OS PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS
Por: Rodolfo Freire • 20/6/2018 • Resenha • 2.740 Palavras (11 Páginas) • 304 Visualizações
PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS | |||
Princípio da autonomia das vontades | Consiste no poder das partes de estipular livremente mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses envolvendo além de tudo a liberdade de contratar, de escolher ou outro contraente e de fixar o conteúdo do contrato, limitadas pelo princípio da função social do contrato, pelas normas de ordem pública, pelos bons costumes e pela revisão judicial dos contratos. | Exceções; - quando há desonestidade, abuso, má-fé; - em prejuízo à sociedade ou quando desrespeita função social do contrato; - não devem afrontar normas cogentes (impositivas) ou públicas; - quando há omissão das partes, - quando há lei de norma supletiva. | Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. |
Princípio da Supremacia da Ordem Pública | A supremacia da ordem pública veda a convenção que lhe seja contrária e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo, e também ligada pela função social do contrato, que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais. Limita a autonomia de vontades. | ||
Princípio da Força Obrigatória | A vontade manifesta no contrato faz lei entre as partes contratantes. Deve ser cumprido pelas partes. (Pacta Sunt Servanda) | ||
Princípio da Intangibilidade Contratual | A força obrigatória dos contratos faz lei entre as partes, para mudar o contrato necessita participação e aquiescência de ambas as partes. | ||
Principio da Imprevisibilidade | É a contraposição do pacta sunt servanda, ou seja, em regra, o contrato tem força obrigatória, porém, quando há, por exemplo, imprevisibilidade ou excesso de oneração nos contratos, aplica-se tal princípio. (Rebus Sic stantibus) | Tem aplicação apenas ao contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida. | Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. |
Principio da Relatividade | É a relação bilateral, entre credor e devedor, onde não há envolvimento de terceiros. A força obrigatória dos contratos somente é aplicada àqueles que o integram, põe a salvo o terceiro. | Da Estipulação em Favor de Terceiro Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor. Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade. | |
Princípio da Boa-fé (Exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato.) | Subjetiva: É a análise considerando a pessoa envolvida. Diz respeito ao conhecimento ou à ignorância da pessoa relativamente a certos fatos. Serve à proteção daquele que tem consciência de estar agindo conforme o direito, apesar de ser outra a realidade. | Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. | |
Objetiva: É a boa-fé do homem médio. As partes devem agir com lealdade, retidão e probidade durante as negociações preliminares, a formação, execução e extinção do ato negocial, e também de conformidade com os usos do local. | |||
Contratos com cláusulas especiais (predispostas) | |||
Contrato de Adesão | É aquele em que a manifestação da vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra, pois um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro, aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos. Neste contrato, há intensa massificação de volume, um padrão. O contratante não precisa ser identificado. Todas as cláusulas estão predispostas. Há inversão do ônus da prova. | ||
Contrato Tipo | Também denominado contrato de massa, em série ou por formulário, aproxima-se ao contrato de adesão, porque é apresentado por um dos contratantes, em formula impressa. Difere do de adesão porque admite discussão sobre o seu conteúdo. As cláusulas não são impostas, mas apenas pré-redigidas. - Também conhecido como contrato padrão - Usados por grupos empresarias. - Pré-redigidos. - Mas há possibilidade de negociação. - Há identificação das partes | ||
Contrato Coletivo | Há autonomia de vontade, diferente da CLT. Hoje há possibilidade de contrato coletivo de consumo. Há previsão legal. Também pode ser aplicada às leis civis. Tipo de contrato aplicado a uma coletividade identificada. | ||
Contrato Coativo | Contém o máximo de dirimismo contratual. O consumidor não tem a opção de desistir de contratar. Contratos de concessão de serviços públicos. Não há opção de não contratar aquele tipo de serviço. Ex. Água, luz. | ||
Contrato Regulamentado ou Dirigido | É aquele que necessita de autorização de órgão regulamentador. Também chamados contratos standard. Presentes nas atividades públicas e privadas. São cláusulas cogentes e imperativas. Regulamentadas por leis extravagantes. Ex. Aneel. | ||
Acordo de Cavalheiros | É um acordo de palavras, no qual deve ser cumprido, sob pena de sofrer embargos e ser processado. Ex: carta de intenção. |
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