Personalidade Jurídica: Aptidão genérica de adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil.
Por: amandamferreira • 14/12/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 17.112 Palavras (69 Páginas) • 933 Visualizações
DIREITO CIVIL
PARTE GERAL
Personalidade jurídica: Aptidão genérica de adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil. Aquele dotado de personalidade jurídica, é chamado de sujeito de direito. No Brasil, temos dois princípios sujeitos de direitos, pessoa natural e pessoa jurídica. Os animais não são sujeito de direito no Brasil, eles são bens móveis semoventes (artigo 82 CC), não possuem personalidade jurídica. A jurisprudência avança para informar que a personalidade é uma característica inerente a pessoa. Se for pessoa será dotada de personalidade jurídica, o STF afirmou isso na ADI 3510.
Pessoa Natural ou física/ Aquisição da personalidade jurídica: Quem é essa pessoa natural? Ente dotado de complexidade, de estrutura biopsicológica. Quando essa pessoa física irá adquirir sua personalidade jurídica? Em qual momento? O artigo 2 do CC. Começa com o nascimento com vida. Nasceu com vida adquire personalidade jurídica. Nascer com vida é respirar. Basta respirar, basta iniciar o funcionamento cardiorrespiratório. Não precisa para adquirir personalidade jurídica: prazo mínimo de vida; não precisa ser uma vida viável; Não precisa de forma humana; Não precisa cortar o cordão umbilical. Basta respirar para adquirir a personalidade jurídica, e depois? Registra. Todos são registrados. Após a alta médica do hospital, esse entra a DNV (declaração de nascido vivo), e diz que ‘’você é filho da mãe’’, a DNV atesta apenas que você é filho só da mãe. O pai pega isso e vai ao cartório e, voluntariamente, reconhece como filho dele. Logo, temos o nascimento com vida e tempos depois há o registro. Esse registro é um ato declaratório com efeitos EX TUNC, pois a personalidade foi adquirida com a vida. E o nascituro? É aquele que já foi concebido, ainda não nascido, e dotado de vida intrauterina. No que tange a ele, a segunda parte do artigo 2, diz que a lei colocará a salvo desde a concepção os seus direitos. Qual a teoria adotada para o nascituro? Na regra geral, ele adotada a teoria natalista. E sobre o nascituro, qual a teoria? Divergente, por isso não Cai em prova. Capacidade: é a medida jurídica da personalidade. Temos a capacidade de direito (gozo ou jurídica) ou uma capacidade de fato (exercício ou atividade). A primeira capacidade, quem tem capacidade de direito? Artigo 1 do CC. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. É possível o menor ser proprietária de um imóvel, recebendo por doação? Sim, pois é pessoa. Ocorre que, além da capacidade direito, temos a capacidade de fato (exercício, atividade ou ação), e diz respeito a possibilidade pessoalmente praticar atos da vida civil. Existem pessoas que são incapazes, sejam de forma absoluta ou relativa (artigo 3 e 4 do CC). Enquanto a capacidade de direito é inerente a pessoa, a de fato é mitigada. Se verificar que um cidadão possui a capacidade de direito e capacidade de fato, dizemos que possui a capacidade geral ou plena. Esse é o maior de autodeterminação da legislação civil. Em regra, todo cidadão pode praticar atos sozinhos, todavia cuidado, pois mesmo sendo dotado de capacidade plena, a lei exige uma legitimação (autorização). A exemplo disso é a outorga ou vênia conjugal (artigo 1647 e ss). Outorga é o gênero, que se subdivide em uxória (conferida pela esposa) ou marital (conferida pelo marido). Se sou casado, vou precisar de toda e qualquer autorização? em regra não, os atos que será necessário de autorização está descrito no artigo 1647 do CC. Para a pratica de tais atos precisa de autorização, de uma vênia ou outorga. Irá precisa disso independente do regime de bens? A regra geral que sim, salvo regime da separação absoluta e regime de participação final dos aquestros (e o pacto anti-nunpial liberar a venda de bens imóveis particulares). E se o cônjuge não quiser ou estiver impossibilitada de dar a vênia ou a outorga? O artigo 1648, o juiz poderá suprir com a autorização. E se vender sem autorização da esposa ou do juiz? O ato será anulável no prazo decadencial