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PRÁTICA PENAL – ARQUIVADOS

Por:   •  3/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  7.336 Palavras (30 Páginas)  •  193 Visualizações

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INGRID RODRIGUES NUNES

ESTÁGIO SUPERVISIONADO I

PRÁTICA PENAL – ARQUIVADOS


ARQUIVADAS

PROCESSO 01

Nº do processo: 201520100425

Juiz: Jane Silva Santos Viera

Juízo: 1º Vara Criminal

Ação: Penal – Procedimento ordinário

Autor: Autoridade Policial

Vítima: Walter Antônio Najar

Réu: Tiago Santos

Crime: Crimes contra o patrimônio – Furto Qualificado

Fato: 

Conforme os autos, o fato ocorreu por volta das 10h, no qual o réu danificou o portão e o cadeado da porta da vítima e logo após subtraiu (01) uma bicicleta, (01) uma televisão e um (01) botijão. Ocorre que logo após que o réu se evadiu do local, a vítima retornou a residência e ao perceber que havia sido furtada, entrou em contato com a polícia militar, sendo descolada uma viatura que em flagrante abordou o réu, ainda em posse dos bens subtraídos.

Alegações da vítima:

 A vítima declarou em juízo que, às 10h, saiu para comprar quentinha, quando recebeu uma ligação, informando que sua casa havia sido arrombada, saiu correndo para sua residência. Que um vizinho saiu em perseguição ao criminoso, acionando a polícia, a qual conseguiu alcançar o réu nas proximidades, ainda em posse dos objetos, no qual só estava acompanhado do outro indivíduo.  Alega também que que foi recuperado o aparelho televisor e que logo em seguida foram encaminhados para delegacia.

 Alegações do réu:

Interrogatório das testemunhas:

  1. Testemunha Carlos Max Santos Barros: “Declarou que estava na porta de casa pintando sua bicicleta, quando o réu chamou para pegar uma televisão que estava na casa dela para vender, quando estava vindo na ponte, quando forma abordados e levando para delegacia, sendo que na delegacia Thiago assumiu só o único autor do furto. “
  2. Testemunha Adelmo santos Nascimento:” Declarou que ao ser informado dos fatos por outra viatura que prenderam o réu, junto a outro indivíduo e que ao chegar no local fizeram a condução de ambos para a delegacia.
  3. Antônio Jorge Santana Leão: “Declarou que observou na ponte dois indivíduos suspeitos e ao abordarem ambos, foi encontrado em posse do réu uma televisão que ele alegou que

a procedência da TV foi de uma negociação, e que no momento da realização da abordagem, recebeu via rádio a informação de que uma residência havia sido invadida e haviam subtraído uma televisão do seu interior.

Sentença:

Com base nos fundamentos expostos nos autos, julgou procedente em parte o pedido encartado na denúncia, condenando o acusado Thiago Santos, baseados nos art. 180 caput do código penal. Tendo em vista que a culpabilidade foi evidenciada e que o réu é possuidor de maus antecedentes. Desde forma fixou a pena base para o crime de receptação em 02 (dois) anos de reclusão.

PROCESSO 02

Nº do processo:  201520100188

Juiz: 

Juízo: 1º Vara Criminal

Ação: Penal – Procedimento Ordinário

Autor: Autoridade Policial

Vítima: Marcio Gilberto Barbosa de Araujo

Réu: Jose Hildo de Jesus Santos

Crime: Contra o Patrimônio- Furto Qualificado

Fato: 

Conforme os autos, o fato ocorreu no dia 04 de abril de 2015 por volta das 08h30min, na Av. Mario Jorge, Nº 2514, bairro Coroa do Meio, no qual o réu danificou o portão da residência até conseguir abrir, apenas não conseguiu furtar por motivos alheios a sua vontade. Ocorre que após alguns instantes o réu estava saindo da residência quando uma guarnição da polícia militar em flagrante abordou o réu, ainda em posse do bem subtraído.

Alegações da vítima:

 A vítima declarou em juízo que, às 10h, saiu para comprar quentinha, quando recebeu uma ligação, informando que sua casa havia sido arrombada, saiu correndo para sua residência. Que um vizinho saiu em perseguição ao criminoso, acionando a polícia, a qual conseguiu alcançar o réu nas proximidades, ainda em posse dos objetos, no qual só estava acompanhado do outro indivíduo.  Alega também que que foi recuperado o aparelho televisor e que logo em seguida foram encaminhados para delegacia.

 Alegações do réu:

O acusado confessou parcialmente a pratica delitiva, salientando que tentou subtrair um portão de alumínio do interior da residência, entretanto alega que não arrombou o portão, pois o mesmo encontrava-se aberto. E por fim afirma que usuário de drogas e iria vender o portão de alumínio para o consumo de entorpecentes

Interrogatório das testemunhas:

  1. Testemunha de acusação Jorge da Silva Barreto: “Declarou que estava saindo de casa para trabalha quando presenciou o réu tentando arrombar o portão da residência no qual constava uma placa de aluga-se e que ficou observando toda a ação após ligar para polícia.”
  2. Testemunha de Acusação Gilson Gonzaga da Costa: “Declarou que presenciou o momento que o acusado arrombava o portão e que lembrava que que o mesmo deu o nome errado para autoridade policial.”
  3. Thais Ferreira Pereira: “Declarou que foi avisada que um rapaz tinha arrombado a  residência e que estaria furtando objetos do seu interior e que quando chegou ao local o acusado já estava saindo da residência segurando o portão de alumínio.

Sentença:

Com base nos fundamentos expostos nos autos, julgou procedente em parte o pedido encartado na denúncia, condenando o acusado Jose Hildo de Jesus Santos, baseados nos art. 155 §4º, inciso I c/c 14, II, art. 307 e art. 69 todos do código penal. Tendo em vista que a culpabilidade foi evidenciada e que o réu é possuidor de bons antecedentes. Desde forma fixou a pena base para o crime de receptação em 01(uma) e 03(três) meses e 29 (vinte nove dias) de reclusão.

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