PROCESSO CIVIL III
Por: Diovana Lima • 20/11/2018 • Resenha • 25.883 Palavras (104 Páginas) • 287 Visualizações
D. PROCESSUAL CIVIL III – MAZZO
23/02/2018
PROVAS EM ESPÉCIE
PROVA DOCUMENTAL
Essa prova é muito importante e extremamente utilizada por conta da tendência moderna de documentar todas as relações jurídicas, ainda que a lei não exija forma escrita.
Obs.: no processo trabalhista a prova documental acaba, pelas próprias características da justiça do trabalho, sendo mais relativizada, isso por conta que lá existe a primazia da realidade sobre a forma.
A prova documental é um meio de prova, mas não somente, em alguns casos a lei determina que o documento é da essência do próprio documento, ou seja, a lei exige forma escrita para documentar uma relação jurídica. Quando isso ocorre o documento deixa de ser apenas um mecanismo de prova e se torna da essência do próprio negócio jurídico, que não pode ser provado por outras maneiras, por exemplo, registro civil.
“Artigo 406 do CPC: Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.
Prova documental ou documento para a lei é: papel, CD, DVD, pen-drive, foto, mapa, ou seja, todos os elementos materiais que se junta no processo. A prova documental é uma materialização, é uma prova passiva, diferente da testemunhal.
“Artigo 422 do CPC: Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida”.
CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Quanto à autoria: ou seja, quanto a quem fez o documento, podendo ser:
- Documento autógrafo: quando a autoria material e intelectual se fundem numa mesma pessoa, ou seja, quando é feito e assisado pelo próprio signatário.
Exemplo: contrato particular feito e assinado pelos próprios compradores e vendedores.
- Documento heterógrafo: quando as autorias residem em pessoas distintas, ou seja, quando é feito por uma terceira pessoa.
Exemplo: escritura publica que é lavrada em um tabelião.
Ainda quanto à autoria, os documentos podem ser:
- Documentos públicos: feito/lavrado/expedidos por funcionários públicos em geral.
“Artigo 405 do CPC: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”.
- Documentos privados: feito/lavrado/expedidos por particulares.
Obs.: como já tratado acima, em determinados casos a lei exige que o documento seja púbico.
Quanto ao conteúdo: ou seja, quanto aquilo que está dentro do documento.
- Narrativos: são aqueles que contêm declarações referentes a fato que o subscritor tem conhecimento, ou seja, narra um fato. Trata-se de documento que atesta ou certifica um fato.
Exemplo: prontuário médico em que o médico narra um fato (o paciente apresentou o sintoma X e Y)
Obs.: não necessariamente o fato narrado é verdadeiro, ele pode não ser.
- Dispositivos: são aqueles que contêm uma declaração de vontade (não de fato) e se prestam a constituir, extinguir ou modificar as relações jurídicas.
Exemplo: contratos em geral.
Quanto à forma: podem ser:
- Solenes: são aqueles em que a lei exige forma especial para sua validade, ou seja, quando a lei exige formalidade.
Exemplo: escritura pública para compra e venda de imóveis.
Obs.: Se fizer um contrato particular de compra e venda vai ter valor, vai gerar efeitos entre as partes, mas não para terceiros.
- Não-solenes: são aqueles em que a lei não exige forma especial, ou seja, quando a lei não exige formalidade.
01/03/2018
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO
O documento público não faz prova somente da sua formação, mas também dos fatos narrados para o escrivão. Ou seja, um documento público é autêntico, o que não significa que o seu conteúdo seja verídico.
“Artigo 405 do CPC: O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença”.
Atualmente não é somente o documento original que faz prova, a própria lei diz que a copia de alguns documentos fazem a mesma prova que os originais.
“Artigo 425 do CPC: Fazem a mesma prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;
V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
§ 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”.
São considerados autênticos os seguintes documentos:
“Artigo 411 do CPC: Considera-se autêntico o documento quando:
I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;
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