Processual penal,nulidades
Por: cassilandery • 4/10/2015 • Projeto de pesquisa • 3.753 Palavras (16 Páginas) • 417 Visualizações
NULIDADES
CONCEITO DE NULIDADE: é um vício processual que decorre da inobservância de exigências legais, sendo capaz de invalidar o processo no todo ou em parte. Divide-se em:
a)Nulidade relativa: viola exigência estabelecida pelo ordenamento infraconstitucional. Somente será reconhecida se for arguida pela parte interessada, demonstrando o prejuízo sofrido pela inobservância de formalidade legal prevista para o ato realizado. A formalidade é essencial ao ato, pois busca resguardar interesse de um dos integrantes da relação processual, não tendo um fim em si mesma. Por esta razão, o seu desatendimento pode gerar prejuízo, dependendo do caso concreto. Por outro lado, o interesse é mais da parte do que de ordem pública, e por este motivo a invalidação do ato fica condicionada à demonstração do efetivo prejuízo e a arguição do vício no momento processual oportuno. Exemplos: a falta de intervenção do MP à audiência para a qual foi devidamente intimado; a não observância dos prazos concedidos à defesa ou à acusação; a falta de intimação das testemunhas arroladas na manifestação da acusação ou da defesa, após a pronúncia; a incompetência territorial gera nulidade relativa (os atos decisórios devem ser anulados, mas aqueles sem conteúdo decisório podem ser ratificados pelo juízo competente).
b)Nulidade absoluta: há violação direta ao texto constitucional, mais precisamente aos princípios constitucionais do devido processo legal. As exigências são estabelecidas no interesse da ordem pública, e por esta razão o prejuízo é presumido e sempre ocorre. Essa nulidade não preclui, podendo ser reconhecida de oficio pelo juiz, em qualquer fase do processo, além de poder ser alegada pelas partes. Essas nulidades não precluem, com a exceção do disposto na Súmula n. 160 do STF, que proíbe o tribunal de reconhecer de oficio nulidades, absolutas ou relativas, em prejuízo do réu. Ex: o juiz não conceder ao réu o direito de ampla defesa, cerceando a atividade de seu advogado; a falta de exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios; a falta de citação gera nulidade absoluta, porem o comparecimento da parte supre eventual nulidade (art. 570 do CPP).
Outros vícios processuais:
c) Irregularidade: são infrações superficiais, não chegando a contaminar a forma legal a ponto de exigir uma renovação. Os atos irregulares são convalidados pelo simples prosseguimento do processo, embora devam ser evitados. Exemplos: a juntada de alegações finais fora do prazo, pois é ato obrigatório; a ausência de assinatura do advogado no termo de audiência onde esteve presente. Ver artigo 568 CPP.
d) Inexistência: ato inexistente é aquele que não reúne elementos sequer para existir como ato jurídico. Não podem ser convalidados, nem precisam de decisão judicial para invalidá-los. Exemplo: sentença sem dispositivo ou assinada por quem não é juiz.
PRINCÍPIOS DAS NULIDADES
1)PRINCÍPIO DO PREJUÍZO (art. 563 CPP): nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para as partes (pas de nullité san grief- não há nulidade sem prejuízo). Esse princípio não se aplica à nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido, sendo desnecessária sua demonstração. Esse princípio se aplica somente em relação às nulidades relativas, onde existe a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo para o vício ser reconhecido.
2) PRINCIPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (OU ECONOMIA PROCESSUAL): segundo esse princípio, a forma não pode ser considerada um fim em si mesma, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades inflexíveis. Ele está presente no artigo 566 do CPP: não será declarada nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Por isso, quando o ato processual deixou de ser praticado conforme a fórmula legalmente prevista, mas atingiu a finalidade da lei, não há motivo para ser anulado. Ex: testemunha que for depor em idioma estrangeiro deve ter intérprete (at. 223, caput), sendo a formalidade do ato. Se ela for ouvida sem o intérprete, mas seu depoimento for considerado irrelevante pelo juiz e pelas partes, não se declara a nulidade.
3) PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE: somente os atos dependentes ou que sejam consequência do viciado serão atingidos. Ver artigo 573, caput: a renovação ou retificação do ato anulado é consequência natural da decretação da nulidade. Se o vício não tiver sido sanado, o juiz deve considerar o ato viciado nulo, determinando a sua renovação (quando se pratica novamente o ato) ou a sua retificação (quando se conserta o que estava errado). Artigo 573, § 1º, CPP: a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. (Ver art. 248 do CPC). Significa que a nulidade de um ato pode ocasionar a nulidade de outros que dele decorram. Ex: o interrogatório do réu é feito com base na denúncia, então se esta for anulada, o interrogatório será anulado e deverá ser refeito. Cabe ao magistrado ou tribunal que reconhecer a nulidade mencionar, expressamente, todos os atos que serão renovados ou retificados, ou seja, deve declarar a extensão da nulidade (ver art. 249 CPC).
4) PRINCÍPIO DO INTERESSE: art. 565 CPP. Da mesma forma que é exigido interesse para a prática de vários atos processuais, inclusive para o início da ação penal, exige-se que a parte prejudicada pela nulidade tenha interesse no seu reconhecimento. Assim, não pode ser ela a geradora da nulidade. Só pode invocar a nulidade quem tenha interesse em obter algum resultado positivo ou situação favorável com ela. Por fim, quem der causa à nulidade, pretendendo o seu reconhecimento, quando não há interesse algum, estará utilizando os mecanismos legais para conturbar o processo e não para garantir o devido processo legal. O CPC possui previsão similar no artigo 243.
5) PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO: art. 572, I, CPP (art. 245 do CPC). Convalidar significa restabelecer a validade. Assim, as nulidades relativas estarão sanadas, se não forem arguidas no momento oportuno. A preclusão, que é a falta de alegação no momento oportuno, é o motivo de validação do defeito contido em determinado ato processual. O artigo 571 estabelece os momentos para a alegação das nulidades, após os quais, quando forem relativas, serão consideradas sanadas. Além da preclusão, há a possibilidade de se convalidar a nulidade, quando o ato processual viciado atingir a sua finalidade, como no caso do artigo 570 do CPP.
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