PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICADO AO CRIME AMBIENTAL: PESCA PREDATÓRIA
Por: cintia1403 • 17/9/2018 • Seminário • 964 Palavras (4 Páginas) • 295 Visualizações
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICADO AO CRIME AMBIENTAL: PESCA PREDATÓRIA*
Cíntia de Souza**
É sabido que o princípio da insignificância não tem previsão legal no Direito brasileiro. Todavia é muito importante para o Direito, sendo ele criado pela doutrina e jurisprudência. A natureza jurídica deste princípio é considerada uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
Conforme Lucia Valle Figueiredo os princípios são: “[...] normas gerais, abstratas, não necessariamente positivadas expressamente, porém às quais todo ordenamento jurídico, que se construa, com a finalidade de ser um Estado Democrático de Direito, em sentido material deve respeito”.
Este tipo de principio deve ser aplicado seguindo alguns requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal que devem estar presentes no caso concreto, eles são: 1) mínima ofensividade da conduta; 2) ausência de periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e 4) inexpressividade da lesão jurídica.
Devemos ressaltar que a doutrina e a jurisprudência majoritárias chegaram ao seguinte entendimento, que o principio de insignificância deve ser aplicado não somente aos crimes contra o patrimônio, e sim a qualquer espécie de delito que com ele seja compatível.
Para entendermos como se aplica este princípio, analisaremos sua aplicação em um caso concreto. Escolhemos para nosso estudo o principio da insignificância em um crime ambiental. Vejamos a ementa do caso concreto escolhido:
Brasília, 7 de novembro de:
HC 112563 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
Relator(a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 21/08/2012
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012
Parte(s)
PACTE.(S): JOSÉ ALFREDO MATTOS DIAS
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO RESP Nº 1265351 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.
O caso concreto é de um pescador de Santa Catarina que foi flagrado com 12 camarões, ele também foi pego utilizando rede de pesca fora das especificações do Ibama. Pelo fato de estar pescando no período de pesca predatória e com petrechos não permitidos, o referido foi condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna). Como declara a lei é crime ao meio ambiente, conforme o Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 34 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
Desta forma, o pescador, que fora assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), foi condenado a um ano e dois meses de detenção. Houve apelação por parte da defensoria, que pediu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela), ponderando que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente.
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