de até 2 anos após terminada a sociedade conjugal. Todavia, para o STJ na súmula 332, a fiança sem autorização de um dos cônjuges implica na ineficácia total da garantia. Será que sendo casado tem atos que posso praticar sozinho? Sim, isso é a regra geral, artigo 1642. E exceção é o 1647. É comum que cada cônjuge sozinho adquire despesa para manutenção do lar, artigo 1643 e 1644, a responsabilidade é solidária. Teoria das incapacidades: Estamos falando sobre a capacidade de fato, pois a de direito de direito não é passível de ser mitigada, todos temos capacidade de direito. A mitigada é capacidade de fato. Essas incapacidades, ou serão absolutas ou relativas. Absolutamente incapazes: Artigo de 3. Como fica a situação do surdo-mudo incapaz de se manifestar sua vontade? É absolutamente? O Fato de ter uma deficiência auditiva, visual, motora, nada disso, por si só acarretará em incapacidade. O que gera a incapacidade é se o cidadão estiver incapaz de manifestar sua vontade. São aqueles que mesmo com causa transitória não podem exprimir sua vontade. A senilidade gera incapacidade? Não. Velhice não é causa incapacitante. Todavia, se junto com o tempo vier uma doença bastante avançado, ai será absoluta ou relativa incapaz, não pela idade, mas pela patologia. Cuidado, se o maior de 70 anos vier se casar, terá como obrigatoriedade o regime de separação de bens (1641 CC), isso não é incapacidade, é uma norma de proteção do patrimônio do idoso. Relativamente incapazes: Há certas pessoas que são incapazes de certos atos da vida civil. Artigo 4 do CC. Quem é o pródigo? Aquele que desfaz do seu patrimônio sem uma causa justificadora, um exemplo, viciado em jogo, transtorno de compra obsessivo. O problema dele é quanto ao dinheiro, e o artigo 1782 diz que a privação dele é de caráter patrimonial. Atenção, se o ato for de mera administração o pródigo poderá fazer sozinho. O ébrio habitual, viciado em tóxico, e por deficiência tenha discernimento reduzido é relativamente incapazes. Mas se essas pessoas se tornam impossibilidade de praticar atos da vida civil, serão absolutas. Lembrar que todos possuem capacidade de direito, e como será que essas pessoas poderão praticar atos da vida civil? Os relativamente incapazes será assistido e os absolutamente incapazes será representado. O parágrafo único do artigo 4, a capacidade do índio é regulada por lei especial, a lei 6001/73. Essa lei informa que os silvícolas são absolutamente incapazes (índio sem hábito urbano). Os demais índios em tese estão sobre a tutela da FUNAI. A capacidade irá se findar junto com seu fato gerador, seja com a idade, seja com o fim da capacidade mental que a gerou. Emancipação: é a antecipação a capacidade plena. Trata de um ato irrevogável e irretratável. Regulada no artigo 5 parágrafo único, possui três modalidades: Voluntária (concebida por ambos os país, por um deles na falta do outro, o menor com mais de 16 anos completos, através de escritura pública, sem necessidade de homologação judicial. Ainda que o menor esteja sob a guarda unilateral de um dos genitores, o outro terá que concordar para que haja emancipação, porque a guarda não é capaz de extinguir o poder familiar. Se houver conflito entre os país? Um ou outro quer ou não quer emancipar. Diante disso, a decisão caberá ao juiz, artigo 1631 do CC, decidirá o melhor para o menor. Ainda, poderá um genitor fazer sozinho desde que o outro seja incapaz, ausente, morreu. Questão jurisprudencial, será que emancipação voluntária é passível de exonerar a responsabilidade dos pais? No STJ RESP 122.573/PR, disse que a emancipação não acarretará o fim da responsabilidade dos país. E no enunciado 42 da CJF haverá a responsabilidade civil solidária dos país com o menor); judicial (Segundo CC, é aquela concebida pelo tutor ao pupilo ou tutelado, que tenha ao menos 16 anos de idade. Para tanto, precisa de um processo judicial e uma decisão de um juíz); Legal (Alguns casos previsto no CC. Casamento emancipa, não importa se divorciou depois. Exercício de emprego público efetivo. Colação de grau em ensino superior. Economia própria com 16 anos). Atenção, que emancipação só é para atos tão somente da vida civil! Não poderá tirar habilitação. Extinção da pessoa