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O PROCESSO PENAL AÇÃO PENAL

Por:   •  8/12/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  11.932 Palavras (48 Páginas)  •  276 Visualizações

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PROCESSO PENAL

        AÇÃO PENAL

Direito de ação penal

A doutrina majoritária defende que o direito de ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto. Funciona, portanto, como o direito que a parte acusadora - MP ou o ofendido (querelante) - tem de, mediante o devido processo legal, provocar o Estado a dizer o direito objetivo no caso concreto (isto é, exercer a jurisdição).

Esse direito de ação encontra seu fundamento constitucional no art. 5º, XXXV, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, qualquer um que se sinta lesado em suas prerrogativas e garantias, poderá levar essas questões ao Poder Judiciário para apreciação.

Renato Brasileiro defende que direito de ação é o direito de se exigir do Estado o exercício da jurisdição, já a ação é o ato jurídico, ou mesmo a iniciativa de se ir à justiça, em busca do direito, com efetiva prestação da tutela jurisdicional, funcionando como a forma de se provocar o Estado a prestar a tutela jurisdicional.

A ação penal tem previsão tanto no Código Penal (arts. 100 a 106) como no Código de Processo Penal (arts. 24 a 62). Observa-se, como bem aponta Renato Brasileiro, que a ação penal tem estreita relação com o direito de punir do Estado, não deixando de ter também caráter penal. Neste viés, constata-se a natureza híbrida ou mista das normas que tratam da ação penal, sendo assim, dever ser observado o disposto no art. 5º, XL, da CF (irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu). Ex: Lei 12015/09 (transformou a ação penal privada em pública condicionada em representação) e Lei 13718/18 (transformou em ação penal pública incondicionada) que alteraram dispositivos quantos aos crimes contra a dignidade sexual.

Características do direito de ação penal

Direito público: a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública, mesmo nas hipóteses em que o Estado transfere ao ofendido a possibilidade de ingressar em juízo.

Direito subjetivo: o titular do direito de ação penal pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional, relacionada a um caso concreto. Como aduz Pacelli, a ação é um direito subjetivo, posto que inerente a cada indivíduo.

Direito autônomo: o direito de ação penal não se confunde com o direito material que se pretende tutelar.

Direito instrumental: a ação serve de meio para se alcançar uma finalidade - a aplicação do direito material no caso concreto (jurisdição).

Direito abstrato: o direito de ação existe e será exercido mesmo nas hipóteses em que o juiz julgar improcedente o pedido de condenação do acusado, ou seja, independe da procedência ou improcedência da pretensão acusatória.

Direito conexo: no sentido do direito de ação penal estar relacionado a uma pretensão do direito material.

Lide no Processo Penal

Lide seria um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

Discute-se na doutrina se seria possível a transposição desse conceito para a seara processual penal. Tem prevalecido que isso deve ser evitado, vez que não há conflito de interesses no processo penal, já que o Estado pretende apenas a correta aplicação da lei penal. Ademais, mesmo que o acusado estivesse de acordo com a imposição da pena, ainda sim seria inviável a aplicação da pena sem um processo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa (nulla poena sine judicio).

Por tais motivos, Renato Brasileiro aduz que costuma-se trabalhar com o que se convenciona chamar de pretensão punitiva, que significa a pretensão de imposição de sanção penal ao autor do fato tido por delituoso.

Condições da ação penal

Assim como ocorre no processo civil, no processo penal a ação deve obedecer algumas condições, sem as quais deverá ser rejeitada, conforme a previsão do inciso II, do art. 395 do CPP.

No âmbito do processual penal, as condições da ação subdividem-se em condições genéricas, assim compreendidas como aquelas que deverão estar presentes em toda e qualquer ação penal, e condições específicas (de procedibilidade), cuja presença será necessária apenas em relação a determinadas infrações penais, certos acusados, ou em situações específicas, expressamente previstas em lei.

Condições genéricas da ação penal

Quanto às condições genéricas, grande parte da doutrina entende que são aplicáveis ao processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente trabalhadas pelo processo civil: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade.

Renato Brasileiro defende que do antigo CPC extraíam-se três elementos da ação: legitimidade ad causam (partes); possibilidade jurídica do pedido (pedido); e interesse de agir (causa de pedir). Contudo, à luz da sistemática do novo CPC, restariam apenas a legitimidade e o interesse de agir.

Na seara penal, alguns doutrinadores elencam a justa causa como condição da ação, sendo que há controvérsias quanto a sua verdadeira natureza jurídica.

Por outro lado, corrente minoritária (defendida por Aury Lopes Junior) entende que, diante da necessidade de se respeitar as categorias jurídicas próprias do processo penal, as condições genéricas da ação penal devem ser buscadas dentro do próprio processo penal, a partir da análise das causas de rejeição da acusação. Há de se partir, assim, do revogado art. 43 do CPP, a contrario sensu, de onde era (e ainda é) possível se extrair as seguintes condições: prática de fato aparentemente criminoso, punibilidade concreta, legitimidade de parte e justa causa. Não é o que prevalece na doutrina.  

Repare-se que a controvérsia se estabelece diante de lacuna legal. O CPP, embora fale em condições para o exercício da ação penal, não explicita quais são elas. Isso, aliado ao fato de não termos uma teoria geral do processo construída e pensada para a área criminal, o que leva a indefinição doutrinária no tema.

Possibilidade jurídica do pedido

O pedido formulado pela parte deve se referir a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo. No âmbito processual penal teria a finalidade de evitar persecuções levianas, infundadas, vez que necessário analisar se a imputação formulada na peça acusatória leva a alguma providência prevista no direito objetivo, pois é imprescindível a existência de norma jurídica definindo a conduta imputada ao acusado como infração penal, estabelecendo a respectiva sanção.

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