OS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO NOVO CPC
Por: raquelberno • 16/11/2017 • Trabalho acadêmico • 10.757 Palavras (44 Páginas) • 736 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO JUIZ DE FORA
FACULDADE DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
PROFESSOR: ANTÔNIO PEREIRA GAIO JÚNIOR
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO NOVO CPC
ALUNOS:
ADRIANO DOS SANTOS URCULINA
ÂNGELO HONORATO
EVELIN CRISTINA MATTA SANTOS
JEFFERSON BORGES SARMENTO
RAQUEL MARIA BERNO NETTO
WALDENIR DA COSTA MELO
JUIZ DE FORA
OUTUBRO DE 2017
SUMÁRIO
1 Introdução 2
2 Embargos de Terceiros 4
3 Oposição 8
4 Ações Possessórias 11
5 Ações de Família 15
6 Interdição 19
7 Ação Monitória 23
8 Consignação em Pagamento 25
9 Conclusão 28
Referências Bibliográficas 30
1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 13. 105, de 16 de março de 2015, após o período de doze meses de sua publicação (vacatio legis), estabelecido pelo legislador, introduziu no ordenamento jurídico pátrio um novo Código de Processo Civil, que estabelece um novo paradigma a ser dado no Processo de Conhecimento, importando diversas espécies ao longo do Procedimento Comum, dispostos a partir do Livro I, Título I, da Parte Especial e os Procedimentos Especiais, impressos no Livro I, Título III, idem Parte Especial.
Cumpre ressaltar que o código anterior, Código de Processo Civil de 1973, consagrava, quanto ao primeiro, o procedimento comum, dois tipos de procedimentos. Sendo eles: o Procedimento Sumário e o Procedimento Ordinário. Assim, o primeiro fora revogado pelo atual Codex, dando tratamento ao procedimento ordinário, por ser único, denominando-o de Procedimento Comum.[1]
A partir do Novo CPC/2015 organizasse os procedimentos especiais e cria novos procedimentos ⎯ a exemplo da Ação de Dissolução Parcial da Sociedade ⎯, como modificando outros presentes como conteúdo do código antecedente ⎯ e.g., a Ação de Oposição ⎯, além de remover alguns existentes no Código de Processo Civil revogado ⎯ a Ação de Depósito, Ação Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, por exemplo. Foram incluídos, ainda, procedimentos de jurisdição contenciosa e voluntária (Livro I da Parte Especial, Título III).[2]
O código ainda prevê:
Art. 1.046 – Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
§ 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.
§ 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.
§ 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil, revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.
§ 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
Daniel Amorim Assumpção explica que o art. 1.218 do CPC/1973 elencava uma série de procedimentos especiais regulados pelo CPC/1939 que continuariam em vigor até serem incorporados em leis especiais. Alguns foram regulamentados por lei própria, como o loteamento (inciso I), o despejo (inciso II), a renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fins comerciais (inciso III) e o registro Torrens (inciso IV). E outros foram incorporados pelo novo Código de Processo Civil, como no caso da dissolução e liquidação de sociedade (inciso VII). No entanto, até a presente data há procedimentos que não tiveram tal regulamentação, conforme o § 3º do artigo supracitado.[3]
Revela-nos, ainda, o autor acima mencionado, que o Código de Processo Civil é o principal diploma legal de regulamentação do processo, embora não seja o único. Existem diversas leis extravagantes que contêm normas processuais, fazendo invariavelmente remissão a algum dispositivo do CPC. Como seria materialmente inviável adequar todas essas normas ao novo Código, o art. 1.046, § 4º, do novo CPC passa a prever que remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes no novo Código de Processo Civil.[4]
Por fim, este trabalho é direcionado aos denominados Procedimentos Especiais, diante da ampla diversidade que a proposta apresenta, por certo que no ordenamento processual civil brasileiro há variedade procedimental especial.
Destarte, o presente trabalho buscará aprofundar em seus aspectos de maior relevância, alguns serão analisados – já que existem certos procedimentos especiais que não se encontram no novo CPC, mas, em legislação extravagante – como dos procedimentos previstos no Código de Processo Civil observados por doutrina processual civilista qualificada.
2 EMBARGOS DE TERCEIROS
Conceito
Embargos de terceiros é o procedimento processual disponível àquele que não é parte no processo e que enfrenta constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens ou sobre os quais tenha direito incompatível com o respectivo ato constritivo, como, por exemplo, decorrente de apreensão judicial, em situações como a de depósito, sequestro, penhora, arresto, arrecadação, alienação judicial, partilha, inventário e arrolamento, já previstas no CPC/1973, art. 1.046, que hoje, no Novo CPC/2015, são tratadas como possibilidades de medidas constritivas por meio das tutelas de urgência de natureza cautelar, conforme o art. 301. Contudo, poderá ser requerido o seu desfazimento ou mesmo a sua inibição quanto à aludida atitude constritiva, sendo tudo por meio do denominado embargo de terceiros (art. 674, do CPC/2015).
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