PÓS GRADUAÇÃO EM PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL
Por: Thaila Santos • 7/6/2016 • Seminário • 486 Palavras (2 Páginas) • 363 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
PÓS GRADUAÇÃO EM PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL
Fichamento de Estudo de Caso
Thaila Lima dos Santos
Salvador – Ba
2016
Fichamento:
Elementos de direito civil constitucional
Barriga de aluguel informal
Referência: http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/judiciario/stj-reconhece-paternidade-de-crianca-adotada-depois-de-uma-negociacao-de-barriga-de-aluguel-informal/
O trabalho em questão baseia-se na análise da gestação por substituição, ou seja, a prática vulgarmente conhecida como “barriga de aluguel” , a qual é vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Isto, em decorrência de que há previsão constitucional estabelecendo que “a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização” (art. 199, §4º).
Entretanto, existe a possibilidade de reprodução assistida através de um útero de substituição para casais em que a mulher não possa engravidar por problemas médicos que impeçam ou contraindiquem a gestação, o que é permitido também no caso de pessoas solteiras e casais homoafetivos, em decorrência de precedentes do STF que reconheceu a relação homoafetiva como entidade familiar (ADIn 4277 e ADPF 132).
As práticas, tanto de reprodução assistida com útero de substituição quanto das técnicas de inseminação, são regulamentadas pela Resolução do Conselho Federal de medicina 2013/13.
Para a técnica de reprodução com útero de substituição, que se assemelha à barriga de aluguel, porém não se confunde, já que é vedada a comercialização, é limitada a idade da candidata à gestação até 50 anos, bem como exigida a relação de parentesco entre as doadoras temporárias do útero e a doadora genética até o quarto grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do CRM. (MENDES, Marisa Schmitt Siqueira; QUEIROZ, Yury Augusto dos Santos. Barriga de aluguel: legalizar? Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3807, 3 dez. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/26030>. Acesso em: 4 jun. 2016.).
Em que pese as normas estabelecidas pelo CRM, aliado ao fato de que o comércio de qualquer material genético ou parte do corpo humano se enquadra no tipo penal do art. 15 da Lei n.º 9.434/97, no caso analisado, a decisão do STJ baseou-se fundamentalmente da doutrina da proteção integral, insculpida no Estatuto da Criança e do Adolescente.
No Brasil, vivenciamos uma profunda crise de eficácia, tanto das normas que regulamentam as técnicas de reprodução quanto daquelas relacionadas à adoção, pois, inobstante as práticas ilegais de “barriga de aluguel” e da famosa “adoção à brasileira”, por exemplo, nos casos concretos há que
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