Direito Penal resumo de Sursis
Por: Genifer2511 • 18/9/2016 • Relatório de pesquisa • 802 Palavras (4 Páginas) • 833 Visualizações
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
SURSIS
Profª Maria Angélica Fontanari de Carvalho e Silva
Tendo-se em vista que sursis quer dizer suspensão, podemos afirmar que o mesmo visa a reeducação do criminoso, impedindo, por outro lado, que condenados a pena de reduzida duração fiquem privados da liberdade e em convívio com delinqüentes de maior periculosidade.
1. Conceito
É o instituto de política criminal, que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado submetendo à observância de certos requisitos legais e condições eventualmente impostas pelo juiz perdurando estas durante um determinado tempo, findo o qual, se não revogada a concessão, extingue-se a punibilidade. (Luiz Flávio Gomes)
- Os sistemas que tratam do sursis
Três são sistemas que abordam sobre o estudo do sursis: Sistema anglo-americano, Sistema belga-francês e o Eclético.
- Espécies de Sursis
De acordo com o Código Penal em seus Arts. 77 e 78, temos quatro espécies de sursis:
- Sursis Comum (simples)
O sursis simples estabelece que o condenado deva se submeter às condições colocadas pelo juiz durante o período de suspensão da pena.
3.1.1 Requisitos
Os requisitos do sursis simples estão elencados no art. 77 CP, sendo estes divididos em pressupostos objetivos e subjetivos.
Os pressupostos objetivos dizem respeito ao quantum da pena, sendo estes:
- privativa de liberdade;
- deve ser igual ou inferior a dois anos;
- não possibilidade desta substituição por pena restritiva de direitos.
Os pressupostos subjetivos dizem respeito a pessoa do condenado, estão previstos nos incisos I e II do mesmo artigo. São eles:
- não reincidência em crime doloso;
- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do beneficio. (art.59)
3.1.2. Condições
Estas condições estão previstas no parágrafo primeiro do art. 78, que diz:
- No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
- Pode ainda o juiz especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, conforme o art. 79.
- SURSIS ESPECIAL
- Requisitos
- Os mesmos do Sursis Simples +
- a reparação do dano, salvo a impossibilidade de faze-lo;
- necessidade das circunstâncias do art.59 lhe serem inteiramente favoráveis
- Condições
- proibição de freqüentar determinados lugares;
- proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
- comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
- SURSIS ETÁRIO
É a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, aplicada ao condenado maior de setenta anos de idade. (§ 2º do art. 77)
- SURSIS HUMANITÁRIO
O sursis humanitário, possibilita a concessão do benefício ao condenado a pena não superior a quatro anos, por razões de saúde que justifiquem a suspensão.
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