Os Direitos do Nascituro
Por: Alessandra Lugão • 7/5/2020 • Monografia • 2.941 Palavras (12 Páginas) • 120 Visualizações
INTRODUÇÃO
O nascituro trata-se do feto com vida ainda no ventre da mãe, sendo considerada pessoa, munido de personalidade civil e de direitos. Há uma parte da doutrina que não o considera pessoa, e sim alguém com mera expectativa de Direito. Todavia, o nascituro na atualidade, trata-se de ser humano, que embora não tenha seu nascimento de fato, tem vida e pode como qualquer pessoa, desenvolver-se ou acabar vindo a óbito.
“O nascituro é um ente já concebido que se distingue de todo aquele que não foi ainda concebido e que poderá ser sujeito de direito no futuro, dependendo do nascimento, tratando-se de prole eventual. Essa situação nos remete à noção de direito eventual, sendo este um direito de mera situação de potencialidade, de formação.” (VENOSA, 2005, p. 153.)
Já o natimorto, trata-se do bebê que vem a óbito em dois momentos: ainda no ventre materno ou no momento do parto. Insta ressaltar que o natimorto tem seus direitos resguardados à época que era um nascituro. Apesar de não haver consolidação desses direitos, o mesmo transfere-se para sua genitora.
- Da teoria adotada em nosso ordenamento – Teoria Natalista
A teoria Natalista parte do princípio em que se inicia a personalidade a partir do nascimento com vida. Segundo o artigo 2º o Código Civil Brasileiro, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.
O nascituro não tem personalidade jurídica, porém, ele é resguardado pelos seus próprios Direitos. Geralmente, a teoria Natalista cobra dois requisitos: Nascimento e Nascimento com vida.
Ou seja, para o nosso ordenamento jurídico atual, só é considerado pessoa para o Estado após o nascimento com vida. O nascituro, ainda no ventre materno, ainda não possui personalidade civil, mas tem seus direitos resguardados, que será abordado mais a frente.
- Do início à vida
Quando de fato se inicia a vida?
Podemos considerar essa uma questão complexa, haja vista tantos pensamentos
divergentes existentes e confrontantes, como por exemplo, a jurídica, cientifica e religiosa.
“Nascimento com vida é a separação do produto da concepção das vísceras maternas, ou mais precisamente, nos termos do art. 29, item 6, da Resolução 1, de 13.06.1988, do Conselho Nacional de saúde: ‘’ é a expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta.” (NICOLETTI CAMILLO, 2006, p. 78).
Aos olhos da Igreja Católica, desde a concepção há existência de vida, onde deve receber amor, zelo e proteção. Seu papel também é condenar práticas onde visam a interrupção da vida.
Para a ciência, o início da vida ocorre com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, deste procedimento se surge o zigoto.
À luz do Direito Penal brasileiro, entende-se que a vida se dá início a partir da nidação, ou seja, da fixação do embrião.
Face ao exposto, insta ressaltar que o Direito a vida resguarda não só aquele que nasceu, mas também o que irá nascer.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A princípio, os gregos aceitaram muito bem sua personalidade após os estudos sobre embriologia, percebendo assim, a importância do embrião e o considerando pessoa. Para o Direito Romano, a personalidade do nascituro só seria possível após seu nascimento com vida. Com a influência do Cristianismo, entre a idade Antiga e a Moderna, fez com que o nascituro se torna digno de direitos como receber testamento, doações, entre outros.
Na atualidade, o cenário vem se modificando, como por exemplo, o período mínimo de vida ou o corte do cordão umbilical não são mais vistos como formas para decidir que é ou não considerada pessoa.
Use-se para averiguação, um exame chamado Docimásia Pulmonar, onde é possível detectar a presença de ar nos pulmões, relacionado a respiração, ainda que por um momento, ou seja, se o bebê chegou a respirar antes de sua morte. Atualmente, o nascituro possui seus Direitos resguardados e amparados por lei, ainda no ventre de sua mãe, como por exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Constituição da República Federativa do Brasil.
DA PERSONALIDADE
A personalidade civil é uma condição para que o indivíduo contraia Direitos e obrigações na ordem civil. De acordo com Maria Helena Diniz, “Os direitos da personalidade são tutelados em cláusula pétrea constitucional, não se extingue pelo seu não uso, nem seria possível impor prazos para sua aquisição ou defesa.” (DINIZ, 2008 p. 121.)
Segundo a teoria adotada no nosso ordenamento jurídico, a Teoria Natalista, a personalidade civil somente se inicia a partir do nascimento com vida. Em se tratando de Direitos patrimoniais, quais seja herança, legado ou doação, poderão ser chamados de personalidade condicional, ou seja, depende do nascimento com vida.
DOS DIREITOS
- Do Direito à vida e a dignidade da pessoa humana
O Direito à vida é um Direito fundamental e resguardado na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, caput, de modo que também se estende à continuação da vida e a existência digna.
Trata-se de um Direito indisponível, não se podendo decidir por ela. Exemplo disso é a penalidade pela prática do aborto. Em relação à continuidade, a CRFB veda inclusive a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. Desta forma, trata-se de cláusula pétrea, não podendo uma emenda modificar ou alterar esta norma.
- Direito ao registro
Em relação ao natimorto, a possibilidade de inserção do nome em seu atestado de óbito, muitas vezes constitui um ato de extrema importância para a família e ao natimorto, que acaba de vir a óbito. O Provimento nº 12/2014, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de 08/09/2014 (TJPE- DJe de 11/09/14, p. 69), regulamentou o seguinte Direito, facultando aos pais o Direito de atribuir o nome no registro. Se, em caso do bebê nascer com vida, porém vir a óbito, a maternidade terá que emitir a declaração de nascido vivo e a declaração de óbito.
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