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OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO NOVO CPC

Por:   •  16/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  10.757 Palavras (44 Páginas)  •  736 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO JUIZ DE FORA

FACULDADE DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

PROFESSOR: ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO NOVO CPC

ALUNOS:

ADRIANO DOS SANTOS URCULINA

ÂNGELO HONORATO

EVELIN CRISTINA MATTA SANTOS

JEFFERSON BORGES SARMENTO

RAQUEL MARIA BERNO NETTO

WALDENIR DA COSTA MELO

JUIZ DE FORA

OUTUBRO DE 2017

SUMÁRIO

1 Introdução           2

2 Embargos de Terceiros           4

3 Oposição           8

4 Ações Possessórias         11

5 Ações de Família         15

6 Interdição         19

7 Ação Monitória         23

8 Consignação em Pagamento         25

9 Conclusão         28

Referências Bibliográficas         30


1 INTRODUÇÃO

A Lei nº 13. 105, de 16 de março de 2015, após o período de doze meses de sua publicação (vacatio legis), estabelecido pelo legislador, introduziu no ordenamento jurídico pátrio um novo Código de Processo Civil, que estabelece um novo paradigma a ser dado no Processo de Conhecimento, importando diversas espécies ao longo do Procedimento Comum, dispostos a partir do Livro I, Título I, da Parte Especial e os Procedimentos Especiais, impressos no Livro I, Título III, idem Parte Especial.

Cumpre ressaltar que o código anterior, Código de Processo Civil de 1973, consagrava, quanto ao primeiro, o procedimento comum, dois tipos de procedimentos. Sendo eles: o Procedimento Sumário e o Procedimento Ordinário.  Assim, o primeiro fora revogado pelo atual Codex, dando tratamento ao procedimento ordinário, por ser único, denominando-o de Procedimento Comum.[1]

A partir do Novo CPC/2015 organizasse os procedimentos especiais e cria novos procedimentos  a exemplo da Ação de Dissolução Parcial da Sociedade , como modificando outros presentes como conteúdo do código antecedente  e.g., a Ação de Oposição , além de remover alguns existentes no Código de Processo Civil revogado  a Ação de Depósito, Ação Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, por exemplo. Foram incluídos, ainda, procedimentos de jurisdição contenciosa e voluntária (Livro I da Parte Especial, Título III).[2]

O código ainda prevê:

Art. 1.046 – Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil, revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

§ 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

Daniel Amorim Assumpção explica que o art. 1.218 do CPC/1973 elencava uma série de procedimentos especiais regulados pelo CPC/1939 que continuariam em vigor até serem incorporados em leis especiais. Alguns foram regulamentados por lei própria, como o loteamento (inciso I), o despejo (inciso II), a renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (inciso III) e o registro Torrens (inciso IV). E outros foram incorporados pelo novo Código de Processo Civil, como no caso da dissolução e liquidação de sociedade (inciso VII).  No entanto, até a presente data há procedimentos que não tiveram tal regulamentação, conforme o § 3º do artigo supracitado.[3]

Revela-nos, ainda, o autor acima mencionado, que o Código de Processo Civil é o principal diploma legal de regulamentação do processo, embora não seja o único.  Existem diversas leis extravagantes que contêm normas processuais, fazendo invariavelmente remissão a algum dispositivo do CPC. Como seria materialmente inviável adequar todas essas normas ao novo Código, o art. 1.046, § 4º, do novo CPC passa a prever que remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes no novo Código de Processo Civil.[4]

Por fim, este trabalho é direcionado aos denominados Procedimentos Especiais, diante da ampla diversidade que a proposta apresenta, por certo que no ordenamento processual civil brasileiro há variedade procedimental especial.

Destarte, o presente trabalho buscará aprofundar em seus aspectos de maior relevância, alguns serão analisados – já que existem certos procedimentos especiais que não se encontram no novo CPC, mas, em legislação extravagante – como dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil observados por doutrina processual civilista qualificada.

2 EMBARGOS DE TERCEIROS

Conceito

Embargos de terceiros é o procedimento processual disponível àquele que não é parte no processo e que enfrenta constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens ou sobre os quais tenha direito incompatível com o respectivo ato constritivo, como, por exemplo, decorrente de apreensão judicial, em situações como a de depósito, sequestro, penhora, arresto, arrecadação, alienação judicial, partilha, inventário e arrolamento, já previstas no CPC/1973, art. 1.046, que hoje, no Novo CPC/2015, são tratadas como possibilidades de medidas constritivas por meio das tutelas de urgência de natureza cautelar, conforme o art. 301. Contudo, poderá ser requerido o seu desfazimento ou mesmo a sua inibição quanto à aludida atitude constritiva, sendo tudo por meio do denominado embargo de terceiros (art. 674, do CPC/2015).

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