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PARECER JURIDICO

Por:   •  25/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  466 Palavras (2 Páginas)  •  4.069 Visualizações

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PARECER

        EMENTA

HOMICIDIO QUALIFICADO- Direito à vida –Motivo irrelevante- Sanidade mental do agente- Conversão da pena em medida de segurança. Parecer favorável a condenação por crime tipificado no art.121§2º,II do CP.

RELATÓRIO

Trata-se de homicídio qualificado praticado pelo demandado Alfredinho Pitanga contra sua amásia Natalina Maria de Jesus por motivo irrelevante.

A ação começou quando o autor após ter ingerido bebida alcóolica (cachaça)em um botequim, ao regressar a sua residência nota que Natalina Maria de Jesus não havia preparado o jantar ,em seguida com uma faca de cozinha desfere golpe violento sobre a vitima causando-lhe ferimentos acentuado no tórax.

Mesmo tendo sido socorrida por vizinhos, levada  ao hospital e submetida à intervenção cirúrgica esta não consegue sobreviver aos ferimentos e chega a óbto dias após o incidente.

O demandado preso em razão de flagrante delito, desencandeou indícios de insanidade mental, por sua vez, o Magistrado  determinou a instauração do processo que no qual foi concluída pelos peritos que o Réu Alfredinho Pitanga obtinha  a sua perfeita saúde mental ao tempo do crime e que sua incapacidade absoluta de compreender o caráter criminoso do fato e de determinar –se de acordo com esse entendimento era superveniente.

É o Relatório

FUNDAMENTAÇÃO

O demandado Alfredinho Pitanga deve ser atribuído a responsabilidade de homicídio qualificado porque fomentou a morte de Natalina Maria de Jesus uma vez que o resultado do homicídio foi pelo o fato da vítima não haver preparado o jantar e também por ter o réu regressado á residência num estado de embriaguez no momento do ocorrido, além disso , o fato caracteriza-se no direito penal como homicídio qualificado pelo motivo fútil  estabelecido no art.21§2º,II do CP ,onde o agente terá reclusão de 12 a 30 anos.

Ainda que a defesa do demandante aduza que o mesmo possui indícios de insanidade mental no decorrer da ação penal, este, não deve ser considerado, no que tange a aprovação concreta de que este era mentalmente são ao tempo do crime. Logo, não há isenção de pena em se tratando de doença mental, pois o réu tinha o absoluto discernimento do ilícito cometido.

Segundo o arts.183 da LEP e 97 do CP se confirmado a inimputabilidade do agente e  esta ser provisória o réu será levado a um hospital adequado para sua  recuperação e se ao contrário, converter-se-á  em medida de segurança.

Tendo em vista os fatos mencionados a cima, o agente mediante ao resultado obtido é culpado devido a conduta deste, ser tipificada e considerada lesiva a um bem jurídico (Vida) tutelado pela a Constituição Federal Brasileira, sofrendo assim as sanções penais correspondentes ao crime.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, opino pela culpabilidade do réu por homicídio baseado no delito tipificado no inciso II, §2º,do art.121 do CP.

É o Parecer

São Luís ,19 de novembro de 2015

Michely sousa oliveira

Advogado (a)

OAB/MA n° 997728

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