física ou natural: é a extinção da sua personalidade jurídica. Quando se da ela? Acontece com a morte. Essa causa pode ser real (nela há um corpo, basta que um profissional da medicina ateste o óbito. Na lei 9434/97, o óbito é verificado na morte encefálica) ou ficta/presumida (Pode ser sem procedimento ou declaração de ausência ou com procedimento ou declaração de ausência. Aqui não há um corpo, sendo impossível o profissional da medicina atestar o óbito. Sendo assim, o legislador precisou criar um jeito de atestar o óbito. Foi dado ao Juiz o poder de atestar esse óbito com ou sem procedimento. Como saber se será com ou sem procedimento? O legislador abre mão do procedimento de ausência, o artigo 7 prevê duas hipóteses. Morte provável de perigo de vida ou guerra. Diante dessa duas causas, o juiz poderá declarar a morte ou ausência, e para tanto, o juiz terá que esperar as buscas e averiguações, e ao seu fim, mediante sentença, fixará a provável data da falência. Ocorre que, diante de casos que não sejam esses dois, terá que aplicar o procedimento de ausência lento e burocrático, nesses casos, é quando ocorre o desaparecimento, e o artigo 22 CC diz que alguém comunica ao juiz o desaparecimento. O juiz em primeiro lugar declarará a ausência e nomeará um curador para administrar os bens do ausente. Primeiro fase é a curadoria ou arrecadação de bens {o artigo 25 traz uma ordem preferencial de quem será esse curador, o cônjuge sem separado de fato ou 2 anos judicialmente, país, descendentes mais próximos, e se não tiver ninguém, nomeará alguém da confiança do juiz, o chamado curador dativo. Essa fase durará em regra 1 ano, mas esse prazo será dilatado para 3 anos, artigos 23/26 CC, caso o ausente tenha deixado procurador que aceite o exercício do encargo. Fim do prazo, um dos interessado do artigo 27 do CC, irá requisitar a conversão da curadoria dos bens a sucessão provisória. E se ninguém pedir? O artigo 28 do CC diz que o Ministério Público poderá fazê-lo. Da decisão da conversão, 180 dias depois adentrará a sucessão provisória} a segundo fase é a sucessão provisória {transmissão provisória do patrimônio. O artigo 31 diz que só poderão ser alienados por ordem do juiz para evitar ruína. O artigo 30/33 do CC diz que o herdeiro que adentrar no bem tem que dar uma caução. Ainda, deverá ele guardar 50% dos frutos para eventual volta do ausente. Atenção, os herdeiros necessários não precisam dar caução ou juntar os 50%. A sucessão provisória dura 10 anos. Passado esse tempo entra-se na sucessão definitiva} e a terceira é sucessão definitiva. Atenção, segundo o artigo 38 do CC, se o ausente tiver mais de 80 anos, e a mais de 5 anos não tiver mais noticias dele, pode de logo a sucessão definitiva, é como se fosse um procedimento sumaríssimo. E como fica o casamento do ausente? O artigo 1571 informa que a ausência gera o término do casamento, a dúvida é saber quando. E se divorcia, e o ausente volta? O Casamento não volta. O que acontece em termos patrimoniais se o ausente retornar? Depende da fase, se retornar na primeira fase, não terá problema, basta realizar a destituição do curador e devolvo o patrimônio ao ausente. Se voltar na segunda fase, o ausente terá direito ao patrimônio no estado em que deixou. Se houver depreciação acima da média o ausente poderá requisitar o reembolso da caução. Terá direito a 50% dos frutos. Atenção, artigo 33 do CC, se a ausência for voluntária e injustificada, o ausente perderá nesse cenário, perderá os 50% dos frutos. Se retornar na terceira fase, o ausente terá direito ao patrimônio no estado em que se encontra, ou aquilo que se sub-rogou. Existe hipótese de o ausente retornar e não terá direito a nada? Sim, caso volte 10 anos depois da sucessão definitiva}). Comoriência: moriência é morte, e Como é conjunta. É uma presunção relativa de morte simultânea. E conforme o artigo 8 do CC, é quando dois ou mais individuo morre na mesma ocasião, não tem como saber quem morreu primeiro. É importante, em havendo comoriência, um comoriente não herdará do outro, e será aberto duas sucessões. O que é na mesma ocasião? Mesmo tempo e no mesmo acidente? Para a doutrina, será ao mesmo tempo!
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