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PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA

Por:   •  20/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.326 Palavras (10 Páginas)  •  908 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  DOUTOR  JUIZ   DE DIREITO DA CIDADE DE MARTINOPOLIS ESTADO DE SÃO PAULO.

 

        

ANTONIO DE ABREU, brasileiro, casado, motorista de caminhão, portador da cédula de identidade RG n. 16.161.616, devidamente inscrito no CPF sob o n. 30.300.333-00, residente na Rua Pedro Nunes, 45, em Martinópolis – SP endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS 

Em face da Operadora de Cartão de Crédito COMPRA TUDO, com endereço, cidade e estado, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

PRELIMINARMENTE

                         DA JUSTIÇA GRATUITA

          

                 Esclarece o Autor, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo condições de arcar com custas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio e de seus familiares, motivo pelo qual, pede que este Digno. Juízo lhe conceda os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos da Lei nº. 1.060/50 e 5.584/70, com redação que lhe deu a Lei nº. 7.510/86.

 

                 Desta feita, requer a juntada das anexas declarações de imposto de renda, e cópia da carteira de trabalho, onde demonstram as reais condições financeiras do autor.

DOS FATOS

O Requerente recebeu em seu nome, no mês de [ ] de [ ], em endereço residencial desconhecido pelo requerente, correspondência enviada pelo Réu, contendo um Cartão de Crédito [ ] em seu nome.

O Autor efetuou ligação telefônica para o atendimento ao consumidor da Operadora de Cartão de Crédito COMPRA TUDO, no número [ ], protocolo [ ], ocasião em que manifestou à funcionária atendente do Réu, em síntese, o seu desinteresse em utilizar dos serviços creditícios por ela prestados, bem como informou seu desejo de não mais receber cobranças ou novos cartões de crédito, tendo o diálogo ocorrido nesta ocasião até mesmo sido gravado pelo sistema de atendimento do Réu.

No referido telefonema, o Autor esclareceu à atendente do Réu, primeiramente, que o cartão de crédito [ ] remetido pela operadora [ ] jamais havia sido anteriormente solicitado, motivo pelo qual o seu uso não lhe era de interesse. Ainda, comunicou na oportunidade que mesmo que houvesse permitido ou requerido o envio do mencionado cartão de crédito, o endereço para o qual este fora enviado estava incorreto, eis que nele reside terceiros que não conhecia.

Outrossim, e tendo em vista possíveis incômodos decorrentes do recebimento de correspondências indevidas em seu nome, especialmente incômodos com cobranças de fatura de compras não realizadas pelo autor, tendo assim seu nome lançado na lista negra e, em razão desse lançamento, seu emprego corre sério risco já que não conseguirá carregar carga com seguro. Além disso, viu negado pedido de crédito junto ao Carrefour de Presidente Prudente, tendo em vista seu cadastro ter sido negado na cidade de São Paulo em razão da ocorrência no SERASA, o Autor informou quando do atendimento telefônico, que seu endereço não era aquele e que não tinha o referido cartão de crédito, consignando ao final, que este seria imediatamente inutilizado.

Assim, e tendo o Autor realizado todos os procedimentos hábeis a evitar a continuidade do recebimento de cartões, cartas de cobrança, faturas para pagamento e similares, ao esclarecer a operadora, por meio de seu serviço de atendimento telefônico ao consumidor, que não havia solicitado e não utilizaria de qualquer serviço de crédito consubstanciado no cartão outrora enviado, este veio a constatar, posteriormente, que suas súplicas não haviam sido levadas em consideração pelo Réu.

Isto pelo fato de que, ainda que após o recebimento indevido do cartão de crédito, que jamais fora solicitado, desbloqueado e/ou utilizado pelo Autor, e o consequente pedido formulado junto ao Réu, no sentido de cessar o envio de correspondências aos em seu nome e estando seu nome lançado no SERASA, a operadora [ ] passou a remeter, insistentemente, faturas de cobrança.

DO DIREITO

Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à Lide em Epígrafe.

MM. Juiz, a Constituição Federal, ao estabelecer como garantia fundamental e princípio da ordem econômica a promoção da defesa do consumidor, impôs ao legislador infraconstitucional, especificamente no art. 48 do Ato das Disposições Transitórias, a obrigação de criar normas hábeis a equilibrar as relações havidas entre o consumidor, hipossuficiente, e os fornecedores de produtos e serviços.

Ao estabelecer as normas acima reproduzidas, o legislador infraconstitucional tornou inequívoca a subsunção das relações havidas entre destinatários e fornecedores de serviços de crédito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95)

Assim sendo, e tendo em vista que as questões de fato que estão a ensejar a propositura da presente ação indenizatória cumulada com declaração de inexistência de débito, tem origem remota na exigência indevida de valores supostamente advindos do uso de serviços de crédito, o Autor pleiteia desde logo a aplicação das à lide em epígrafe, das normas insculpidas na legislação de defesa do consumidor, com os todos os seus consectários.

Estando mais que comprovado o dano causado ao autor, e podendo repará-lo, não o faz, incide no art. 186 e 927 ambos do CC, cometendo assim ato ilícito, conforme dispõe o mesmo:

"aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito."

Uma vez demonstrado a cobrança indevida por parte do requerido, e com amparo legal no art. 42 parágrafo único do CDC cabe ressarcimento do valor cobrado pelo requerido em dobro conforme dispõe a seguir:

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