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Os Procedimentos Especiais

Por:   •  3/9/2018  •  Resenha  •  8.585 Palavras (35 Páginas)  •  137 Visualizações

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Aula 01 – 03/10/17

DAS COLAÇÕES (ART. 639 e sgts CPC)

Parte inoficiosa é aquela que avança sobre a legítima. É a parte que deve ser resposta para que seja dado equilíbro a legítima.

Ex: Joana tem um patrimônio de 2 milhões de reais e compra um imóvel de 1,2mi. Após comprar o imóvel, ela doa esse imóvel para um de seus dois filhos. Note-se que ela só poderia fazer a doação de 1mi, tendo em vista que 200 mil pertencem a legítima. Esses 200 mil são chamados de parte inoficiosa.

Portanto, por meio da colação, na forma do art. 639, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor. Destarte, verificada a necessidade de reequilibrar a legítima, o Poder Judiciário determinará que se traga o bem ou a quantia correspondente. Caso o bem não seja levado ao PJ, será determinada a busca e apreensão que ficará em posse do inventariante. Caso o bem não seja localizado, o valor daquele bem será imputado no quinhão do herdeiro.

O reequilibrio da legítima é feito através dos bens por escolhas do próprio donatário, ou seja, aquele que recebeu em doação.

DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS (ART. 642 e sgts CPC)

O pagamento das dívidas pode ocorrer desde o momento em que o inventário se iniciou, podendo o credor habilitar seu crédito no inventário ou ingressar com uma ação para a cobrança do débito. Entretando, ele não poderá fazer as duas coisas ao mesmo tempo.

Caso não tenha sido feita a partilha ainda, o credor poderá cobrar tudo de uma vez do espólio. Feita a partilha, deve ser feita a cobrança de cada um dos herdeiros de modo proporcional ao que foi recebido por ele, não podendo ultrapassar aquilo que foi recebido por ele.

O credor deve provar a dívida por meio de prova documental (prova literal).

Para que o credor receba, após habilitar seu crédito no inventário, é necessário que haja a concordância de todas as partes. Se houver um que discorde do pagamento, não poderá ser feito o pagamento.

O art. 643, p único, permite uma tutela provisória de urgência cautelar, fazendo a reserva de bens para o pagamento da dívida quando houver a discordância de um dos herdeiros em relação ao que é alegado pelo credor. Se a alegação de discordância se fundar em quitação (ou seja, dívida já paga) não será possível que se tenha essa tutela provisória de urgência cautelar.

Havendo essa tutela, o credor tem o prazo de 30 dias para entrar com a ação pela via ordinária, na forma do art. 688, I, CPC.

Até o momento falamos de dívidas vencidas, caso a dívida esteja a vencer ainda, faz-se necessário ressaltar que a morte não antecipa o vencimento. Apesar disso, pode o credor solicitar sua habilitação no inventário com a finalidade de que seja reservado determina quantia para pagar a dívida no momento adequado.

DA PARTILHA (ART. 647 e sgts CPC)

A partilha é uma forma de tentar tirar a característica hereditária do bem, individualizando o quinhão de cada parte.

Na forma do Art. 647, o juiz irá conceder o prazo de 15 dias para que cada um dos herdeiros façam o seu pedido de quinhão.

Na hora de definir os quinhões da partilha, o juiz seguirá as regras previstas no Art. 648 e seus incisos (princípios da partilha), ou seja, o magistrado observará as seguintes regras:

  1. A máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;
  2. A prevenção de litígios futuros; (evitar condomínios)
  3. A máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

O parágrafo único do Art. 647 prevê a possibilidade de que o juiz defira antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro. Nesse caso, o herdeiro que está com o bem fica responsável por todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

O Art. 649, CPC, prevê a licitação (venda) dos bens que são insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro.

De acordo com a decisão do magistrado que define os quinhões, o partidor, na forma do art. 651 e seus incisos abaixo transcritos, irá organizar o esboço da partilha, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

  1. Dívidas atendidas;
  2. Meação do cônjuge;
  3. Meação disponível;
  4. Quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

Caso os herdeiros sejam todos maiores e capazes, poderão eles mesmos apresentarem proposta de partilha amigável.

Na forma do art. 654, o juiz julgará por sentença a partilha após ser pago o imposto de transmissão (ou quando fora deixado bens para pagar saldar essa dívida) e após ser juntado aos autos a certidão ou informação negativa de dívida (dívida relativa aos bens) para com a Fazenda Pública.

Após o trânsito em julgado, o herdeiro receberá os bens que lhe tocarem e o formal de partilha (documento que individualiza o que coube a cada um dos herdeiros). Cada herdeiro tem o direito de receber um formal de partilha, documento este que caracteriza a propriedade individualizada dos bens partilhados.

O formal de partilha também serve como titulo executivo judicial, com uma característica própria, que só vale contra os herdeiros. Logo, só é título executivo judicial a ser executado perante os demais herdeiros.

Esse documento pode ser substituido por uma certidão do cartório, qunado a quota parte de cada herdeiro não ultrapassa 5 vezes o salário-minimo (parágrafo único Art. 655).

A partilha é julgada por meio de sentença. Tanto a sentença homologatória, quanto a sentença que julga a partilha, poderão ser anuladas caso seja verificada a existência de vicios (dolo, coação, etc).

Tratando-se de sentença homologatória de partilha amigável, caberá ação anulatória a ser movida no prazo de 1 ano a ser contado a partir dos parâmetros dos incisos do Art. 657, parágrafo único.

Tratando-se da sentença que julgou a partilha, caberá ação rescisória a ser movida no prazo de até 2 anos da última decisão do processo.

AULA 02 – 10/10/17

SOBREPARTILHA – é uma complementação da partilha. Ela não pressupõe a anulação da partilha. Essa sobrepartilha ocorre dentro dos autos do inventário, logo, não é um novo processo e ocorre nos mesmos autos (Art. 370, p.único). Estarão sujeitos à sobrepartilha os bens previstos nos incisos do Art. 669, CPC. Esse rol é taxativo.

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