OS TÓPICOS DE EXECUÇÃO PENAL
Por: walter1998 • 17/11/2019 • Trabalho acadêmico • 8.256 Palavras (34 Páginas) • 197 Visualizações
TÓPICOS DE EXECUÇÃO PENAL
5.3.1. Dos regimes:
Na definição de Dotti, regime é o “modo de ser da execução da pena” (Curso de direito penal, parte geral, ed. Saraiva, 5ª ed.). Na legislação penal pátria existem três regimes de cumprimento de pena, a saber: (a) fechado; (b) semiaberto; e (c) aberto.
O regime fechado, conforme preceitua a lei, é aquele que, necessariamente, precisa ser cumprido em penitenciária. Deve o condenado, portanto, alojar-se em cela individual, que contenha dormitório, sanitário e lavatório. Ademais, o ambiente, além de ser salubre, deverá compreender a área mínima de seis metros quadrados (arts. 87 e 88 da LEP).
Felizmente, a lei de execução penal veda o cumprimento da pena em cadeia pública, haja vista esta ser destinada a recolher unicamente os presos provisórios (art. 102 da LEP). Todavia, e com lamentável infelicidade, por falta de vagas, é possível encontrar muitos sentenciados cumprindo pena, sem qualquer condição de salubridade, nas cadeias e distritos policiais.
Além disso, vale mencionar que o conteúdo textual da Lei de Execução, sobre as condições da cela individual do preso, é um “bom-mocismo” no Brasil: não existe celas individuais. Não há condições salubres para o cumprimento da pena. Os presos, na maior parte dos estabelecimentos penais, ficam amontoados em locais insalubres e pequenos, abafados e desumanos.
O regime semiaberto é aquele cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar (como, por exemplo, o centro de progressão penitenciária). Não bastasse às condições deploráveis das penitenciárias nacionais, verifica-se também, no Brasil, falta de vagas no regime semiaberto. Nesse ponto, vale esclarecer que, quando o juiz da condenação fixa o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, não há como se admitir que o réu aguarde preso, em regime fechado, a vaga no semiaberto, ao qual tem legítimo direito por sentença condenatória. Cuida-se de patente ilegalidade.
Por fim, aquele que for afortunado com o regime aberto, cumprirá a pena na casa do albergado ou em estabelecimento adequado. A casa do albergado deve ser entendida como um prédio situado no centro urbano, sem obstáculos físicos para evitar fuga, com aposentos para os presos e local adequado para cursos e palestras (arts. 93 a 95 da LEP).
Novamente, tendo em vista a inexistência de casas do albergado, convencionou-se a utilização do regime de prisão-albergue domiciliar (PAD) para aqueles que se encontram em regime aberto.
5.3.2. Da progressão de regime:
A legislação pátria, embora tenha adotado concepções modernas e sofisticadas no tratamento do condenado, não se afastou do sistema progressivo, pelo que se depreende, com clareza, do disposto no art. 112 da LEP e art. 33, §2º do Código Penal.
Historicamente, quatro são os sistemas penitenciários atinentes à execução das penas privativas de liberdade. Vejamos, brevemente, cada um deles.
O sistema Filadélfico, segundo as lições de Luiz Regis Prado et. al., “consistia no isolamento celular do condenado e não era permitido o contato com o mundo exterior, de forma que as visitas eram proibidas” (Direito de execução penal, Luiz Regis Prado et. al., ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed.). Nesse sistema, apenas se permitia passeios esporádicos pelo pátio da prisão e a leitura da Bíblia sagrada, cuja atividade tinha por objetivo o arrependimento do condenado e a manutenção da ordem e da disciplina.
Num segundo momento, o sistema Filadélfico foi aprimorado, isto é, passou-se a admitir o contato do condenado com os diretores do presídio, os médicos e funcionários, os religiosos e os educadores. Permitiu-se também, aos condenados por delitos de apoucada gravidade, o trabalho (coletivo e silencioso) durante o dia.
No sistema Auburniano, os condenados trabalhavam em suas próprias celas, permitindo-se, posteriormente, que tais atividades laborais fossem desenvolvidas em grupos, durante o dia, desde que em silêncio. Durante a noite, havia o isolamento celular do preso, sendo vedado o lazer, a visita de familiares, a prática de exercícios físicos e as atividades educacionais.
O sistema reformatório foi concebido nos Estados Unidos, com inspiração no sistema progressivo. Foi destinado, inicialmente, a menores, e foi estendido, posteriormente, aos adultos. Conforme leciona Frederico Marques citado por Luiz Regis Prado et. al., “o sistema de reformatórios descansa na sentença indeterminada e na vigilância pós-carcerária. Seu objetivo é corrigir o condenado e readaptá-lo à vida social”.
Por fim, o sistema progressivo, foi concebido pelo capitão Maconochie, encarregado da prisão instituída na ilha de Norfolk, situada na Austrália, para onde eram encaminhados os criminosos de alta periculosidade. O referido sistema consistia num isolamento celular inicial e, posteriormente, o condenado passava a desenvolver atividades laborativas em comum, no interior do presídio, recolhendo-se em sua cela individual, durante a noite, em cujo período se mantinha incomunicável. Se aprovado em tal fase, seria inserido em estágio de semiliberdade, atingindo, ao final, sua liberdade sob vigilância até o término da pena.
Nos termos do art. 112 da LEP, há dois requisitos a serem observados quando da progressão de regime: (a) requisito objetivo; e (b) requisito subjetivo.
5.3.2.1. Requisito objetivo:
A LEP dispõe, de forma cristalina, que o condenado só será transferido para um regime menos rigoroso quando tiver cumprido, pelo menos, 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior. Nesses termos, caso o preso tenha sofrido uma condenação de 6 anos a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, terá, necessariamente, que cumprir 1 ano da aludida pena, para poder postular sua promoção ao regime intermediário.
Não podemos nos olvidar que, na hipótese de o sentenciado cumprir pena pela prática de crime contra a administração pública, a progressão de regime fica condicionada à reparação do dano causado ou à devolução do produto do ilícito, com os devidos acréscimos legais, nos termos do art. 33, §4º do Código Penal.
Seguindo-se o que dispõe a súmula 534 do STJ, caso o acusado pratique falta grave, ocorrerá a interrupção do prazo para a progressão de regime, o que implica no fato do prazo ser zerado, com o reinício da contagem.
5.3.2.2. Requisito subjetivo:
Além do requisito objetivo, ou formal, é imprescindível por lei o preenchimento do requisito subjetivo, ou material, sendo que os requisitos assumem papel de complementariedade, isto é, devem ambos ser preenchidos.
O art. 112 exige, também, que o condenado ostente bom comportamento carcerário por meio de atestado emitido pelo diretor do estabelecimento penitenciário. É importante acrescentar que a Lei n. 10.792/2.003 suprimiu a exigência do exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto.
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