Paper Penal I
Por: HeloiseMuller • 22/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.062 Palavras (5 Páginas) • 568 Visualizações
A importância da Dogmática
Conceito de Dogma: Um dogma é uma proposição que é considerada como certa e inegável. Trata-se dos fundamentos e dos princípios básicos de qualquer ciência, religião, doutrina ou sistema.
A dogmática jurídico-penal desenvolve a ciência do direito penal (saber do direito penal), algo que vai determinar a criação da jurisprudência e que acaba sendo um instrumento de averiguação do conteúdo jurídico penal, estabelecendo o que deve existir para que haja um tipo penal a fim de separar onde inicia e termina uma conduta punível.
O método dogmático consiste numa análise da letra do texto em sua composição de unidades ou dogmas e na reconstrução destes em forma coerente, tudo o que produz como resultado uma construção ou teoria.
Teoria do Delito
É com base nesse estudo que vai se determinar a classificação dos tipos, a distinção entre tipos dolosos e culposos, ativos e omissivos.
O conceito de crime recai sobre a conduta, fazendo sobre ela estar os caracteres da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Não existe crime sem conduta, que é composta por dois elementos essenciais: vontade e finalidade. A conduta constitui a exteriorização da vontade direcionada para algo legítimo ou ilegítimo, implicando finalidade. Uma conduta para tornar-se um delito reclama dois momentos - um subjetivo e outro objetivo, ou seja, a direção final de uma ação se faz em duas etapas: na esfera do pensamento, que seria a elaboração dos meios para obter o resultado desejado e na esfera do mundo real, onde o agente põe em prática o plano.
Só haverá conduta com relevância penal quando a vontade se manifesta no mundo exterior. Diferenciação entre dolo e finalidade: quando a finalidade permanece no mundo da permissão, continua a ser finalidade, mas se ela se exterioriza e se dirige contra um bem penalmente tutelado, ela se converte em dolo.
O dolo abarca dois aspectos: o conhecimento (aspecto cognoscitivo) e o querer (aspecto volitivo). Mas sempre exige um conhecimento efetivo, atual ou atualizável. Exemplo: em um caso de homicídio, o dolo é o querer matar um homem, e isso pressupõe que se sabia ser um homem o objeto da conduta e, que a arma empregada causará o resultado querido.
O dolo e a doutrina
A doutrina divide o dolo em 2 grupos:
- Direto: autor quer o resultado (resultado é a consequência que o agente busca para a sua ação). Exemplo: matar alguém com disparo de arma de fogo.
- Indireto: subdividido em alternativo e eventual.
O dolo indireto alternativo não é utilizado no Brasil. O agente busca um resultado alternativo (matar ou lesionar) e se satisfaz com qualquer um deles, desde que ocorra o dolo.
Já o dolo indireto eventual, antes de eventual, é dolo. O resultado não é desejado, mas o agente aceita o risco de produzi-lo. Exemplo: racha.
A doutrina Ibérica tem evidenciado que no dolo eventual o agente aceita o resultado e não tem consideração por um bem jurídico alheio, configurando que antes de ser eventual, é um dolo propriamente dito.
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