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POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 273 E 461, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Por:   •  28/5/2017  •  Ensaio  •  1.276 Palavras (6 Páginas)  •  368 Visualizações

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2.2. DA POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 273 E 461, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Preceitua o art. 273 do Código de Processo Civil, que “o juiz poderá a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.”

O artigo 273, do CPC, permite antecipação da tutela toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do litígio submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material e do princípio segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse voluntariamente cumprida pelo devedor.

Para Humberto Theodoro Júnior (in. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – Ed. Forense – 28ª Edição – pág. 370), o texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela poderá ser antecipada, atendendo-se os seguintes requisitos: “a-) requerimento da parte; b-) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c-) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d-) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e-) caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; f-) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa”.

Não é só. Temos, in casu, dúplice fundamento para o deferimento da medida, posto que, se não bastasse a possibilidade prescrita no art. 273, o artigo 461, do Código de Processo Civil, disciplina que “na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação...”.

Portanto, por qualquer ângulo que se alvitre (art. 273 ou 461, do CPC), resta claro a possibilidade jurídica do deferimento da antecipação da tutela no presente feito.

De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem estar, se não edificasse a vida humana num desses direitos. É também por esta razão que se considera legítima a defesa contra qualquer agressão à vida.

Ademais, muitos são os prejuízos das crianças que ficam em casa ou em outro lugar expostas ao perigo, tendo em vista que os pais necessitam trabalhar e não tem onde deixar seus filhos, como no caso do autor. Além disso, as crianças estão deixando de aprender as primeiras noções da vida em sociedade, ficando mais vulneráveis aos vícios de ambientes corrompidos.

Como incansavelmente demonstrado, o direito à educação está assegurado pela Constituição Federal, não havendo que se falar em ilegalidade da antecipação da tutela contra o poder público, porquanto presentes, como restará demonstrado nos tópicos abaixo a prova inequívoca da necessidade da vaga na creche e da hipossuficiência do autor impossibilitando-lhe arcar com uma creche particular.

Em suma, o direito à educação do autor, a ser assegurado com urgência, prevalece sobre o privilégio da proibição de liminar satisfativa contra o Poder Público, uma vez que concorrem o fumus boni juris e o periculum in mora.

Portanto, presentes os requisitos legais, a antecipação da tutela há que ser deferida, sob pena de se atentar contra o bem maior tutelado pelo direito, que é a educação.

2.3. DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

2.3.1. DA PROVA INEQUÍVOCA DAS ALEGAÇÕES

Por prova inequívoca das alegações, deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele

A prova inequívoca das alegações do autor está consubstanciada nos documentos que instruem a presente, consistente em: certidão de nascimento do autor; a necessidade, no presente momento, da vaga na creche, já que sua genitora trabalha e não tem como ficar com o autor; e a declaração de pobreza (confirmando a condição de hipossuficiente).

ALERTE-SE que a demora na concessão da vaga pode gerar a irreversibilidade do quadro do autor, que não tem com quem ficar, dependendo da boa vontade de amigos e vizinhos, razão pela qual necessita de maneira URGENTE da vaga para que possa ter um atendimento adequado e um lugar seguro para ficar enquanto sua genitora trabalha para manter ajudar no seu sustento e no da casa.

Conforme dito em outra ocasião e reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o fumus boni juris consiste no direito à educação do autor.

2.3.2. DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES

Pelas provas produzidas pelo autor, não restam dúvidas quanto à verossimilhança das alegações.

2.3.3. DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado no fato de que a demora no provimento jurisdicional, impossibilitando que o autor tenha acesso à educação, poderá causar-lhe sequelas intelectuais irreversíveis.

Não se pode esperar o provimento final da ação, para que seja dado ao autor a oportunidade de acesso universal e igualitário ao direito à educação, e, consequentemente,

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