PENAL
Por: AREIGADO • 30/3/2015 • Relatório de pesquisa • 1.491 Palavras (6 Páginas) • 237 Visualizações
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DIREITO
7º SEMESTRE
DIREITO PENAL
DIREITO PENAL IV
ATPS – DIRETO PENAL
PROF: MARCELO CARRARO
DIREITO PENAL IV
INTEGRANTES DO GRUPO:
Alex Leal dos Santos 4255828369
Johnney Carlos Florencio 4222783922
Roberto Carlos Reigado 4440860968
Luis Gustavo Rufino 1578105774
SUMARIO
. DESENVOLVIMENTO
- O QUE SÃO MEIOS EXECUTÓRIOS
- DO CRIME DE ESTUPRO
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL
BIBLIOGRAFIA
Site jusbrasil,
PLT Código Penal Comentado,Rogério Greco,6ª edição
Site Wikipedia.org
www.jurisway.org.br
MEIOS EXECUTÓRIOS
Meios executórios são todos os atos praticados pelo agente, com dolo, para atingir o seu propósito, ou seja, é o momento da ação posterior à cogitação e preparação com intuito de consumar o ato, efetiva utilização do tipo penal, já constituindo o crime sem a necessidade da consumação (crime tentado). Ex: o individuo que em posse de arma de fogo efetua disparos em seu desafeto com intuito de mata-lo (crime de Homicídio, Art 121 do CP).
CRIME DE ESTUPRO
Da mesma forma se constitui no crime de Estupro, no qual a efetiva utilização do elemento do tipo penal constranger: no sentido de forçar, obrigar, subjulgar a vitima ao ato sexual, tratando-se da modalidade de constrangimento ilegal praticado com o fim de fazer com que o agente tenha sucesso no congresso carnal ou na pratica de outros atos libidinosos; violência: utilização da força física no sentido de subjulgar a vitima; ou grave ameaça: direta, indireta, implícita ou explicita), constitui de meios executórios independente da consumação. No entanto, no aspecto doutrinário, na execução já se consuma o crime de ato libidinoso, contudo dependendo ainda da analise do Dolo. Ex: o agente passar a mão na vitima satisfazendo a lasciva, mas buscando a conjunção carnal.
No crime de estupro se tratando da conjunção carnal, sendo uma relação heterossexual, o sujeito ativo e passivo poderá ser tanto o homem como a mulher, sendo obrigatoriamente no sujeito passivo terá de ser do sexo oposto; no que tange a outro ato libidinoso, qualquer pessoa. No entanto, no que diz respeito ao concurso de agentes , quando haver mais de um autor no crime de estupro, onde um ou mais imobiliza a vitima e outro pratica o ato da conjunção carnal, se houver o “rodízio” entre eles onde todos praticam o ato, individualmente responderam pelo crime tipificado no Art. 213 do CP, com continuidade delitiva preconizada nos moldes do Art. 29 CP (Concurso de Pessoas, Artigo 29 Caput. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade) e Art. 71 CP (Crime Continuado, Artigo 71 Caput. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mai crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois trecos.), havendo apenas o auxilio para a consumação, este incorrerá apenas no crime equivalente, independente se homem ou mulher.
Violência presumida: Antes de 2009 o Código Penal trazia em seu ordenamento jurídico o Art. 224 do CP que se referi da violência presumida com menor de 14 anos, contudo havia entendimentos que questionavam alguns fatores como a compleição física da vitima, a experiência sexual ou circunstancias específica que levaram ao ato sexual, reconhecendo o consentimento para o sexo aos 13 ou 12 anos (teoria relativa), havendo ainda em alguns casos a defesa da teoria absoluta, onde só bastava ser menor de 14 anos.
Estupro de Vulnerável
Com o advento da lei 12015/09 o Código Penal foi alterado tornando irrelevante esse questionamento, e a utilização de teorias foi remodelada permanecendo a teoria absoluta, vindo a se denominar o novo artigo como o de Estupro de Vulnerável (Art. 217 A), bastando a vitima ser menor de 14 anos, deficiente mental ou qualquer outra enfermidade que não tem o necessário discernimento na época que ocorrer o fato, para incorrer no crime do tipo penal.
Na modalidade do crime de estupro, após sua consumação fica a cargo da vitima e ministério publico a representação do fato criminoso, (sendo este um crime de ação penal publica condicionada a representação, a não ser que seja a vitima menor de dezoito ou vulnerável, onde a ação penal publica passa a ser incondicionada), dependendo ainda de prova do ocorrido, onde se tratando do estupro propriamente dito com conjunção carnal do pênis humano na vagina humana, terá prova de exame de corpo de delito comprovando a existência da penetração total ou parcial; haverá casos em que não cabendo o exame de corpo de delito, o juiz se auxiliara por provas testemunhais e outros tipos idôneos e harmônicas de provas para convicção, confrontando ainda com a palavra da vitima e a riqueza de detalhes passadas por ela. Assim também emprega-se quando tratar de apenas outros atos libidinosos, em que não há indícios de construção de prova pericial, analisando também a idoneidade da própria vitima. Ou seja, sendo que no crime de estupro, geralmente não tem testemunhas, nem deixam vestígios a palavra da vitima merece maior relevância comprovado a verossimilhança, sendo que havendo a falta de credibilidade, conduzira a absolvição do acusado, conhecida esta forma de condução do processo pelos julgadores como “Síndrome da Mulher de Protifar”.
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