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PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONAIS

Por:   •  18/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  668 Palavras (3 Páginas)  •  232 Visualizações

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  • PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONSTITUCIONAIS:

ART 37/CF:

CAPUT:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”

  • PRINCIPIO DA LEGALIDADE:  O estado em que nos vivemos é estado democrático de direito: estado que obedece suas próprias leis, estado de conjunto de leis, estado subordinado de leis, a lei é a base do negocio jurídico. Direito Privado é diferente de Direito Público na Legalidade.

D. PRIVADO: Determina que pode tudo, menos contrariar a lei. NÃO CONTRADIÇÃO A LEI.             

D. PUBLICO: O administrador é um mero gestor de interesse, o interesse é do povo, titular de direito. Administrador só pode fazer o que a lei determina. SUBORDINAÇÃO A LEI. Atos descricionarios a lei concede margem de liberdade, ele pode tomar atitudes, visando sempre e obrigatoriamente o interesse público e atos vinculados não dá margem a liberdade.      

PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL É DIFERENTE DO PRINCÍPIO DA LEGALIGADE.                  

Reserva legal: É dar ou conceder a espécie normativa para regulamentar.

  • PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE: A gente público deve agir de forma impessoal, agir com total ausência de subjetividade, total objetividade. Atos administrativos impessoais são atos praticados pelo administrador a gente público, atos não será atribuído aquele que praticou. Ex: Licitação e Concurso Público.

  • PRINCÍPIO DA MORALIDADE: É honestidade. Aquilo que é aceito socialmente, aceitável por toda sociedade.

Moralidade comum: Cada um tem sua moralidade, moralidade que o senso do povo tem.

Moralidade administrativa: É aquela que o administrador deve ter no exercício das suas atividades administrativas. Penalidades na lei 8429 / impobridade administrativa. 

Nepostismo: É a nomeação de parente para ocupar cargo comissionados, não é proibido, mas tem situação que o STF não permite.  SUMULA VINCULANTE  nº 13  , regulamento a proibição entre nomeante e nomeado.  Segunda proibição: quando ocupar cargo de chefia, assessoria ou algo do tipo, por mais que a pessoa não seja o nomeante é proibido. É proibido para toda administração. Não há proibição para cargo político querer nomear até mesmo filho.

  • PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:  Divulgar, demonstrar tudo aquilo que é realizado dentro da administração pública. A publicidade permite que os atos administrativos produzam seus efeitos, a partir do momento que ele foi publicado. Se quiser que o os administrados se comportem de tal forma, tem que fazer ocorrer a publicidade de tal ato, para que possa cobrar.  A publicidade permite a contagem de prazo. Serve para mecanismo de controle da população, do povo, tem o direito e obrigação de fiscalizar tudo aquilo que a administração ta praticando. Exceções: quando a publicidade do ato administrativo for trazer algum comprometimento com a integridade das pessoas deve ser segurado. Comprometimento  da segurança do estado. Segredo de Justiça de determinados atos processuais.

  • PRINCIPIO DA EFICIENCIA:  Celeridade, produtividade, economicidade e agilidade. Tem que agir com eficiência, pois o administrador age em cima do interesse público. Emenda constitucional 19/98. Forma da estabilidade do servidor, 3 anos de estagio probatório, 4 meses antes do termino o servidor faz uma avaliação de desempenho, depois disso adquire sua estabilidade. Avaliação periódica de desempenho. Segunda alteração, lei 101/2000 : Quando o valor passa da receita, para fazer o pagamento dos funcionários , 50 % da receita liquida e o estado 60% , deve fazer o corte .

Primeiro corte: São os cargos comissionados pelo menos 20%.

 Segundo corte: Servidores não estáveis, aqueles que tomaram posse e entraram em serviço, mas ainda estão em estágio probatório, ainda não fizeram a avaliação de desempenho, sai sem qualquer indenização.

 Terceiro corte: Servidores estáveis,  com indenização correspondente a 1 mês de remuneração por ano, o cargo deverá ser extinto e só recriado 4 anos depois.

 

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