Parecer juridico
Por: carloss1234 • 29/9/2015 • Relatório de pesquisa • 731 Palavras (3 Páginas) • 476 Visualizações
PARECER JURÍDICO
Nº 2122551-26.2015.8.26.0000
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento : 26/08/2015
Relator: Egidio Giacoia
Assunto: DIREITO CIVIL-Coisas-Promessa de Compra e Venda
Agravante: EDUARDO VITAL MOTA - Executado na ação ordinária
Agravado: JOSE CARLOS DE ANDRADE - Exequente na ação ordinária
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO –Compromisso de compra e venda de imóvel – execução para a juntada de documentos e outorga de escritura – Exceção de Pré - executividade rejeitada – compromissários-compradores que tem por objetivo adquirir o domínio do pleno do imóvel por já terem pago as prestações – Ajuizamento de ação de Adjudicação compulsória – Necessidade de prolação de sentença para transferência da propriedade – Art. 466-B e C do Código de Processo Civil, art. 22 Dec. Lei 58/37 e Lei nº 6.766/79 – Execução acolhida – Execução extinta – Decisão modificada – recurso provido
RELATÓRIO
O agravado propôs ação de Execução de Título Extrajudicial (contrato de compra e venda de imóvel), onde requer cumprimento da obrigação de transferência de documentação do imóvel por parte dos vendedores.
O agravante interpôs exceção de pré - executividade contra a execução de obrigação de fazer alegando falta de requisitos Art. 282 CPC e decadência o direito a indenização art. 445 CC.
Houve impugnação e sobreveio a decisão rejeitando a exceção, por não haver justificativa plausível para o inadimplemento dos executados determinando o prosseguimento da execução.
Diante do exposto foi interposto agravo de instrumento.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente o agravo de instrumento, nos apresenta a relação jurídica entre os agravados e o agravante, relação originária de um contrato de compra e venda de imóvel, onde os vendedores são: Sra. Emilia Aparecida de Freitas Mota, o Sr. Eduardo Vital Mota, a Sr. Erika Mariana Mota de Oliveira casada com Vanderlei Basilio de Oliveira ( litisconsórcio passivo necessário) conforme art. 46 inciso I e 47 CPC.
A ação foi proposta posterior ao falecimento de uma das executadas a Sra. Emilia Aparecida de Freitas Mota, portanto a ação não poderia ser proposta contra pessoa inexiste sem capacidade processual. Motivo pelo qual o agravante pleiteia a extinção do processo nos termos do art. 267, inciso IV CPC
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”
Informa o agravante que o contrato foi pactuado com vicio redibitório, pois a documentação não estava regularizada, entretanto o contrato foi celebrado com clausula na qual os vendedores deveria regularizar a documentação
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