PENAL 2 IFRRE
Por: andreia_ferprado • 6/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 558 Palavras (3 Páginas) • 211 Visualizações
1.
É a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e ordenamento jurídico. (Conceito de Rogério Greco ).
Então ilicitude nada mais é que a conduta contraria praticada pelo agente, conduta essa que tem uma repercussão negativa na lei penal.
2.
Há quatro causas de exclusão da ilicitude previstas na parte geral do Código Penal ( no art. 23):
a) legítima defesa
b) estado de necessidade
c) estrito cumprimento do dever legal
d) exercício regular de direito
3.
Considera-se em Estado de Necessidade segundo o artigo 24 do Código Penal, a pessoa que pratica um fato criminoso para se salvar de um atual perigo, (sendo este perigo não provocado pela sua vontade, tampouco podendo evita-lo) direito próprio ou alheio, nas quais em sacrifício e nas circunstâncias não era possível exige-se. Portanto o estado de necessidade acontece quando a pessoa para salvar um bem jurídico próprio ou de outro (bem este exposto a risco de perigo) sacrifica então outro bem jurídico.
Requisitos para que a situação de risco configure a excludente:
- O perigo deve ser atual – quando há o perigo de lesão a um bem jurídico
- O perigo deve ameaçar direito próprio ou alheio – portanto, que o bem esteja tutelado pelo ordenamento jurídico, se não estiver, não se admite o estado de necessidade
- Que a situação de perigo não tenha sido causada favoralmente pelo agente – Para se caracterizar estado de necessidade também é necessário que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente ( dolosamente)pela própria pessoa
- Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo – o que tem por lei a obrigação de enfrentar o perigo não pode optar pela saída mais fácil, deixando de enfrentar o risco, a pretexto de proteger bem jurídico próprio
Requisitos para o reconhecimento do estado de necessidade:
- Inevitabilidade da conduta – a lesão ao bem jurídico alheio deve ser absolutamente inevitável para salvar o direito próprio ou de terceiro que está sofrendo a situação de risco, pois, caso contrário, não se admite o estado de necessidade, considerada em face do homem comum e em relação àquele que tem o dever legal de enfrentar o perigo
- Razoabilidade do sacrifício - É preciso que o sacrifício do bem alheio seja razoável, de acordo com o senso comum
- Conhecimento da situação justificante - Não se aplica a tidente quando o sujeito não tem conhecimento de que age pra salvar um bem jurídico próprio ou alheio
Espécies de estado de necessidade:
- Quanto à titularidade: próprio e de terceiro
- Quanto ao aspecto subjetivo: real e
putativo
- quanto à ofensa: defensivo e agressivo
- estado de necessidade putativo
4.
Diferença entre legítima defesa e Estado de necessidade :
- No estado de necessidade há um conflito de interesses legítimos; a
sobrevivência de uma significará o perecimento do outro; na legítima defesa o
conflito ocorre entre interesses lícitos, de um lado, e ilícitos, de outro
- Na legítima defesa a preservação do interesse ameaçado se faz através da defesa, enquanto no estado de necessidade essa preservação ocorre através do ataque
- No estado de necessidade existe ação e na legítima defesa reação
- No estado de necessidade o bem jurídico e exposta a perigo, na legítima
defesa a uma agressão
- O estado de necessidade pode ser utilizada contra terceiro, na legítima
defesa só contra o agressor
Referencias Bibliográficas:
Ilicitude. Disponível em http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/arquivos/1351112146.pdf. Acesso em: 06 jun. 2014.
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