Os Interesses Metaindividuais Direitos Individuais Homogêneos
Por: DayanaAquino2 • 26/9/2020 • Trabalho acadêmico • 1.274 Palavras (6 Páginas) • 157 Visualizações
PARECER
Tutela Coletiva. Interesses Metaindividuais. Direitos Individuais Homogêneos. Legitimidade Ad Causam. Ministério Público. Aplicabilidade.
- SÍNTESE DA CONSULTA
A presente consulta refere-se à legitimidade do Ministério Público para atuar como sujeito ativo em processos que pretendem defender direitos homogêneos de particulares, tendo em vista o Direito Material de o Consulente constar integrado no sistema de Direitos Supraindividuais, levando em conta as recentes decisões sobre o tema e possíveis posicionamentos legislativos.
- FUNDAMENTAÇÃO
Direitos individuais homogêneos nada mais são que direitos advindos de um único fato, que lesou um número considerável de particulares, que passam a ter um interesse de origem comum, onde os titulares são determinados e o bem jurídico é divisível. A tutela desses direitos é coletiva, mas cada particular é titular individualmente de tais interesses.
A instituição permanente Ministério Público possui dentro de suas atribuições a missão de atuar em defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, podendo atuar como parte de processos judiciais em razão desta proteção, como a trata a Constituição Federal de 1988:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Constituição Federal de 1988.
A dúvida em comento paira sob a legitimidade de o Parquet atuar como sujeito ativo dessas ações coletivas de direitos individuais, visto que são considerados direitos disponíveis, portanto, não estão elencados nos dispositivos legais como função do Ministério Público. Para a defesa de tal legitimação, faz-se necessário a análise de dispositivos legais que baseiam essa possibilidade.
A Lei de ação civil pública, nº 7.347/85, refere-se ao Ministério Público como um dos seus legitimados em seus artigos 1º, 5º e 21:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; (...)
Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
A Constituição Federal de 1988 traz as funções do Ministério Púbico:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
O código de Defesa do Consumidor também regula essa legitimação:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum (grifo nosso).
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; (...)
Frente à toda morosidade do judiciário e o demasiado volume de processos, é uma medida eficiente e eficaz unificar a demanda em um processo coletivo, mesmo que os interesses sejam particulares.
Tal situação desconfigura a disponibilidade do direito, visto que não é mais um interesse individual, pois o fato jurídico gerou um impacto social legitimando o ajuizamento da ação coletiva, impetrada pelo Ministério Público, passando a ser direito indisponível dado o seu alcance social.
Mesmo sem aparato legislativo específico para a defesa de direitos individuais homogêneos pelo Ministério Público, deve-se considerar também uma interpretação extensiva a fim de possibilitar e beneficiar o acesso à justiça para defesa no caso de lesões coletivas.
Argumenta-se que estas lesões coletivas têm relevância social, e que a finalidade da atuação do Parquet não seria usurpar as atividades de advogado e sim promover uma maior efetividade jurisdicional na defesa dos interesses da coletividade.
As Cortes superiores já se manifestaram sobre o assunto:
Súmula 601 do STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
No mesmo sentido, já constam como PRECEDENTES no Tribunal de Justiça.
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo parcial provimento do recurso, para indeferir as todas medidas cautelares requeridas pelo autor e determinadas na decisão agravada, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALORES EXORBITANTES. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFICIÁRIOS IDOSOS E DE BAIXA ESCOLARIDADE QUE FORAM PREJUDICADOS PELA ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA DEFENDER OS INTERESSES INDIVIDUAIS, HOMOGÊNEOS E DISPONÍVEIS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA É O INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA A TUTELA COLETIVA DE DIREITOS INDIVIDUAIS E HOMOGÊNEOS. PRECEDENTES. 2. MEDIDAS CAUTELARES. PROIBIÇÃO DE REALIZAR NOVOS CONTRATOS, REVOGAÇÃO DE MANDATOS E REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, AINDA, NÃO LEVANTADOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IRREVERSÍVEL. ANÁLISE QUE COMPORTA COGNIÇÃO EXAURIENTE E NÃO SUMÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1304908-4 - Nova Fátima - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 23.03.2016)
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