PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DO CPC 2015
Por: Bernardo Bourguignon • 8/5/2018 • Trabalho acadêmico • 9.985 Palavras (40 Páginas) • 413 Visualizações
FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE GUARAPARI
AMANDA MESQUITA
BERNARDO BOUGUIGNON
JONIS CAVALINI
LARISSA LIMA
LARISSA AMBUZEIRO
RAFHAELA GOMES
VITOR HENRIQUES
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DO CPC/2015 E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL
GUARAPARI - ES
2018
AMANDA MESQUITA
BERNARDO BOUGUIGNON
JONIS CAVALIINI
LARISSA LIMA
LARISSA AMBUZEIRO
RAFHAELA GOMES
VITOR HENRIQUES.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DO CPC/2015 E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL
Trabalho apresentado ao Curso de Direito das Faculdades Unificadas Doctum de Guarapari, a matéria de Direito Processual Cível IV, como requisito parcial para a obtenção de nota. Orientador: Ricardo José da Silva Silveira.
GUARAPARI - ES
2018
INTRODUÇÃO
O presente trabalho vai apresentar uma visão dos procedimentos especiais adotados no Novo Código de Processo Civil, bem como dos Juizados Especiais Federais.
Os temas adotados neste trabalho visa aprofundar o conhecimento nas ações de exigir contas, ações possessórias, Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares, Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares e dos Juizado Especial Cível Federal, como exposto a seguir.
1 - AÇÕES DE EXIGIR CONTAS
- NOÇÕES GERAIS
De acordo com a função designada a cada uma pessoa no setor administrativo, elas se veem obrigadas a dar satisfação de seus afazeres, sendo ela imposta por seus administrador ou por vontade própria. Mesmo essas prestações de conta sendo apresentadas voluntariamente ou impostas, deverão ser justificadas, para sua conferencia.
Pode ser observado no artigo 550 do CPC de 2015 um procedimento especial para exigir contas e nada mencionado sobre prestação de contas.
Já no artigo 763, paragrafo único, determina que o tutor e curador prestem contas na forma da lei civil, ou seja, observadas regras previstas nos arts. 1.755 a 1762 do CC.
A obrigação de prestar contas, consiste no relacionamento detalhado e na apresentação de documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente de lei ou contrato.
Quando uma conta é apresentada voluntariamente, haverá a prestação passiva ou o procedimento de dar contas, que seguirá o tramite comum . Já aqueles não prestadas, poderão ser impostas , através de prestação de contas ativas ou também denominada procedimento especial de exigir contas.
As prestações poderão ocorrer incidentalmente, no curso de processo principal, como muitas vezes ocorre com o inventariante ( art. 618, VII e 622, V do CPC ), com o tutor ( art. 1755 a 1762, CC) , com o curador ( arts. 1774 e 1783, CC ), com o depositário e com administrator , hipóteses em que se terá a competência do juízo da causa originaria para a prestação de contas, ou através de ação autônoma , a ação de exigir contas, que não possui disposição especial e competência, seguindo as disposições do art. 46 do NCPC.
No artigo 550 e seguintes, se revela como medidas judicial autônoma destinada a veicular a pretensão daquele que pretende que as contas lhe sejam prestadas.
Pela previsão do art 914 do cpc/73, I,II a demanda para provocar a apresentação, a discussão e a aprovação das contas, podia partir da iniciativa tanto de quem tinha obrigação de dar contas como aquela a quem cabia o direito de exigi-las, motivo pelo qual se dizia que a ação tinha natureza dúplice.
Em 2015 houve uma limitação do legislador onde o procedimento especial seria limitado a pretensão de exigir contas.
Passa assim a existir duas pretensões, a de exercitar o direito a prestação de contas e a de acertar o conteúdo patrimonial das contas.
- NATUREZA JURIDICA
A ação de exigir contas é um processo com predominante função condenatória, pois sua finalidade da sentença é adotar aquele que se reconhece a qualidade do credor de um título executivo, em que conste o balanço final aprovado em juízo, para que se possam executar eventuais saldos apurados.
- CABIMENTO
Esse procedimento foi criado para litígios cuja pretensão se volte para esclarecimento de certas situações resultantes da administração de bens alheios. Tudo isso por que aqueles que possuem bens de outros em sua guarda e administração, devem prestar contas desses bens.
Porém o STJ já decidiu em não discutir sobre situações complexas do procedimento especial, por exemplo, a abusividade de clausulas constates de contrato de abertura de credito em conta corrente.
A ação especial de exigir contas terão levantamentos de débitos gerados durante a gestão de bens e negócios alheios e não poderão servir de base para discussão de bagatelas, solução que mais coaduna com a economia processual e que tempere o direito constitucionalde acesso ao Judiciário.
- LEGITIMAÇÃO E INTERESSE
A competência de exigir contas será somente do titular do interesse, bem ou negócio de acordo com art. 550e assim sua deliberação judicial.
Legitimidade Passiva é quem o autor alegar ter a obrigação de prestar contas.
O STJ autorizou a transmissão dos direitos de exigir contasdo mandatário para os herdeiros do mandante.
Há casos em que a lei dispõe sobre o destinatário das contas, limitando a certos órgãos de representação coletiva, como por exemplo os condôminos, embora titular do interesse gerido por outrem, não tem legitimidade para individualmente reclamar contas do administrador ou sindico.
Em relação ao cônjuges, dissolvida a sociedade conjugal, os bens comuns deverão ser partilhados, no que tange o período em que houve a ruptura da convivência conjugal. A prestação de contas, podem ser exigidas extrajudicialmente, mas nada impede que procurem o poder Judiciário para tal tarefa, até mesmo com a finalidade de obter dados mais precisos e de já apurar se os valores apresentados estão corretos.
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