PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Por: taisfavaro • 17/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.331 Palavras (10 Páginas) • 273 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:
- DA HERANÇA JACENTE:
(Arts. 738 a 743)
- CONCEITO
A noção de herança jacente esta prevista nos artigos 1.819 a 1823 do Código Civil, sendo caracterizada pelos bens daquele que faleceu sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido (Código Civil, art. 1.819), ou aos bens deixados quando os herdeiros, chamados a suceder, renunciarem à herança (Código Civil, art. 1.823). Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preceitua em sua obra jurídica,“a herança jacente é quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro”.
Dessa forma, trata-se de um estado de herança temporário, já que possui um início e fim, pois, perdurará pelo prazo estipulado em lei a fim de que se possa encontrar esses sucessores, ou até a sua declaração, por sentença, de vacância.
- NATUREZA JURIDICA
A herança jacente não possui personalidade jurídica e nem é patrimônio autônomo sem sujeito. Ela se consiste em um acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença a respectiva vacância, caso em que os bens serão transferidos ao Estado.
Mesmo não possuindo a devida personalidade jurídica, podem usufruir de capacidade processual e ter legitimidade ativa e passiva para acionar e ser acionado em juízo. Essas entidades se formam independentemente da vontade de seus membros. O Código de Processo
Civil determina que a representação processual da herança jacente seja realizada pelo seu curador.
Importante ainda ressaltar que, a herança jacente distingui-se do espólio, visto que ambos têm uma característica em comum: são entes despersonalizados. No espólio os herdeiros legítimos e testamenteiros são conhecidos, identificáveis, e abrange o período da abertura da sucessão até a partilha, enquanto que, na herança jacente os herdeiros não são conhecidos, não sabe nem mesmo se eles existem, e abrange o período da abertura da sucessão até a habilitação dos herdeiros, posteriormente encontrados, ou até a sua declaração, por sentença, de vacância.
- HIPÓTESES DE JACÊNCIA:
Art. 1.819 – Código Civil: Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.
O artigo supramencionado trata as duas espécies de jacência, aquela sem o testamento e a com o testamento. A primeira subdivide-se em duas situações:
- Sem testamento:
- Inexistência de herdeiros conhecidos (cônjuge ou companheiro, ou herdeiro, descendente, ascendentes e colateral sucessível, notoriamente conhecidos); e
- Renúncia da herança por parte deles.
- Com testamento:
Configura-se quando o herdeiro instituído ou o testamenteiro não existir ou não aceita a herança, ou a testamentária e o falecido não deixar nem companheiro e nem herdeiro presente da classe dos supramencionados
A segunda espécie configura-se quando o herdeiro instituído não existir ou não aceitar a herança, e o falecido não deixar cônjuge, companheiro ou qualquer das hipóteses dos herdeiros legítimos. Nesse caso a herança também será arrecadada e posta sob a administração de um curador. “Herdeiro notoriamente conhecido são os presentes no lugar em que se abre a sucessão, que podem ser facilmente localizados por serem conhecidos de todos” – Carlos Roberto Gonçalves.
- OUTRAS HIPÓTESES DE JACÊNCIA APONTADAS PELA DOUTRINA
Na obra Direito Civil Brasileiro, o jurista Carlos Roberto Gonçalves cita outras hipóteses para a ocorrência da Herança Jacente, uma delas verifica-se quando se espera o nascimento de um herdeiro. O de cujus pode, por exemplo, nomear como herdeiro universal o filho já concebido e ainda não nascido de determinada pessoa. Com o falecimento do testador, a herança é arrecadada como jacente, aguardando-se o nascimento com vida do beneficiário. Nesse caso é permitido que seja retirado do acervo, ou da renda, o necessário para a manutenção da mãe do nascituro, se ela não possuir meios próprios de subsistência.
No caso de o nascituro, nomeado como herdeiro, vir a nascer sem vida, ou quando houver uma herança destinada à formação de pessoa jurídica, caso esta a não seja formada no prazo estipulado, a herança também será considerada jacente.
- DO PEDIDO
O pedido para declaração da herança jacente, deverá ser formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público e/ou interessado por meio de advogado, instruído com a certidão de óbito. O juiz através de decisão simples declarará a herança jacente, diante do não comparecimento de herdeiros e nomeará curador.
Sendo declarada a herança como jacente, o juiz da comarca de domicílio do falecido, sem perder tempo procederá a arrecadação de todos os bens.
- COMPETÊNCIA
A arrecadação dos bens que formam a herança jacente incumbe, ao juiz da comarca em que era domiciliado o falecido.
Tal competência é exclusiva da Justiça Estadual, mesmo quando houver interesse de entidades federais.
Em havendo bens em diversas comarcas, deverá o juiz do domicílio do de cujus deprecar ao juiz de cada local, procedendo a arrecadação dos bens sob sua jurisdição.
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