PARECER JURIDICO
Por: Michelly Oliveira • 25/11/2015 • Trabalho acadêmico • 466 Palavras (2 Páginas) • 4.059 Visualizações
PARECER
EMENTA
HOMICIDIO QUALIFICADO- Direito à vida –Motivo irrelevante- Sanidade mental do agente- Conversão da pena em medida de segurança. Parecer favorável a condenação por crime tipificado no art.121§2º,II do CP.
RELATÓRIO
Trata-se de homicídio qualificado praticado pelo demandado Alfredinho Pitanga contra sua amásia Natalina Maria de Jesus por motivo irrelevante.
A ação começou quando o autor após ter ingerido bebida alcóolica (cachaça)em um botequim, ao regressar a sua residência nota que Natalina Maria de Jesus não havia preparado o jantar ,em seguida com uma faca de cozinha desfere golpe violento sobre a vitima causando-lhe ferimentos acentuado no tórax.
Mesmo tendo sido socorrida por vizinhos, levada ao hospital e submetida à intervenção cirúrgica esta não consegue sobreviver aos ferimentos e chega a óbto dias após o incidente.
O demandado preso em razão de flagrante delito, desencandeou indícios de insanidade mental, por sua vez, o Magistrado determinou a instauração do processo que no qual foi concluída pelos peritos que o Réu Alfredinho Pitanga obtinha a sua perfeita saúde mental ao tempo do crime e que sua incapacidade absoluta de compreender o caráter criminoso do fato e de determinar –se de acordo com esse entendimento era superveniente.
É o Relatório
FUNDAMENTAÇÃO
O demandado Alfredinho Pitanga deve ser atribuído a responsabilidade de homicídio qualificado porque fomentou a morte de Natalina Maria de Jesus uma vez que o resultado do homicídio foi pelo o fato da vítima não haver preparado o jantar e também por ter o réu regressado á residência num estado de embriaguez no momento do ocorrido, além disso , o fato caracteriza-se no direito penal como homicídio qualificado pelo motivo fútil estabelecido no art.21§2º,II do CP ,onde o agente terá reclusão de 12 a 30 anos.
Ainda que a defesa do demandante aduza que o mesmo possui indícios de insanidade mental no decorrer da ação penal, este, não deve ser considerado, no que tange a aprovação concreta de que este era mentalmente são ao tempo do crime. Logo, não há isenção de pena em se tratando de doença mental, pois o réu tinha o absoluto discernimento do ilícito cometido.
Segundo o arts.183 da LEP e 97 do CP se confirmado a inimputabilidade do agente e esta ser provisória o réu será levado a um hospital adequado para sua recuperação e se ao contrário, converter-se-á em medida de segurança.
Tendo em vista os fatos mencionados a cima, o agente mediante ao resultado obtido é culpado devido a conduta deste, ser tipificada e considerada lesiva a um bem jurídico (Vida) tutelado pela a Constituição Federal Brasileira, sofrendo assim as sanções penais correspondentes ao crime.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela culpabilidade do réu por homicídio baseado no delito tipificado no inciso II, §2º,do art.121 do CP.
É o Parecer
São Luís ,19 de novembro de 2015
Michely sousa oliveira
Advogado (a)
OAB/MA n° 997728
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