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O PROCESSO PENAL PRAZOS

Por:   •  18/6/2020  •  Dissertação  •  1.011 Palavras (5 Páginas)  •  176 Visualizações

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PRAZOS PROCESSUAIS

Prazo: lapso temporal em que algo pode ou deve ser feito; ordena, proíbe ou faculta algo a ser feito. Termo inicial, quando começa, dia  a partir do qual.

Princípio da utilidade: O prazo previsto deve ser necessário, suficiente para o andamento processual, de acordo com a igualdade de armas. Há situações que se concede mais prazo para uma parte, em razão da igualdade de armas. Defensoria prazo em dobro.

Princípio da continuidade: uma vez iniciado o prazo não se suspende, salvo se tiver previsão expressa. Contagem em dias contínuos e peremptórios, art. 698 CPP, dias corridos. Quando o último dia cai em dia não útil, cai para o próximo dia útil a seguir. Nunca vai começar ou terminar o prazo em dia não útil. A diferença é que conta dia não útil para contagem. E possível o juiz prolongar o prazo para igualar o tratamento entre as partes. Os prazos são irredutíveis, o juiz não pode reduzir os prazos definidos, se a parte vai fazer uso da integralidade é opção da parte. Os prazos são improrrogáveis, logo não podem ser prorrogados.

O início da contagem dos prazos não considera o dia do início, mas conta o dia do fim.

O dia do início é o dia que se da a intimação (sumula 710 STF). Começa no primeiro dia útil subsequente a intimação. Valido para o réu e defesa técnica. Não da juntada do mandado.

Uma vez iniciada a contagem, segue-se nela ate o final, até as 18h do dia que acaba o prazo.

No plantão não é cumprido prazo processual.

Não conta prazo, quando o juiz estiver impedido, por força maior (chuva forte) ou por obstáculo processual da parte contraria (prazo para mp e adv ta com o processo em carga). Art 798 CPP

Tema 959 STJ: mesmo que o mp ou dpe sejam intimados em audiência ou em cartório, a contagem do prazo só começa a partir da entrada do expediente na repartição. Não basta terem sido intimados em audiência ou em cartório para iniciar, deve ser dado entrada na repartição, só começa quando da entrada e isso vale para qualquer prazo processual. Isso vale para o Ministério Público e Defensoria.

Prazos peremptórios: uma vez terminados, a parte perde a oportunidade. Não há como prolongar o prazo. Ex: prazos recursais, que vão dar origem a coisa julgada, porque vai transitar.

Prazos dilatórios: são prazos prolongáveis.

O prazo é ordenatório,  prazo da denúncia não há problema para o MP perder o prazo, salvo se réu preso. O prazo para oferecimento da denuncia é um prazo peremptório para que a acusação ofereça suas testemunhas.

Prazos do juiz são impróprios, não precluem, precisa decidir de qualquer forma.

Prazos precisos, a lei indica o prazo.

Recesso: suspensão dos prazos, para e depois segue. Se aproveita o que já fluiu e depois complementa com o que falta.

Se interrompe, ele anula e após começa do início. Nos começamos a contagem do zero.

Tramitação prioritária, ou seja agilizarmos o andamento processual, crimes hediondos, crimes de crianças ou adolescentes vitimas de violência, tramitação preferencial para idoso, previsto no estatuto do idoso, acima de 60 anos tem prioridade na tramitação, acima de 80 anos tem mais prioridade ainda, sendo a prioridade absoluta. Lei 12850, prevê que a tramitação dos o processos que envolver organização criminosa, deve ser concluído em 120 dias, podendo ser prorrogado no igual prazo. Preso tem prioridade.

Prazo de direito processual, afasta o primeiro dia e conta a partir do segundo. Primeiro dia útil subsequente.

Prazo de direito material, conta o primeiro dia. Conta o dia que o ato aconteceu.

Conclusão do inquérito de preso, 10 dias.

Quando houver uma impossibilidade de atuação da DPE, o defensor dativo terá prazo em dobro, se não for nesse caso o dativo não terá prazo em dobro.

Quando no processo eletrônico a parte vai ao processo e efetivamente se intima, a contagem se da a partir do primeiro dia útil seguinte. Pode acontecer que a parte não se intimou no prazo de 10 dias, eletronicamente, o prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil seguinte aos 10 dias. Essa regra vale também para intimação por edital, ao final do prazo do edital que começa o prazo para parte.

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