Os Caminhos Da Filosofia e d Ciência do Direito
Por: cquintal • 22/4/2020 • Resenha • 635 Palavras (3 Páginas) • 169 Visualizações
INTRODUÇÃO (PAG 17)
Temos um contraponto entre o filósofo Hegel e o jurista Savigny, fazendo um paralelo comparativo entre Grécia (pensamento helenista-racionalista) e Roma (jurisprudência romana clássica de cunho “prático”), a filosofia racionalista e a jurisprudência. Na história do direito essa diferença se intensifica com diferentes culturas com oposições que não se reconciliam filosoficamente.
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No surgimento da ciência do direito e da filosofia do direito temos várias visões. Na Antiga Grécia temos o surgimento da deusa Dike e o conceito teológico de justiça, onde nasce a filosofia da justiça. Mesmo com toda mudança semântica da Antiga Grécia a noção de justiça estava em seu núcleo, com uma vivência política e jurídica, formando uma unidade filosoficamente orgânica, diferente dos romanos que não teve grandes contribuições à filosofia do direito, porém não se pode negar aos romanos a ciência do direito privado.
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“As palavras traduzidas como “justiça” e “lei” são dikas e themistas. Essas palavras são as formas plurais de diké e themis. No singular são termos abstratos: o primeiro designa costume, a lei ou a justiça, enquanto o segundo refere-se aos que é decente ou correto conforme o estabelecido pelo costume, a tradição ou o precedente. O que Odisseu encontra na terra dos ciclopes confirma suas apreensões. Ela não é organizada como uma comunidade. Cada um vivia solitário em sua caverna individual, úmida e fedorenta, com suas mulheres, seus filhos e seus rebanhos.” STONE, Isidor F. O Julgamento de Sócrates. São Paulo: Companhia das Letras, 2005, p. 44
Themis, deusa da justiça de caráter divino, cujo depositório é o rei, o eupátrida, que decide em nome dos deuses, que não raro julgavam em seu próprio proveito, onde os aristocratas tinham um poder de controle da justiça e da política levando com um tempo o enfraquecimento desse tipo de conduta, que resultou da perda dos privilégios dos eupátridas, já a dike que é um novo direito, proveniente da luta social através do debate, da palavra, da construção da polis, da própria política pelos homens comuns e não mais pela aristocracia.
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A política romana e grega tem diferenças, onde na romana por ter o direito privado mais evidente do que o público, fazendo uma imersão mais profunda no meio político e na vida nacional, ao contrário dos gregos que foram alheios à práxis jurídica e política, não se tinha uma ligação do meio jurídico, político e econômico, estavam mais preocupados com as normas, ou seja, da resolução dos problemas concretos da vida jurídica. Os romanos se aprofundaram nas questões jurídicas nos seus mínimos detalhes.
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Kelsen posicionou-se que: “Não é a liberdade econômica, mas a intelectual que é essencial à democracia”.
Que o Estado moderno tem uma grande importância na sua política, sem uma única unidade, estando enraizados de forma conjunta sendo fundido num único “corpo”.
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Hegel admirador da “pólis grega”, cidade-Estado com governo próprio e auto suficiente, como pátria moral/espírito do povo (universalismo/iluminismo).
Relação ética do indivíduo com o Estado, ou seja, adiciona-se um pensamento idealista na noção do estado como o bem para o qual o indivíduo trabalha. Ideia ética como sistema de liberdade, direito como sistema de coação. Edificar o estado a partir da propriedade privada (ideal prussiano).
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