio da Imprevisibilidade

É a contraposição do pacta sunt servanda, ou seja, em regra, o contrato tem força obrigatória, porém, quando há, por exemplo, imprevisibilidade ou excesso de oneração nos contratos, aplica-se tal princípio.

(Rebus Sic stantibus)

Tem aplicação apenas ao contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Principio da Relatividade

É a relação bilateral, entre credor e devedor, onde não há envolvimento de terceiros. A força obrigatória dos contratos somente é aplicada àqueles que o integram, põe a salvo o terceiro.

Da Estipulação em Favor de Terceiro

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Princípio da Boa-fé

(Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.)

Subjetiva: É a análise considerando a pessoa envolvida. Diz respeito ao conhecimento ou à ignorância da pessoa relativamente a certos fatos. Serve à proteção daquele que tem consciência de estar agindo conforme o direito, apesar de ser outra a realidade.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Objetiva: É a boa-fé do homem médio. As partes devem agir com lealdade, retidão e probidade durante as negociações preliminares, a formação, execução e extinção do ato negocial, e também de conformidade com os usos do local.

Contratos com cláusulas especiais (predispostas)

Contrato de Adesão

É aquele em que a manifestação da vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra, pois um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos.

Neste contrato, há intensa massificação de volume, um padrão. O contratante não precisa ser identificado. Todas as cláusulas estão predispostas. Há inversão do ônus da prova.

Contrato Tipo

Também denominado contrato de massa, em série ou por formulário, aproxima-se ao contrato de adesão, porque é apresentado por um dos contratantes, em formula impressa. Difere do de adesão porque admite discussão sobre o seu conteúdo. As cláusulas não são impostas, mas apenas pré-redigidas.

- Também conhecido como contrato padrão

- Usados por grupos empresarias.

- Pré-redigidos.

- Mas há possibilidade de negociação.

- Há identificação das partes

Contrato Coletivo

Há autonomia de vontade, diferente da CLT. Hoje há possibilidade de contrato coletivo de consumo. Há previsão legal. Também pode ser aplicada às leis civis. Tipo de contrato aplicado a uma coletividade identificada.

Contrato Coativo

Contém o máximo de dirimismo contratual. O consumidor não tem a opção de desistir de contratar. Contratos de concessão de serviços públicos. Não há opção de não contratar aquele tipo de serviço. Ex. Água, luz.

Contrato Regulamentado ou Dirigido

É aquele que necessita de autorização de órgão regulamentador. Também chamados contratos standard. Presentes nas atividades públicas e privadas. São cláusulas cogentes e imperativas. Regulamentadas por leis extravagantes. Ex. Aneel.

Acordo de Cavalheiros

É um acordo de palavras, no qual deve ser cumprido, sob pena de sofrer embargos e ser processado. Ex: carta de intenção.

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