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Penal Nulidades

Por:   •  6/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.076 Palavras (5 Páginas)  •  156 Visualizações

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2.3.5 Nulidades pela falta da citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa (art. 564, III, e)

Já de acordo com o texto do art. 564, III, “e”, do Código de Processo Penal haverá nulidade quando por falta da citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa.

Analisando o texto literal se percebe três situações distintas. Passemos então a verificar as nulidades presentes nas diferentes situações:

a) Falta da citação do réu para ver-se processar

Em suma a ausência da citação do réu importa em nulidade absoluta. Mas vejamos a reflexão de Noberto Avena sobre o assunto:

Se o acusado, apesar de não ter sido citado, comparecer ao ato do interrogatório, fica sanado o vício decorrente da falta de citação. Tal entendimento decorre da exegese do art. 570 do CPP, dispondo que “a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la”. Veja-se que o termo “saneamento” utilizado no dispositivo é impróprio, pois, sendo absoluta, a nulidade não está sujeita a essa ordem de efeito. Logo, o comparecimento do réu não implica um “saneamento” propriamente dito, mas apenas impede o reconhecimento da mácula em face da ausência de prejuízo. Sob o ponto de vista eminentemente técnico, a verdade é que, com a alteração ao CPP determinada pela Lei 11.719/2008, não seria possível manter tal raciocínio. Isso porque, conforme passou a estabelecer o art. 363, caput, do CPP, o processo terá completado a sua formação quando realizada a citação do acusado. (AVENA, 2017, p. 27)

A partir da citação de Avena é possível então entender que é uma nulidade insanável, pois Falta da citação do réu para ver-se processar impossibilita a validade do processo instaurado.

Porém, é importante dizer que independentemente desse vício insanável, os tribunais continuam mantendo a orientação clássica no sentido de que, se mesmo depois de infrutífera a citação do agente, comparecer ele em juízo e tomar ciência dos termos da acusação contra si formulada, fica superada a nulidade da citação.

b) Falta do interrogatório do réu, quando presente

 

É interessante iniciar a reflexão acerca desta alínea com o conceito de interrogatório e com uma citação do professor José Theodoro Corrêa de Carvalho sobre a finalidade do interrogatório.

A finalidade do interrogatório é tríplice: a) facultar ao magistrado o conhecimento do caráter, da índole, dos sentimentos do acusado: em suma, compreender-lhe a personalidade; b) transmitir ao julgador a versão, que, do acontecimento, dá, sincera ou tendenciosamente, o inculpado, com a menção dos elementos, de que o último dispõe, ou pretende dispor, para convencer da idoneidade da sua versão; c) verificar as reações do acusado, ao lhe ser dada diretamente, pelo juiz, a ciência do que os autos encerram contra ele”. (CARVALHO, 2004)

O interrogatório pode ser conceituado como ato personalíssimo do acusado de infração penal, em denúncia ou queixa-crime, que se realiza perante o juiz competente para apreciar a ação penal. Trata-se de ato personalíssimo, porque o acusado, quando do interrogatório, não pode ser substituído nesse ato processual por ninguém, nem por procurador com poderes especiais conferidos para desempenhar esse mister. “O interrogatório é a fase da persecução penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos, exercendo, se desejar, a autodefesa.” (TÁVORA, 2010, p. 823).

O interrogatório é um dos momentos mais relevantes do processo. É por meio dele que o juiz toma contato com o réu. Permite que o magistrado conheça mais de perto aquele a quem o Ministério Público ou o querelante atribui a prática de uma infração penal. Por meio dele, o juiz pode melhor avaliar a pretensão penal deduzida em juízo. Permite ainda que o julgador possa melhor sopesar as declarações do interrogando com o restante contexto probatório, extraindo, a final, o seu convencimento mais exato quanto possível do fato atribuído ao réu em sua plenitude.

E se, a despeito dessa presença posterior do réu, deixar o juiz de aprazar novo interrogatório? Duas posições: Primeira: O interrogatório não é apenas um meio de prova, caracterizando-se, sobretudo, como meio de defesa do réu. Portanto, se foi notificado pessoalmente e não se fez presente à audiência, o seu comparecimento posterior impõe ao juiz o dever de aprazar nova data para o interrogatório, sob pena de nulidade, embora possua esta caráter meramente relativo. A propósito: “Ainda que tenha sido declarado revel, tendo comparecido em juízo, é direito do réu ser interrogado”. Segunda: Se devidamente notificado, deixou o réu, injustificadamente, de comparecer ao interrogatório, não é necessário aprazar nova data para esse fim, ainda que, fazendo-se presente em juízo, requeira essa providência ao magistrado. (AVENA, 2017, p. 701)

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