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Parecer juridico

Por:   •  29/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  731 Palavras (3 Páginas)  •  476 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

Nº 2122551-26.2015.8.26.0000

Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento : 26/08/2015

Relator: Egidio Giacoia

Assunto: DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda

Agravante: EDUARDO VITAL MOTA - Executado na ação ordinária

Agravado: JOSE CARLOS DE ANDRADE - Exequente na ação ordinária

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO –Compromisso de compra e venda de imóvel – execução para a juntada de documentos e outorga de escritura – Exceção de Pré - executividade rejeitada – compromissários-compradores que tem por objetivo adquirir o domínio do pleno do imóvel por já terem pago as prestações – Ajuizamento de ação de Adjudicação compulsória – Necessidade de prolação de sentença para transferência da propriedade – Art. 466-B e C do Código de Processo Civil, art. 22 Dec. Lei 58/37 e Lei nº 6.766/79 – Execução acolhida – Execução extinta – Decisão modificada – recurso provido

RELATÓRIO

O agravado propôs ação de Execução de Título Extrajudicial (contrato de compra e venda de imóvel), onde requer cumprimento da obrigação de transferência de documentação do imóvel por parte dos vendedores.

O agravante interpôs exceção de pré - executividade contra a execução de obrigação de fazer alegando falta de requisitos Art. 282 CPC e decadência o direito a indenização art. 445 CC.

Houve impugnação e sobreveio a decisão rejeitando a exceção, por não haver justificativa plausível para o inadimplemento dos executados determinando o prosseguimento da execução.

Diante do exposto foi interposto agravo de instrumento.

FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente o agravo de instrumento, nos apresenta a relação jurídica entre os agravados e o agravante, relação originária de um contrato de compra e venda de imóvel, onde os vendedores são: Sra. Emilia Aparecida de Freitas Mota, o Sr. Eduardo Vital Mota, a Sr. Erika Mariana Mota de Oliveira casada com Vanderlei Basilio de Oliveira ( litisconsórcio passivo necessário) conforme art. 46 inciso I e 47 CPC.

A ação foi proposta posterior ao falecimento de uma das executadas a Sra. Emilia Aparecida de Freitas Mota, portanto a ação não poderia ser proposta contra pessoa inexiste sem capacidade processual. Motivo pelo qual o agravante pleiteia a extinção do processo nos termos do art. 267, inciso IV CPC

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”

Informa o agravante que o contrato foi pactuado com vicio redibitório, pois a documentação não estava regularizada, entretanto o contrato foi celebrado com clausula na qual os vendedores deveria regularizar a documentação

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