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PROPRIEDADE INTELECTUAL RESUMO

Por:   •  12/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  666 Palavras (3 Páginas)  •  1.190 Visualizações

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No campo da propriedade intelectual, encontramos as espécies direito autoral e propriedade industrial, este último é um sub-ramo do direito empresarial, e dentro do seu âmbito é delineada a definição, a proteção, os direitos e deveres relacionados às marcas, patentes, modelos de utilidades.

Enfim, vamos fazer uma introdução histórica sobre a propriedade industrial, mas precisamente do instituto marca, com o objetivo de que tenhamos os subsídios necessários para compreendermos as origens de um procedimento internacional de proteção das marcas, a consequente evolução desses mecanismos até os dias atuais, onde chegaremos ao nosso objetivo principal, identificar as adequações necessárias que o Brasil necessita fazer em sua Lei interna para poder aderir ao Protocolo de Madrid, ensejando uma simplificação do registro da marca em outros países, com custo e prazos menores para o titular do registro internacional.

Historicamente a proteção das marcas teve seu início na idade média, em que a origem dos privilégios de invenção se dava como ato pessoal e discricionário do monarca. Anteriormente por exemplo, em relação aos romanos não havia a ideia de proteção, das invenções de produtos, processos e meios, qualquer um podia copiá-la, a partir do momento que se revelava na prática, se materializa-se no objeto.

Foi com a Concessão de carta patente, na República de Veneza, em 1474, que nasceu a primeira lei de patentes. O estatuto veneziano protegia as obras criadas em Veneza por um período de dez anos, com previsão de multa aos infratores, criando assim um lugar para que se atraíssem grandes mentes pensadoras.

Mais tarde em 1623, na Inglaterra, bem antes da Revolução Industrial, foi editado o Estatuto dos Monopólios, que regulava a proteção dos monopólios em geral, das Cartas Patentes e Concessões de Privilégios, com um prazo de quatorze anos de proteção dentro do território inglês.

Os Estados Unidos criaram a sua Lei Patent Act, em 1790, com intuito de promover o progresso de criações úteis, nele as diretrizes gerais da concessão de proteção dos privilégios de invenção vão ser estabelecidas. Foi reconhecido o direito do inventor lucrar financeiramente de sua invenção, foi estipulado um prazo temporário para exploração do privilégio, caindo ele após o período determinado em domínio público, houve a criação de um acervo científico da parte do Estado como forma de fomentar uma capacitação tecnológica, até mesmo com troca de informações com outros países.  

Com a Convenção de Paris para Proteção da Propriedade Industrial  (CUP), em 1883, o sistema de patentes tem a intenção de uniformizar no âmbito internacional às regras dos países relacionadas à propriedade industrial, houve um estreitamento nas relações comerciais dos países envolvidos, aumento da distribuição de produtos, da atividade mercantil, ao mesmo tempo em cada país procurou proteger a propriedade de seus produtos através desse tratado multilateral, que teve algumas características que devem mencionadas:

  1. O inventor poderia obter direitos de propriedade industrial em outro país que não o seu, com direitos de exercício e igualdade de condições com os nacionais daquele;
  2. As patentes concedidas em diferentes países são independentes entre si, e, sendo válida somente no território onde ela foi protegida.
  3. O inventor tem um prazo para explorar sua invenção, do contrário após determinado período deve conceder sua licença a terceiros;
  4. Criou medidas contra o abuso no monopólio de patentes, bem como a competição desleal;
  5. Deu publicidade às patentes, de uma forma houvessem divulgação pública das patentes contendo o nome dos titulares das patentes concedidas e uma descrição dos inventos patenteados.

Há quem pense de forma contrária em relação aos avanços comerciais proporcionados pela convenção, Carlos Jorge Rossetto (ROSSETTO, 1992, p. 28) argumenta: “Os países com estrutura inventiva bem montada dominaram os mercados dos países que não estavam preparados cientificamente e tecnologicamente para competirem...”(grifo nosso).

De fato do ponto de vista comercial, em que pese a questão histórica do expansionismo comercial das grandes potências em relação aos países sub-desenvolvidos, no aspecto legal da proteção à marca e a facilitação do seu aproveitamento numa dimensão nunca antes alcançada no aspecto eonômico, houveram sim grandes avanços à propriedade industrial provenientes dessa convenção.

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