OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Por: Leonida Oliveira • 22/5/2019 • Trabalho acadêmico • 8.717 Palavras (35 Páginas) • 148 Visualizações
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CIVIS II – P2
Prof. Vail
Tharlane Reis
Aula 01 de 28 de setembro de 2017.
Continuando Ação de Alimentos...
Ação de alimentos não faz coisa julgada material, faz apenas formal. Isso significa que a qualquer momento que for alterado o binômio necessidade-possibilidade, se poderá entrar com uma ação revisional de alimento. Isso significa que se a pessoa fez um acordo em audiência no mês passado, ela não pode entrar com uma revisional esse mês. Somente será possível se entrar com uma revisional de alimentos se ocorrer alteração na possibilidade de quem dá ou da necessidade de quem pede. Ex. Vail é casado com Tharlane (e fez um acordo com ela), estabeleceu-se pensão, logo em seguida Vail foi dispensado, o que vai acontecer? Pode logo em seguida pedir uma revisional.
O inadimplemento voluntário dos alimentos possibilita pensão. Qual o tempo de pensão? O CPC falava em 3 meses e a lei de alimentos em 60 dias. Hoje uniformizou-se que é até 60 dias. Essa prisão não tem caráter punitivo, o objetivo dela é coercitivo, incentivar o cumprimento da obrigação pelo devedor. Ex. O cidadão foi preso e ele paga no primeiro dia, ele sai nesse primeiro dia. Primeiro se faz o pagamento, depois uma petição e junta no processo, e vai até o juiz pedir para ele despachar imediatamente. É citado para pagar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazer.
Ex. John e Matheus querem se divorcia, e o juiz diz que John vai pagar pensão de um salário mínimo. Ele fica desempregado. Ele tem que entrar com a revisional, se não o faz ele está assumindo o risco de descumprir com a decisão judicial voluntariamente (é dolo eventual), então pelo princípio da boa-fé objetiva ele teria que informar a outra parte através da Ação Revisional de Alimentos.
Ex. Ele está com o dinheiro indo pagar pensão, quando um meliante rouba ele e dá uma facada nele, e ele vai internado ao hospital. Então, faz o boletim de ocorrência, junta que levou a facada, que perdeu o dinheiro daquele mês e ai ele não vai preso. Então, ele fica exonerado de pagar aquele mês e nos meses subsequentes ele terá que pagar normalmente? Não vai ficar exonerado, ele terá que pagar, só não vai preso.
Ex. O cidadão foi condenado a 60 dias de prisão, terminaram e ele não pagou. A dívida não desaparece, ele ainda poderá ser executado só que pelo procedimento da penhora, e se ele tiver bens, poderá ser penhorado. Quem escolhe o procedimento da execução é o exequente. Rolf Madaleno afirma que essa história da execução menos gravosa é besteira. Na maioria das vezes existe apenas uma forma de executar e a única possível ao exequente. A única exceção é na execução de alimentos, e ele fundamenta que esse princípio é tão esdruxulo que até mesmo na execução de alimentos, o exequente pode optar pela execução mais gravosa (que é a prisão). Então, não existe o princípio da execução menos gravosa, isso é lenda.
O cidadão somente pode ser preso até os 3 últimos meses. Se você tiver 10 meses para receber, você terá que entrar com duas ações, uma executando os 3 (três) últimos meses e outra executando os 7 meses anteriores aos 3 últimos. Nada impede que você entre com os 10 pelo rito da penhora.
Vocês já devem ter ouvido falar que os alimentos são irrenunciáveis. Nesse ponto relembra o livro do Barroso, que faz uma diferença entre eficácia e efetividade. Uma coisa é a norma gerar efeitos imediatos, a outra coisa é esses efeitos serem eficazes. A eficácia de qualquer regra parte do pressuposto de que o cidadão possa exigir aquilo em juízo, então é assim, “a mãe não pode abrir mão dos alimentos” (firula). Provo. Daniela tem um filho com Vail, e ela tem salário muito maior que o de Vail, vai fazer o divórcio e a promotora diz que tem um filho e diz que tem que fixar alimentos, e fixa-se em 1 salário mínimo, ótimo. Se Vail não pagar os alimentos, ela somente receberá os alimentos em que hipótese? Se ela ajuizar a ação de execução. Se ela não o fizer, os alimentos são renunciáveis ou não? Sim! Só não vai ocorrer a prescrição até a criança completar 16 anos, mas depois dos 16 vai ocorrer, inclusive, a prescrição. Então, na prática, efetivamente pode se renunciar, basta não exercer o direito de execução.
Aula 02 de 18 de outubro de 2017
Da fixação de alimentos, por ser decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento.
A lei de alimentos estabelece algumas condutas delituosas. Sendo que a primeira é deixar de fazer os descontos que o juiz determina na folha de pagamentos. Pois, quando eu entro com uma ação de alimentos eu posso pedir ao juiz que o valor dos alimentos seja depositado em favor do alimentando, então, o juiz oficia a empresa e a empresa tem que pagar/depositar, e se ela não fizer isso se terá um delito. Outro delito que pode acontecer é se o juiz requisitar informações e a empresa não divulgar (ex. mando um oficio perguntando quanto o cidadão ganha e a empresa não informa), caracteriza crime. Isso independentemente das sanções civis (não deu de entender muito bem se foi isso que ele falou), pois se o cidadão não paga a pensão ele poderá ser preso civilmente. Além de outros tipos penais, como abandono material, pois deixar de pagar pesão pode caracterizar abandono material, e eventual abandono moral (com relação a outras “visões” e não diretamente com os alimentos).
Chamo atenção! Somente vamos ter segredo de justiça em ações de família, naquela que tratamos de menores, isto é, se não existir interesse de menores não há que se falar em segredo de justiça.
Ex. Eu entro com uma ação de alimentos, os efeitos da sentença irão retroagir a data da citação. Antigamente, quanto mais demorasse, era melhor, porque o juiz ia estabelecer o valor da pensão, e esse valor ia retroagir a data da propositura da ação.
Os alimentos, ao contrário do que se imagina, são atingidos pela prescrição. O que não corre prescrição é contra os menores de 16 anos, então, os absolutamente incapazes não são atingidos pela prescrição. Mas com relação as demais pessoas, corre a prescrição. Lembrando que isso foi uma alteração feita no código civil em decorrência da lei da inclusão social (do deficiente).
Antigamente tínhamos que não corria a prescrição contra nenhum incapaz, só não corre contra o absolutamente incapaz, e só temos um absolutamente, que é o menor de 16 anos.
Ex. O escritório escola tinha um caso, em que uma menina tinha 3 anos de idade e recebeu penicilina (o qual ela era alérgica) e em razão disso, ela ficou cega, surda, perdeu todos os movimentos do braço e da perna, e ela tem 20 e poucos anos de idade hoje. A mãe nos procurou há alguns anos e, surge uma lei que fala que contra essa pessoa corre a prescrição.
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