PENAL-ACORDÃO
Por: Paula Kelly Moura • 9/6/2015 • Relatório de pesquisa • 1.484 Palavras (6 Páginas) • 218 Visualizações
APELAÇÃO CÍVEL Nº 95423-88.2013.8.09.0249 (201300853497)
COMARCA | ANÁPOLIS |
APELANTE | SEGURADORA LÍDER - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) |
APELADO | JOSÉ MACHADO DE FREITAS |
RELATOR | Desembargadora Priscila Ribeiro Mendes |
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FERNANDO DA SILVA, já qualificado, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Anápolis (fls. 87/93), Dr. Carlos Belmiro de Camargo, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, administrado pela SEGURADORA LÍDER, ajuizada por JOSÉ MACHADO DE FREITAS, também qualificado no feito.
Extrai-se dos autos, em síntese, que o autor / apelado propôs a referida demanda de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor do apelante, objetivando o recebimento de indenização por danos causados por acidente de trânsito sofrido em 25 de novembro de 2012. Ao proferir a sentença, o douto magistrado julgou totalmente improcedente o pedido da inicial, sob o argumento de que não houve prova suficiente para indicar o dano alegado pelo apelado.
Inconformado com a decisão, o requerido interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a mudança no seu estado econômico-financeiro não foi tamanha a suportar o ônus do novo quantum arbitrado pelo juiz a quo, até mesmo porque surgiram outras despesas necessárias, não havidas anteriormente.
Requer, por fim, seja o presente recurso conhecido e provido, para que a sentença recorrida seja cassada ou reformada, reduzindo o valor da obrigação alimentar para o corresponde a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, conforme aduziu na contestação.
Preparo visto à fl. 76.
Regularmente intimada, a recorrida apresentou as contrarrazões às fls. 80/84, momento em que refutou os argumentos do recorrente e pleiteou a mantença do decisum proferido em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ao emitir o parecer de fls. 90/97, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório.
Ato posterior, ascenderam os autos a este Tribunal.
É o breve relatório, que submeto a segura revisão.
Goiânia, 19 de maio de 2014.
Des. Priscila Ribeiro Mendes
Relatora
APELAÇÃO CÍVEL Nº 95423-88.2013.8.09.0249 (201300853497)
COMARCA | ANÁPOLIS |
APELANTE | SEGURADORA LÍDER - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) |
APELADO | JOSÉ MACHADO DE FREITAS |
RELATOR | Desembargadora Priscila Ribeiro Mendes |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Fernando da Silva, nos autos da Ação Revisional de Verba Alimentar, contra sentença exarada nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, fixando a obrigação alimentar do requerido no valor mensal de 90% (noventa por cento) do valor do salário mínimo vigente, mantida a obrigação quanto à metade das despesas eventuais (médicas, hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares)”. (Fl. 68).
O insurgente é renitente ao ato decisivo sob os seguintes argumentos:
“O recorrente obteve um acréscimo salarial há aproximadamente 8 (oito) meses, quando recebeu uma promoção. Contudo, houve também um significativo aumento em suas despesas, haja vista o nascimento do filho advindo de seu último casamento. A criança, atualmente com 5 (cinco) meses de vida, carece de cuidados especiais , o que demanda gastos. (...) ”.
Por outro lado, a apelada é também filha do recorrente e de igual modo necessita de cuidados paternos, inclusive financeiros. Com o ingresso da autora na vida escolar, há maior dispêndio de dinheiro. O simples fato de o pai ter o dever de custear a metade das despesas eventuais, entre elas as escolares, não o desobriga de arcar com as despesas que, embora não sejam escolares, decorrem desta, tais como, calçados, vestimentas, transporte e alimentação.
Diante da análise dos elementos fático-probatórios presentes nos autos, conclui-se que ao apelante, em parte, assiste razão, pelos motivos que passo a expor.
A princípio, cumpre ressaltar os preceitos do art. 1699 do CC, que assim dispõe:
“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”
Com efeito, no caso em tela, houve a alteração na situação financeira de ambos, ao passo que, é inquestionável a necessidade de reajustar o valor anteriormente fixado. Entretanto, sempre deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade, o qual traduz proporcionalidade entre alimentante e alimentado, de forma a evitar que o primeiro seja excessivamente onerado e que o segundo tenha vantagens exorbitantes, muito além do que necessita.
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