Os Direitos da Personalidade - Resumos
Por: renatokattys • 7/4/2020 • Trabalho acadêmico • 3.075 Palavras (13 Páginas) • 224 Visualizações
Saber Direito – Código Civil
1 - PESSOA NATURAL
A proteção da Pessoa Natural está no Art. 1º inciso III da Constituição Federal Brasileira que prevê que um dos fundamentos da nossa república é a proteção da pessoa humana, no qual muitos autores usam a expressão “personificação do Direito Civil”, colocando a pessoa no centro do ordenamento jurídico brasileiro.
Para o Art. 1º do Código Civil Brasileiro de 2002, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Segundo o doutrinador e idealizador do CCB de 2002, Miguel Reale, o termo homem não é mais usado como no CC de 1916, pois foi substituído pelo termo “pessoa” que está mais compatível com a CF de 1988. Outra diferença, foram substituídos “Direitos e Obrigações” por “Direitos e Deveres”, pois nem todo dever tem caráter obrigacional. O dispositivo ao usar a “ordem civil” coloca a pessoa enquadrada na socialidade dentro da ideia de função social.
Segundo o Próprio Miguel Reale o Código de Direito Civil de 2002 trás 3 princípios, que são:
-Princípio da Éticidade: Valorização da ética e da boa fé.
-Princípio da Socialidade: A análise dos institutos civis de acordo com o contexto social.
-Princípio da Operabilidade: O Código Civil de 2002 adota um sistema aberto de cláusulas gerais.
1.1 - Tipos de capacidade
CAPACIDADE DE DIREITO: O significado da expressão está na capacidade da PESSOA ser sujeito de DIREITO e DEVERES ou capacidade de gozo que todas as pessoas têm sem distinção.
CAPACIDADE DE FATO: Todas as pessoas possuem desde que não tenha nada que os incapacite.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ: Deverão ser representados pois não possuem capacidade plena da ordem civil. Exemplo: Enfermos e deficientes mentais que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil.
RELATIVAMENTE INCAPAZ: Devem ser assistidos, sob pena nulidade de suas práticas civis. Exemplo: Pródigo.
CAPACIDADE DE DIREITO + CAPACIDADE DE FATO = CAPACIDADE CIVIL PLENA
LEGITIMAÇÃO: É uma capacidade especial para determinado ato ou negócio jurídico. Exemplo: A necessidade de outorga conjugal, como a venda de um imóvel de um casal em regime de comunhão de bens, sob pena do negócio poder ser anulável.
LEGITIMIDADE: É a capacidade processual.
PERSONALIDADE: Soma daquilo que a pessoa é para si e para a sociedade.
1.2 – Teorias Natalistas
Art. 2º do CCB prevê que a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei põe a salvo o desde a concepção os direitos do nascituro. Para o Direito Brasileiro somente a pessoa possui direitos, as coisas não tem.
NASCITURO: É aquele que concebido, mas ainda não nasceu.
Na doutrina brasileira temos três grandes teses a respeito da situação jurídica do nascituro.
TEORIA NATALISTA – Diz que o nascituro não é pessoa, portanto ele tem apenas expectativa de direito.
TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL: O nascituro é uma pessoa em condição suspensiva, que só se concreta com o nascimento com vida.
TEORIA CONCEPCIONISTA: O nascituro é pessoa, por que a Lei assegura direitos ao nascituro. Exemplo: Recurso Especial – STJ REsp 399.028 – Garantiu indenização por DANO MORAL ao NASCITURO em razão a morte do seu pai.
1.3 – Direitos da Personalidade
Segundo a concepção jusnaturalista de Rubens Limongi França e Carlos Alberto Bittar, os Direitos da Personalidade são aqueles inerentes à pessoa e a sua dignidade. Limongi França diz que ainda são as faculdades jurídicas atribuídas a pessoa humana.
Na perspectiva civil constitucional, os direitos da personalidade estão para o Código Civil assim como os Direitos Fundamentais estão para a Constituição Federal.
Os direitos da personalidade previstos do CC de 2002 são: Direito a vida, à integridade físico-psíquica, à honra, ao nome, à imagem e à intimidade.
Existem ainda direitos da personalidade que não estão no Código Civil, são os direitos fundamentais de personalidade, como por exemplo, o direito a verdade biológica.
Não existem direitos absolutos, nem mesmo os fundamentais, havendo a necessidade de fazer a ponderação de acordo com a razoabilidade da situação concreta.
Em 1994 houve uma famosa antinomia entre um direito fundamental e um direito da personalidade (direito a verdade biológica e direito a intimidade biológica respectivamente), na qual um homem se negou a fazer o exame de DNA para comprovar sua paternidade, nesse caso o STF ponderou o caso, houve a jurisprudência do caso, e concluiu-se que não caberia a obrigação de fazer o exame, porém a negativa de fazê-lo resultaria na presunção de paternidade. Esse processo inspirou a Súmula 301 do STJ.
O art. 11 do Código Civil apresenta em regra que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo em casos previstos em Lei. Exemplo: Lei 9.610/98, Lei dos Direitos Autorais – ela prevê que alguns direitos podem ser renunciáveis e transferíveis, como direitos moral e patrimonial do autor, que podem ser renunciados e transferidos em razão da exploração econômica de uma obra do autor.
O direito da imagem também pode ser disposto temporariamente de acordo com o Enunciado IV da I Jornada de Direito Civil, um exemplo disso é a exploração temporária da imagem de um atleta por uma empresa de marketing esportivo. Outro caso concreto e muito comum são os contratos de participantes de reality shows que celebram contratos que preveem renuncia de indenização por danos morais, em razão da edição de suas imagens. Nesse caso a cláusula é nula, pois o art. 166 do CC diz é nulo o negocio jurídico por motivo da ilicitude do objeto.
No art. 421 do CC apresenta a função social do contrato e em um dos seus aspectos está a proteção dos direitos da personalidade.
1.4 – Tutela Geral da Personalidade
No art. 12 do Código Civil estão previstas medidas judicias preventivas e reparatórias, nas quais incluem o princípio da presunção e reparação total dos danos havendo lesão ao direito da personalidade. Exemplo: Em caso de uso indevido da imagem, cabe uma medida preventiva, cabe ação de obrigação de fazer.
MEDIDA PREVENTIVA: Em caso de ação de obrigação de fazer de acordo o art. 461 do Código de Processo Civil, é preciso tutela especifica de caráter preventivo, para fazer cessar lesão a direito da personalidade, na qual a multa pode ser aplicada caso descumprimento.
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