PARECER JURIDICO
Por: TomeBoucher • 25/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.237 Palavras (5 Páginas) • 482 Visualizações
Universidade Anhanguera de São Paulo
ATIVIDADE:
PARECER JURIDICO
Direito Administrativo II
São Paulo,
2015.
PARECER JURIDICO
Prezados (as),
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCIPIO DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA RAZOABILIDADE. PODER-DEVER DO ADMINISTRADOR PÚBLICO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA PARA INFRAÇÃO DO PRINCIPIO DA MORALIDADE POR OMISSÃO.
O referido expediente trata-se de orientação a respeito da obrigatoriedade da Administração Pública em virtude da instauração de Processo Administrativo Sancionatório, bem como da viabilidade da aplicação do Princípio da Insignificância e da Razoabilidade no âmbito do Direito Administrativo.
A Delegacia Seccional de Polícia de Andradina, no interior de São Paulo, realizou licitação, na modalidade Pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.502/2002, na forma eletrônica, por meio da Bolsa Eletrônica de Compras - BEC, para a aquisição de material de escritório.
Ao final, homologado o certame, o item 1 do memorial descritivo (canetas esferográficas de cor azul e preta) foi adjudicado em favor da empresa DE & FACHADA LTDA-ME, no valor total de R$ 930,00 (novecentos e trinta) reais.
O edital do concurso previa, no item VIII, subitem 1, que a entrega do objeto licitado deveria se dar em 15 dias corridos, contados a partir da emissão da nota de empenho, o que ocorreu em 04/04/2016, de forma que o termo final da entrega foi fixado em 19/04/2016.
É certo, no entanto, que a contratada realizou a entrega dos bens em 20/04/2016, quando foram recebidos provisoriamente, e depois, definitivamente, pela Administração, constatando-se 1 (um) dia de atraso, sem justificativa para tanto.
A Resolução SSP-333/2005 (de conhecimento do licitante, eis que referenciada no edital) disciplina a aplicação da penalidade de multa em licitação no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, e nela consta que o atraso injustificado de entrega do objeto é ensejador de multa na ordem de 0,2% por dia de atraso, valor a incidir sobre a obrigação não cumprida. Frise-se que tal penalidade só pode ser aplicada em sede de processo administrativo de caráter sancionatório, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
No caso, verifica-se que a eventual multa, se aplicada, totalizaria R$ 1,86 (um real e oitenta e seis centavos).
Diante desse cenário, o Delegado Seccional de Polícia Andradina, ordenador de despesa daquela unidade, encaminhou o processo à Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública para análise e parecer, suscitando os seguintes questionamentos jurídicos:
- Em face dos princípios da legalidade administrativa e da vinculação ao edital, o administrador público, diante do inadimplemento da obrigação pela contratada (ainda que somente por um dia), é obrigado a instaurar processo administrativo de caráter sancionatório para apurar a conduta da empresa?
- É possível a aplicação dos princípios da insignificância e da razoabilidade no âmbito da Administração Pública, de modo a reconhecer que não houve conduta ilícita por parte da contratada ou, ainda que sim, que não é razoável instaurar processo para, ao final, se o caso, aplicar penalidade de multa de valor tão ínfimo?
Na condição de Procurador do Estado oficiante na Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública, elaborei o competente parecer jurídico.
É o relatório. Passo a opinar.
Quanto aos questionamentos efetivados pelo referido cliente, venho através deste informar que o conceito do Princípio da Legalidade trata-se de uma das maiores garantias para os gestores frente o Poder Público, representando total subordinação do Poder Público à previsão legal, uma vez que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei, sendo que este encontra-se expressamente disposto na Constituição Federal nos seguintes artigos:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
Nestes artigos temos o Princípio da Legalidade disposto sob duas óticas, sendo a primeira individual no artigo 05º e a segunda coletiva (Administração Pública) no artigo 37, determinando que o Poder Público, para impor o que poderá ou não ser feito deverá elaborar lei, garantindo uma maior segurança jurídica, assim como estabelece que este só poderá agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.
Enquanto o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório trata-se da vinculação através do qual os membros da Administração Pública e aqueles por ela controlados optam pela melhor proposta entre as oferecidas pelos interessados, com o objetivo de celebrar de contrato e a obtenção do melhor trabalho, seja este técnico, artístico ou científico.
Art. 41 – A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada. (Lei nº 8.666, de 1993)
Assim sendo, pode-se afirmar que na primeira questão do instrumento os princípios acima mencionados não conferem ao administrador público a regalia de instauração ou não de processo administrativo, independentemente de sanção relativa aos contratos públicos vinculados ao poder discricionário. Vale ressaltar que, a discricionariedade somente cabe no âmbito do processo administrativo por existir mais de uma probabilidade de punição.
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