OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Por: brunafontan • 17/11/2017 • Trabalho acadêmico • 457 Palavras (2 Páginas) • 199 Visualizações
SOCIEDADE DE ENSINO UNIVERTÁRIO DO NORDESTE – SEUNE
PRISCILLA GALVÃO DE MIRANDA
TRABALHO DE PROCEDIEMENTOS ESPECIAIS
Maceió
2017
OPOSIÇÃO
Ação onde terceiro colige perante juízo a pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo pendente. O que o caracteriza é que o pedido do terceiro está relacionado ao bem que as partes do processo cognitivo disputam.
Se a oposição é oferecida antes da audiência, será vinculada aos autos e correrá juntamente com a ação, sendo julgadas pela mesma sentença.
A oposição deve ser oferecida até o momento de ser proferida a sentença, não havendo mais distinção se oferecida antes ou após a audiência. O oferecimento da oposição após a audiência acarreta apenas a suspensão do processo principal.
A ação de oposição deverá observar os requisitos para propositura da ação, artigos 319 e 320 do Novo CPC, devendo ser distribuída por dependência ao processo principal. Ambas as ações serão julgadas na mesma sentença, sendo a ação de oposição prejudicial à ação principal.
HABILITAÇÃO
O processo de habilitação tem como proposito estabelecer a continuidade processual quando ocorre o falecimento de qualquer das partes. A habilitação tem natureza de ação incidente e não de mero evento processual. Pode ser requerida pela parte, em relação aos progenitores do falecido; e pelos sucessores do falecido, em relação à parte. A competência para o julgamento do processo de habilitação é do juízo do processo em que ocorrerá a sucessão processual, tratando-se de competência absoluta, de natureza funcional.
Tem seu início por meio de uma petição inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do Novo CPC. A propositura da habilitação é causa de interrupção do processo, que dura até o trânsito em julgado da sentença de habilitação, quando ela será juntada aos autos concernentes. Contudo, a norma só tem sentido prático na hipótese de ter ocorrido a composição de autos em apenso nos termos do artigo 691 do Novo CPC, já que em caso contrário a sentença será proferida nos próprios autos principais.
EMBARGOS DE TERCEIROS
O legislador determina no ‘caput’ deste artigo 674, no decorrer da ação de embargos de terceiro que serão dissolutos os atos de constrição ou de ameaça de constrição, garantindo, de conseguinte, sua interdição ou seu desfazimento.
O Superior Tribunal de Justiça, na vigência do CPC/1973, já tinha posicionamento no sentido de que era cabível a oposição de embargos de forma preventiva, quando o terceiro estivesse na ameaça iminente de aponderamento judicial do bem de sua propriedade.
Além do mais, a ameaça de lesão (constrição) encerra o interesse de agir no ajuizamento preventivo dos embargos de terceiro, máxime à luz da cláusula pétrea da inafastabilidade, qual seja nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do Judiciário.
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