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PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO

Por:   •  9/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  452 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR JUIZ DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS/ MT

GABRIEL MATOS, casado, profissão xxxxxxxx, inscrito no CPF: xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado  na Rua: xxxxx,  Nº xxx, Bairro: Verdes Mares, Rondonópolis/MT, Cep: xxxxx-xx, Email xxxxxxxx@xxx, representado por seu procurador, Dra. Xxxxxx xxxxxx, com escritório na Rua: xxxx, Nº xxx, Bairro: xxxxxx, Cep: xxxxx-xx, Emai: xxxxxxxxx@xxx, Rondonópolis, MT.     Vem respeitosamente por meio do seu procurador abaixo assinado, propor:

PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO

 Nos termos do art. LXV, da Constituição Federal e art. 310I, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I - DOS FATOS

Em 03 de março de 2018, aproximadamente às 20hr00min, Gabriel Matos após um dia cansativo ao sair do seu local do seu trabalho dirigia-se à sua residência, ao passar em frente de um bar, deparou-se com sua esposa, Maria, com a qual é casado há 12 (doze) anos, acompanhada por um sujeito desconhecido.

Consumido por enorme sentimento de ciúme e fúria, sem pensar, sentou-se à mesa onde se encontravam sua esposa e o sujeito desconhecido. Insistiu para que Maria, sua esposa, fosse para a residência onde moravam a fim de conversar sobre o ocorrido, todavia a mesma negou-se.

Diante da negativa houve uma grande discussão entre o casal, com Gabriel indagando quem seria o sujeito com quem Maria estava no bar.

Maria então, diante da insistência de Gabriel decide responder aos seus questionamentos e diz estar descontente com o casamento, assumindo que há 8 (oito) meses vinha mantendo um relacionamento extraconjugal com Marcos (sujeito que a acompanhava), e que por esse motivo desejava se divorciar de Gabriel.

Movido por ainda maior fúria, diante de tais revelações, Gabriel, em alto e bom tom, disse que jamais aceitaria a separação, tal fala sendo ouvida por todos os presentes no bar.

A fim de evitar que a situação se agravasse, Gabriel resolveu sessar a discussão, ir sozinho para casa e aguardar a chegada de Maria para continuar a conversa.

Às 23hr00min do mesmo dia, Maria retorna à residência do casal acompanhada por Policiais Militares, que ao tomarem conhecimento do fato narrado pela mesma, conduziram Gabriel para a Delegacia mais próxima.

Chegando à Delegacia, o Dr. Ferreira, delegado, ouviu o relato de Maria que alegava ter sido ameaçada por Gabriel, na frente de todos os presentes do bar. Frente ao ocorrido, o Dr. Ferreira deu voz de prisão a Gabriel, lavrou o auto de prisão em flagrante nos termos da Lei pela prática do delito de ameaça, previsto no Art. 147 do Código Penal, o encaminhou ao Juiz competente dentro do prazo devido.

O Juiz determinou a apresentação de Gabriel, em audiência de custódia a ser realizada no dia seguinte à prisão.

II - DO DIREITO

Em acordo com o artigo 5º O, LXV, da Constituição Federal:

 “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”.

Diante do fato exposto é de rigor o relaxamento da prisão em flagrante, em razão dos motivos a seguir.

A prisão efetuada contra o Recorrente é claramente ilegal, visto que estão ausentes os requisitos previstos em Lei, ou seja, o ocorrido se faz fora das hipóteses do rol do Art. 302 e seus incisos do CPP. Vejamos:

Art. 302. “Considera-se em flagrante delito quem”:

I – “está cometendo a infração penal”;

II – “acaba de cometê-la”;

III – “é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração”;

IV – “é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.

A prisão não encontra amparo legal, tratando-se de ROL TAXATIVO. Por isso, em nenhuma das hipóteses acima, extraídas do art. 302 CPP, considerar-se-á ilegal, sendo impreterível diante de tais expostos o seu relaxamento (art. 5oLXV da CF).

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