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PROCESSO PENAL, PRAZO PENAL E PRAZO PROCESSUAL

Por:   •  22/1/2018  •  Dissertação  •  3.522 Palavras (15 Páginas)  •  259 Visualizações

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PROCESSO PENAL

Lei penal no tempo: não retroage ela não tem efeitos para fatos passados, salvo para beneficiar o réu. (art. 1º CP e 5º CF)

Lei processual no tempo: é regida pelo principio do efeito imediato ou em latim “tempusregitactum” a nova lei processual será aplicada a todos os processos em curso, não importando se beneficia ou não o réu. Os atos processuais já realizados permanecerão validos.

Lei processual no espaço: principio da territorialidade ou da “Lex fori” ( lei do lugar), o ato processual será regido pela lei processual do lugar onde ele o ato processual for realizado. Qual a justificativa desse principio é a soberania do país.

Contagem de Prazo Processual:

PRAZO PENAL PRAZO PROCESSUAL

Conta o dia do começo e exclui o dia do final, o último dia. Começa a contar no próximo dia útil a partir da intimação ou citação.

Improrrogável. Ele é prorrogável para o próximo dia útil

Inquérito policial: é um procedimento administrativo destinado a colheita de provas.

Características do inquérito policial:

1. Nos termos do artigo 9º do CPP ele é escrito.

2. Inquisitivo, não tem contraditório ou ampla defesa, não se aplica o artigo 5º da CF porque ele não é um processo e sim um procedimento.

3. Sigiloso nos termos do artigo 20 do CPP, ao contrario do processo que é público o inquérito é sigiloso por varias razoes, para garantir a eficácia da própria investigação. Para algumas pessoas o IP não é sigiloso: para o Juiz, MP, também não é sigiloso para o advogado (artigo 7º do EOAB) súmula vinculante número 14, diz que o advogado tem acesso aos autos da investigação. Obs. Contra ato ou decisão que desrespeita súmula vinculante cabe reclamação para o STF, artigo 103-A, §3º CF.

4. Dispensável, para o inicio da ação penal, mas as provas são indispensáveis.

Existem os chamados inquéritos extrapolicias: artigo 58, §3º CF, como a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), podem ser os deputados, senadores, vereadores. Abaixo tem uma técnica para memorização, que é cantar no ritmo de pensa em mim do Leandro e Leonardo.

Ela só pode prender alguém se for em flagrante.

Mas o sigilo bancário ela quebra num instante.

CPI pra apurar fato certo em prazo determinado.

CPI pra criar tem que ter 1/3 de deputado ou 1/3 de uma casa qualquer.

Se lembre que ela tem poder instrutório, poderinstrutório.

Pode fazer prova como juiz

Mas não pode grampear o telefone seu,

Isso é coisa para magistrado

Depois de encerrado manda pro MP

Qual a peça que da o inicio do inquérito policial, depende da ação penal de cada crime.

a) nos crimes de ação penal pública incondicionada. Ex. crimes contra a vida, pode começar de oficio pelo delegado, ele faz um documento chamado portaria e de oficio da inicio a investigação.Requisição (ordem) do MP ou Juiz, ou mediante requerimento da vítima.

b) Nos crimes de ação penal pública condicionada: ameaça e estupro esses dois crimes depende de representação da vitima do ofendido, ou o IP começa mediante representação da vitima do ofendido. E em alguns casos a requisição (ordem) do ministro da Justiça.

c) nos crimes de ação penal privada. Ex. crime contra honra em regra são de ação privada, o inquérito só pode começar mediante a requerimento da vítima.

Prazo para conclusão do inquérito Policial:

10 dias se estiver preso. E esse prazo é improrrogável se for durar mais tem que soltar o réu.

30 dias se estiver solto. Esse prazo é prorrogável pelo juiz.

Exceção: lei de drogas: o prazo do inquérito policial aqui é 30 dias se o indiciado está preso e 90 dia se estiver solto, o juiz pode duplicar esses prazos a pedido do delegado ouvido o MP. Previsto no artigo 51 da lei de drogas.

Conclusão do IP.

A última peça que o delegado vai fazer vai ser o relatório, o delegado fará um minucioso relatório. Aqui no caso o MP pode discordar do relatório do delegado, caso em que o delegado entender que foi roubo e o promotor entender foi furto. O relatório policial não vincula o MP que poderá ter um entendimento jurídico diverso.

O MP pode oferecer a denuncia antes da conclusão do inquérito policial, desde que haja provas.

Quando o delegado termina o relatório ele encaminha para o juiz, que encaminhará em caso de ação penal pública para o MP, se for privada ela vai ficar no fórum esperando a manifestação da vítima pelo prazo de 6 meses.

Quais as opções que o MP tem ao receber o inquérito em suas mãos, o promotor poderá:

Oferecer a denuncia: o juiz pode então receber ou rejeitar a denunciam (da decisão que recebe a denuncia não cabe recurso só HC, agora da que rejeita cabe RESE e se ocorrer no JECRIM caberá apelação)

Requerer o Arquivamento para o Juiz: o juiz pode concordar com esse pedido de arquivamento e o inquérito será arquivado e essa decisão é irrecorrível, poderá ser reaberto se surgirem novas provas ou discordar o juiz irá remeter o relatório ao procurador geral que é o chefe do MP, nos termos do artigo 28 do CPP.

Requisitar Novas Diligencias:ele pode requisitar novas provas, caso achar que não são necessárias as presentes no relatório.

AÇÃO PENAL (artigos 24 a 62 do CPP)

Modalidades de ação penal:

Ação penal pública pode ser condicionada ou incondicionada. Pode ser condicionada a representação ou a requisição do ministro da justiça.

Ação penal privada que pode ser propriamente dita, personalíssima e subsidiaria da pública.

Condição de procedissibilidade:

Ação penal pública:

legitimado ativo, quem promove

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