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PARECER. EDUCAÇÃO. CRIANÇA ESPECIAL

Por:   •  25/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.045 Palavras (5 Páginas)  •  364 Visualizações

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  • PARECER Nº: 016 /CJSE/PAG/PGM - 2015

PROCESSO Nº. 04.3411-00/2015

  • ORIGEM: SEMED
  • INTERESSADO: PGD/DE/GAB/SEMED
  • ASSUNTO: Referente Ofício n º 2171/2015/GAB/SEMED

  • Senhor Secretário,
  • Os presentes autos foram encaminhados a esta Coordenadoria Jurídica de Saúde e Educação, para análise e parecer acerca de atendimento educacional a aluno com Papilomatose Laríngea (M80.5).
  • O pedido de parecer técnico fora realizado por meio do Ofício nº 2171/2015/PGD/DE/GAB/SEMED, no qual informa que a EMEF Progresso efetuou matrícula do aluno Vinícius Viana Andrade no Pré-I.
  • Em razão da doença da criança, a Divisão de Educação Especial orientou para que o atendimento educacional fosse realizado na forma de Atendimento Domiciliar baseando sua decisão na Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11/09/2001, art. 13, §§ 1º e 2º, conforme fls. 02/03.
  • É de interesse da genitora que a criança continue frequentando a escola, diante dos fatos, a matéria foi submetida a esta Coordenadoria para emissão do respectivo parecer.
  • É o relatório.
  • DA FUNDAMENTAÇÃO

A questão objeto de análise diz respeito à possibilidade ou não do aluno Vinícius Viana Andrade, portador da doença Papilomatose Laríngea (M80.5), permanecer frequentando a escola.

Sobre o tema, preceitua a Constituição Federal:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;”

Depreende-se da leitura do texto Constitucional que é dever do Estado prestar atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades especiais e que tal atendimento seja realizado preferencialmente na rede regular de ensino, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa tanto para o exercício da cidadania quanto para sua qualificação para o trabalho.

De igual forma prevê a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, senão vejamos:

“Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;”

No caso em tela, o discente está tendo atendimento domiciliar, conforme fls. 02/03, decisão baseada na Resolução CNE/CEB N° 2, DE 11/09/2001, art. 13, §§ 1º e 2º.

Ocorre que, a doença da criança não exige seja a mesma afastada do convívio social, posto que sua doença não traz perigo à integridade das demais crianças no âmbito escolar.

Ora, evidente que ele precisa de um atendimento especial, no entanto, tal atendimento não precisa ser prestado em casa, visto que se alimenta normalmente, o que de fato ele precisa é de um cuidador especial para limpar a secreção que é expelida a todo o momento pela cânula traqueal, e se caso a mesma venha a sair colocá-la no lugar novamente.

Consoante a Resolução nº 2 de 11 de Setembro de 2001 – CEB/CNE - Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, temos que:

“Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades.

Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado.”

Sobre o tema a jurisprudência entende:

“APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE MONITOR PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO E PERMANÊNCIA NA ESCOLA. 1. Nos termos dos artigos 205 e 206 da Constituição Federal, a educação constitui direito de todos e dever do Estado, devendo ser observada a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação asseguram, na rede pública de ensino, atendimento educacional especializado às crianças portadoras de necessidades especiais. 3. Estando demonstrado nos autos que o menor necessita de monitor qualificado para atender suas necessidades durante o período de sua permanência na Unidade de Ensino, a viabilização do referido profissional pelo Estado é medida que se impõe, não configurando tal determinação incursão do Poder Judiciário na esfera administrativa. 4. A teoria da reserva do possível só tem aplicação quando fundada em prova pré-constituída da inexistência de recursos financeiros, o que não se verificou nos autos. 5. Recurso voluntário e remessa de ofício conhecidos e desprovidos.

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