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PRINCIPIOLÓGICA DAS MEDIDAS CAUTELARES

Por:   •  4/12/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.400 Palavras (6 Páginas)  •  133 Visualizações

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1 - PRINCIPIOLOGIA DAS MEDIDAS CAUTELARES

1.1 – Jurisdicionalidade e Motivação: Toda e qualquer prisão prisão cautelar somente pode ser decretada por ordem judicial fundamentada, exceto a prisão em flagrante, em que o controle jurisdicional se dá em momento imediatamente posterior.

Arts. 5º, LXI e 93, IX, da CF e arts. 283 e 315 CPP

 

1.2 – Provisoriedade: A necessidade norteia a aplicação das medidas cautelares. Assim, devem elas vigorar apenas o necessário para atender a situação de urgência que justificou sua imposição. Ex: art. 319,IV, CPP, art. 282, §§ 4º e 5º CPP

1.3 – Revogabilidade: Atributo coligado à provisoriedade. Consubstancia-se no art. 282, § 5º, 1ª parte ao dispor que o juiz poderá revogar a medida cautelar quando verificar a falta de motivo  para que subsista.

1.4 – Excepcionalidade: As medidas cautelares, em maior ou menor grau, implicam restrições às garantias e liberdades individuais asseguradas na CF. Assim, em face do Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII), devem ser aplicadas em situações emergenciais, de perigo à sociedade, ao resultado prático do processo ou à execução da pena. O artigo 282, § 6º, consagra a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado, enfatizando a necessidade de análise sobre a adequação e suficiência das demais medidas cautelares. Portanto, prisão preventiva somente quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Arts.310, II e 282, I, CPP

1.5 – Substitutividade: Atributo que decorre do art. 282, §§4º, 2ª parte e 5º, facultando ao juiz, no caso de descumprimento da medida imposta ou quando verificar a falta de motivo para que subsista, determinar a sua substituição por outra. Na primeira hipótese, ainda, poderá o juiz decretar a prisão preventiva do agente.

1.6 – Cumulatividade: O art. 282, §§1º e 4º assegura a possibilidade de as medidas cautelares serem aplicadas isolada ou cumulativamente.

1.7 – Proporcionalidade: Esse princípio vai nortear a conduta do juiz frente ao caso concreto, pois deverá ponderar a gravidade da medida imposta com a finalidade pretendida, sem perder de vista a densidade do fumus commissi delicti e do periculum libertatis

A adequação informa que a medida cautelar deve ser apta aos seus motivos e fins. Art. 282, II, CPP.

A proporcionalidade significa o sopesamento dos bens em jogo, cabendo ao juiz utilizar a lógica da ponderação. De um lado, o imenso custo de submeter alguém que é presumidamente inocente a uma pena de prisão, sem processo e sem sentença, e , de ooutro lado, a necessidade da prisão e os elementos probatórios existentes

2 - DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, CPP):

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

            Naturalmente, caberá ao juiz aferir da periodicidade do comparecimento, segundo sejam as condições do agente e a gravidade dos fatos, pressuposto de adequação de toda medida cautelar (art. 282, II, CPP).

 

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

            De outro lado, impende observar que a medida poderá também evitar a perturbação ou acirramento de ânimos entre as pessoas dos locais em que deva ser proibido o acesso ou frequência, mesmo que não se tenha receio da reiteração criminosa.

 

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

            No caso, o núcleo central das preocupações parece ser a vítima ou seus familiares, evitando-se contatos prejudiciais a todos os envolvidos, e, por isso mesmo, a reiteração de novos conflitos.

 

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

            A imposição da simples proibição de ausência da Comarca é menos onerosa que a exigência de comparecimento periódico e obrigatório (art. 319, I). Por isso, melhor aceitá-la sob finalidade diversa (para garantia da aplicação da lei) que obrigar o investigado ou o acusado ao cumprimento de regras mais rígidas.

 

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

            Junto a ela, e com o objetivo de permitir uma melhor fiscalização de seu cumprimento, deveria ser também imposto o monitoramento eletrônico, sem o qual restaria muito difícil a constatação efetiva da eficácia da medida.

            Anote-se, ainda, que o recolhimento domiciliar não é a mesma coisa que a prisão domiciliar, somente cabível como substitutivo da prisão preventiva e sob determinadas condições e circunstâncias pessoais do agente, conforme se vê do art. 318, CPP.

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