Os Procedimentos Especiais
Por: Ana Paula Navega • 18/6/2018 • Relatório de pesquisa • 986 Palavras (4 Páginas) • 148 Visualizações
Procedimentos Especiais
Atualmente no CPP existem 3 procedimentos especiais: crime de responsabilidade de funcionário público, crimes contra a honra e crimes contra a propriedade imaterial.
Crimes de Responsabilidade Funcionário Público (Art. 513 CPP)
A reforma de 2008 revogou tacitamente a parte final do art. 513 que trazia a possibilidade de se instruir a ação penal apenas com a declaração fundamentada de impossibilidade de apresentação de provas. Como o art. 395 e seus incisos é aplicado por força do art. 394 § 4º a todos os procedimentos, caso haja denuncia ou queixa instruída apenas com essa declaração deverá ser rejeitada com ausência de justa causa.
Nova Friburgo, 11 de abril de 2018.
Procedimento de crime de responsabilidade de funcionário público.
Auri Lopes Junior entende que houve uma ordinarização do procedimento especial após a reforma de 2008. O entendimento não é pacífico há autores que sustentam que se deve seguir inteiro especial e após o rito ordinário.
O STJ através da súmula 330 pacificou o entendimento de que é desnecessária a resposta preliminar quando a ação penal for instruída por inquérito policial
- Oferecimento da denúncia
- Notificação do imputado para apresentar resposta
- Resposta preliminar
- Juiz decide se recebe ou rejeita a acusação
- Recebendo, o réu apresentará resposta
- Com a apresentação da resposta, o juiz decide se absolve sumariamente ou recebe a denúncia
- Recebendo a denúncia designa AIJ
Obs.: se tiver inquérito vai direto para o rito ordinário, não tem a apresentação da resposta.
Procedimento nos Crimes Contra Honra
- Oferecimento da queixa
- Designação audiência para conciliação
- Não havendo conciliação, o juiz recebe a queixa e cita o acusado para resposta
- Apresentação de resposta
- Absolvição sumária ou recebimento da queixa
- Designação da AIJ.
Só se aplica ao crime de calúnia em caso de ação privada. Queixa.
Os crimes contra honra foram praticamente absorvidos pelo procedimento da lei 9.099. Desta forma, o procedimento previsto no CPP só será aplicado aos crimes de calúnia, na forma do art. 141 e seu parag.Único, pois nesta hipótese com o aumento de 1/3 ou 1/2 a pena ultrapassará o limite de 2 anos. Só se aplica quando a ação penal for de iniciativa privada. Este procedimento adota o rito sumário / ordinário com o acréscimo de uma fase conciliatória antes do recebimento da denúncia prevista no art. 529 CPP.
Obs.: Caso o querelado não compareça justificadamente, o juiz receberá a denúncia determinando a citação do acusado para apresentar resposta.
Caso o querelante não compareça injustificadamente, implicará na renúncia tácita, devendo o juiz declarar extinta a punibilidade do agente.
Procedimento nos Crimes Contra a propriedade Imaterial (art. 184) Crime de violação de Direito Autoral.
O procedimento, com a reforma de 2003 do CP, aplica-se ao crime de violação de direito autoral previsto no art. 184 do código penal. Nesse procedimento adota-se o rito ordinário com as seguintes alterações:
Exige-se como condição específica da ação a realização de exame pericial sob os objetos que formam o corpo de delito (art. 525 CPP). Sendo a ação penal de iniciativa privada quando o seu fundamento for a apreensão e a perícia, a queixa não será admitida se for posterior a 3o dias após a homologação do laudo pericial. Estando o indiciado preso esse prazo é de 08 dias art. 529 e 530 CPP.
Fases
Antes da ação - requerimento para busca e apreensão e perícia.
Nova Friburgo, 17 de abril de 2018.
Procedimento da Lei de Drogas (Lei 11343/06)
Em regra, a competência para o julgamento dos crimes previstos na Lei 11343/06 é da justiça comum estadual. Porém, quando se tratar do tráfico internacional de drogas a competência será da justiça federal (art. 70 e seu § único e da súmula 522 do STF).
Competência do JECRIM
art. 28, Lei 11343/06
art. 38
art. 33, par. 3º
Não é transação penal. Não tem oferecimento da denúncia.
Fase investigativa
Para efetuar a prisão em flagrante é necessário a elaboração de um laudo de constatação demostrando que o produto é droga (art. 50, § 1º).
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