PODER JUDICIÁRIO – ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Por: LuMonteiro • 19/6/2017 • Resenha • 2.303 Palavras (10 Páginas) • 194 Visualizações
RESUMO CONSTITUCIONAL III – PRIMEIRA PROVA
PODER JUDICIÁRIO – ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
1.Conceito
Um dos três poderes clássicos, sua função consiste em administrar a justiça e salvaguardar a Constituição, tem finalidade de preservar os princípios da legalidade, legitimidade e igualdade. É verdadeiro guardião das leis sendo um poder independente e imparcial.
2. Funções típicas e atípicas
Tem como função administrar e legislar o Estado além de julgar também impondo a validade do ordenamento jurídico de forma coativa, toda vez que houver a necessidade. Tendo isso em vista, a função típica do poder judiciário é a jurisdicional, ou seja, julgar aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesse. No entanto, este poder possui funções atípicas como por exemplo as de natureza administrativa, como concessão de férias aos seus membros e serventuários, promover na forma prevista na Constituição, os cargos de juiz de carreira na respectiva jurisdição. E também há as de natureza legislativa que se exemplifica com a elaboração dos seus próprios regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais.
3. Garantias do Poder Judiciário
Garantias Institucionais – Garantem a independência do Poder Judiciário no relacionamento com os demais poderes. São tão importante tais garantias que a própria Constituição considera crime de responsabilidade do Presidente da República atentar contra seu livre exercício, assim a proteção contra os avanços, excessos e abusos dos outros poderes m benefício da Justiça e de toda a Nação. A magistratura se desempenha no interesse geral e suas garantias têm fundamento no princípio da soberania do povo e na forma republicana de governo, de modo que todo o avanço sobre a independência do poder Judiciário importa em um avanço contra a própria Constituição. O Poder judiciário tem autonomia funcional, administrativa e financeira, assim é ele próprio que elabora propostas orçamentarias que são encaminhadas ao Poder Executivo para aprovação, que organiza suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados e também a eleição dos dirigentes dos Tribunais são feitas pelos próprios membros sem interferência do Poder Executivo ou Legislativo.
Garantias aos membros
- Vitaliciedade - o juiz somente poderá perder seu cargo por decisão judicial transitada em julgado, somente é adquirida após o chamado estágio probatório.
- Inamovibilidade – Uma vez titular do respectivo cargo, o juiz somente poderá ser removido ou promovido por iniciativa própria
- Irredutibilidade – O subsídio do magistrado não pode ser reduzido como forma de pressão , garantindo – lhe assim livre exercício de suas atribuições.
- Imparcialidade – A Constituição assegura a imparcialidade do magistrado no exercício de suas funções, evitando que exerça determinados cargos e funções , ou ainda , afastando-o de situações que possam criar embaraço no exercício da atividade jurisdicional.
*Importante: O Supremo Tribunal Federal não admite a criação de mecanismos de controle externo so Poder Judiciário que não foram previstos originalmente pelo legislador constituinte, entendendo que tais hipóteses afrontam o princípio da separação de poderes. Assim é inconstitucional a criação de controles externos às magistraturas estaduais.
4. Tribunais Superiores
São Tribunais Superiores: O Supremo Tribunal Federal, O Supremo Tribunal de Justiça, O Tribunal Superior Eleitoral, o Supremo Tribunal Militar e o Tribunal Superior do Trabalho.
(Não há exigência de formação jurídica para os ministros do STF)
5. Superior Tribunal Federal
É guardião da constituição, ou seja, tem como exercício o controle da constitucionalidade das leis, em obediência à supremacia da Constituição e da defesa e interpretação dos direitos humanos fundamentais. Com isso o controle de constitucionalidade é realizado exclusivamente por esse Tribunal Constitucional, pois é ele que dá a última palavra, o veredicto final sobre a constitucionalidade das leis, como o recurso extraordinário. Portanto, o STF é aquele que decide em última instância ou em única instância a inviolabilidade da Constituição.
Encontramos também na competência do STF muitas funções atípicas de um Tribunal Constitucional, como: julgamento das infrações penais comuns e não apenas os delitos cometidos pelas mais altas autoridades, extradição de estrangeiro, inúmeros habeas corpus, conflito de competência entre tribunais inferiores, recursos extraordinários de cunho constitucional, etc. Tendo isto em vista, tais competências poderiam ser transferidas para outro órgão de justiça ou o Superior Tribunal de Justiça, pois assim desafogaria o STF das suas inúmeras atribuições e limitaria ainda mais seu foco de Corte Constitucional.
Deixa de ser considerado como Tribunal Constitucional aquele Tribunal que não realiza os atos de guardião da Constituição, que não produz decisões com efeitos erga omnes (que vale para todos) . Nesse ponto o STF é o guardião da Constituição do Brasil a medida que, cada vez mais produz decisões com efeito erga omnes e a cada reforma sofrida, limita sua competência de corte revisora.
*erga omnes: ato, lei ou dispositivo que obriga a todos.
Uma crítica sempre trazida ao STF é acerca do modo de escolha da composição de seus ministros. O quadro de onze ministros é considerado pequeno levando- se em conta o número de processos recebidos e o tamanho do país, sem contar que é provocado em média dez vezes mais que os tribunais estrangeiros, acarretando desse modo na sobrecarga do STF, portanto fica claro que proporcionalmente o número de ministros é muito pequeno.
É importante ressaltar que o Presidente da República, eleito diretamente pelo povo (assim presume-se a participação popular na escolha de seus representantes, mesmo que indiretamente), figura como responsável pela escolha dos componentes de um Tribunal Constitucional, ou seja a diferença da maior parte do mundo é que, no Brasil o Presidente tem a responsabilidade exclusiva por tal escolha. Esta indicação do Presidente do tribunal Constitucional por outro poder, que não os próprios integrantes do Tribunal Constitucional, deve ser afastada visto que, como representante do guardião da Constituição , o Presidente do tribunal Constitucional tenha absoluta independência em relação aos demais poderes, pois o porta voz do Tribunal Constitucional não deve depender da vontade do Presidente da República.
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