PETIÇÃO RELAXAMENTO DE PRISÃO
Por: ataur • 25/4/2020 • Projeto de pesquisa • 717 Palavras (3 Páginas) • 415 Visualizações
Mateus foi capturado em flagrante dentro de sua residência, como relata o auto de flagrancial, ele supostamente teria praticado um roubo (Art.157 CP), duas semanas antes da captura. Lavrado o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial não promoveu a remessa ao magistrado, e Mateus encontra-se incomunicável há 72 horas. Em acréscimo não foi entregue a nota de culpa, e o cárcere se mantém até o presente momento.
Procurado pela família de Mateus, apresente a peça privativa de advogado com todas as teses adequadas ao caso.
AO JUÍZO DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS/AM
MATEUS COSTA, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do CPF/MF nº 123.456.789-01, com Documento de Identidade de n°1235-56 SSP AM, residente e domiciliado na Rua José de Alencar n. 123, Aleixo, CEP: 69.060-200 Manaus – Amazonas, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXV da Constituição Federal combinado com os artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer o
RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O Requerente em questão, MATEUS COSTA fora capturado em flagrante dentro de sua residência, como relata o auto de flagrancial, ele supostamente teria praticado um roubo (Art.157 CP) no dia 01 de Abril de 2020, duas semanas antes da captura. Lavrado o auto de prisão em flagrante, a autoridade policial não promoveu a remessa ao magistrado, e Mateus encontra-se incomunicável há 72 horas. Em acréscimo não foi entregue a nota de culpa, e o cárcere se mantém até o presente momento.
DO DIREITO
Considerando-se os fatos acima expostos, é possível afirmar, primeiramente, que a prisão em questão é ilegal, pois, até o presente momento, dia 18 de abril de 2020, o auto de prisão em flagrante delito não foi remetido ao juízo competente, sendo que o prazo máximo para tal ato é de 24 (vinte e quatro) horas, como expresso no artigo 306, § 1o do CPP.
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada
§ 1º Em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”
Além disso, verifica-se a ilegalidade de referida prisão em flagrante por não respeitar o artigo 302, inciso III do Código de Processo Penal, uma vez que o mesmo pressupõe a ideia de que o agente, após consumar a ação penal ou ser impedido por terceiros, inicie uma fuga, sendo perseguido pela polícia, pela vítima ou por terceiro logo após.
Art. 302, CPP: Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração legal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos, ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
A perseguição, neste caso concreto não houve tendo como base informação coletada do depoimento prestado pelo acusado, com a prisão em flagrante só efetivada 14 dias subsequentes de referido início.
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