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PRELIMINARMENTE: DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Por:   •  15/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.386 Palavras (6 Páginas)  •  303 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) TITULAR DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ______________.

____________________, brasileiro, solteiro, Fiscal I, inscrito no CPF (MF) nº._________________, residente e domiciliada à  ___________________, vem, respeitosamente, através de seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento procuratório em anexo (Doc 01), onde receberá notificação/intimação na _________________________, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de _______________, situada na _____________________, pelos seguintes motivos de fato e de direito adiante descritos:

PRELIMINARMENTE: DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Declara o Reclamante, para os fins de direito que se fizerem necessários, ser pobre, nos termos da Lei nº. 1.060/50, não reunindo, sem que haja prejuízo da sua sustentabilidade e de sua família, suficientes condições financeiras para arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, requerente, destarte, os benefícios da justiça gratuita.

I – DO CONTRATO DE TRABALHO.

O Reclamante iniciou sua prestação de serviços para a Reclamada em ___________ na função de Fiscal I, realizando a fiscalização da cana-de-açúcar da reclamada.

O reclamante foi contratado pela reclamada no município de _______________.

O Reclamante teve como último salário o valor mensal de R$ _________ .

 

O Reclamante sempre exerceu sua função com zelo e dedicação, contudo, em _________, o reclamante foi demitido da empresa ré.

II – DA JORNADA DE TRABALHO.

Durante o período em que laborou para a Reclamada, o autor trabalhava em jornada superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ultrapassando os limites fixados pela Consolidação das Leis do Trabalho, como também na forma prevista pela Constituição Federal e Convenção Coletiva de Trabalho aplicada à espécie.

Laborava o reclamante das 18h00min às 6h0min do dia seguinte, isso de domingo a domingo, folgando de quinze em quinze dias um final de semana (sábado e domingo).

O reclamante não batia cartão de ponto na reclamada.

Insta salientar que o obreiro não gozava de intervalo intrajornada de uma hora, gozando de aproximadamente 10 ou 15 minutos para comer algo no meio do local de trabalho.

Douto Julgador, no que atine aos intervalos intrajornadas não concedidos ou concedidos a menor do que o limite mínimo de 01 (uma) hora, haja vista que os empregados que laboram em jornada de trabalho excedente a 06 (seis) horas diárias deverão usufruir um intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas, salvo situações excepcionais, por possuírem natureza salarial, deverão ser entendidos como horas extras, sendo acrescidos do adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento), os quais deverão refletir no saldo de salário, no aviso prévio, nas férias proporcionais  e vencidas acrescidas de 1/3, nos 13º salários proporcionais, no depósito do FGTS, na multa de 40% sobre o saldo do FGTS, no DSR, bem como no INSS que deveria ter sido recolhido corretamente pela empregadora durante todo o período laboral.

Diante dos fatos narrados, requer a este Ilustre Juízo que condene a Reclamada ao pagamento das horas extras superiores às 44 horas semanais ou oito horas diárias com o acréscimo de 60% (zona rural), , assim como a condenação da reclamada no pagamento do intervalo intrajornada não concedido em todo o pacto laboral, também com acréscimo de 60%, tudo com as suas devidas repercussões legais.

III – DAS HORAS IN ITINERE

O reclamante trabalhava em locais de difícil acesso, nos canaviais da reclamada.

Nos dias de trabalho, o Reclamante sempre utilizava o transporte fornecido pela empresa Reclamada ou moto, quando estava funcionando, segundo o qual, despendia, em média, 30 (trinta) minutos pra ir e trinta minutos pra voltar pro alojamento,  totalizando em sua diária de trabalho 01 hora in itinere, conforme será demonstrado em momento oportuno.

O tempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços, de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.

Logo, se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas exceder a jornada normal de trabalho, o excesso deverá ser remunerado como serviço extraordinário, relativo às horas "in itinere", conforme prescreve o art. 58 da CLT:

Art. 58, § 2º da CLT:

"§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução."

Diante do exposto, requer a condenação da reclamada em horas in itinere, sendo considerada uma hora extra por dia, com acréscimo de 60% (zona rural), com as devidas repercussões legais.

IV – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Durante todo o liame empregatício em área rural (canaviais), exposto às intempéries, poeira, mormaço, animais peçonhentos, sem o recebimento de adicional de insalubridade.

Diante do exposto, requer ao MM Juízo a realização de perícia técnica especializada, a fim de que seja apurado o adicional de insalubridade ao qual estava sujeito o obreiro, onde crê o reclamante, salvo melhor juízo, que era no percentual de 40%.

Sendo constatado o adicional de insalubridade, requer a reclamante a condenação da reclamada no adicional de insalubridade a ser constatado pelo expert e, em ato contínuo, que incidam todas as repercussões de direito.

V – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

São devidos honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Com efeito, a legislação processual trabalhista não tem norma específica que trate dos honorários advocatícios em todas as situações, mas apenas nos casos de assistência sindical (Lei 5.584/70), e tão-somente para estabelecer o destinatário dos honorários. Esta omissão leva à aplicação subsidiária do princípio da sucumbência do processo civil, plenamente compatível com o processo do trabalho, inclusive com o “jus postulandi” das partes.

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