Penal resumo
Por: Alexandre Gavazini • 28/9/2015 • Dissertação • 278 Palavras (2 Páginas) • 342 Visualizações
DIREITO PENAL
TIPICIDADE: é a perfeita adequação do fato ao modelo da lei. A tipicidade pode ser dolosa ou culposa.
Os tipos são em regra dolosos e por isso se diz que o dolo está implícito nos tipos do código penal. A culpa por outro lado precisa ter previsão expressa, o que é raro na legislação penal.
É a regra da excepcionalidade do crime culposo.
Tipo doloso: dolo é consciência e vontade. Atualmente é adotado o dolo natural ou psicológico. O dolo é classificado em dolo direto e dolo eventual. No dolo direto o sujeito prevê e quer resultado e no dolo eventual o sujeito prevê o resultado e tolera o risco de sua ocorrência.
Tipo culposo: culpa é a quebra de um dever objetivo de cuidado. A previsibilidade objetiva é o segundo requisito do tipo culposo. A partir do descuido a lesão deve ser previsível.
Formas de quebra do dever de cuidado:
- Negligencia: é o descuido omissil, é o não tomar o cuidado devido antes de agir.
- Imprudência: é o descuido comissivo, é o agir descuidado ou temerário.
- Imperícia: é a falta de conhecimento especifico para profissão, arte ou oficio.
A culpa pode ser classificada em culpa consciente e culpa inconsciente.
Na culpa consciente o sujeito prevê o resultado, mas tem certeza que ira evitá-lo. Na culpa inconsciente é aquela em que o sujeito sequer prevê o resultado e que seria normalmente previsível.
A semelhança entre dolo eventual e culpa consciente é que em ambos o sujeito prevê o resultado. A diferença é que no dolo eventual o sujeito tolera o risco do resultado enquanto que na culpa consciente o sujeito não tolera tendo a certeza que é capaz de evitá-lo.
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