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Petição Inicial de Ação de Alimentos

Por:   •  14/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.390 Palavras (6 Páginas)  •  323 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DA SÃO JOSÉ (SC)

 

MARCELO MELO, brasileiro, solteiro, líder operacional, inscrito no CPF nº 016.434.379-25 e no RG nº 3084333 SSP/SC, residente e domiciliado na Rua Eugenia Pereira Cardoso, nº 423, Bloco E, apt. 208, Aririu, na cidade de Palhoça, vêm, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seus advogados subscritores, procuração em anexo, com fulcro no art. 471, I, do Código de Processo Civil, 1.699 do Código Civil e art.15, caput, da Lei n. 5.478/1968, propor a presente

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

em face de Arthur José Melo e Marcela Helena Melo, filhos de Janaína da Silva e do Autor  sendo Arthur residente no bairro Capoeiras, Rua Kurt Rantour, nº 303, Bloco B, apt 303, CEP 88070-190, e Marcela residente no bairro Capoeiras, Rua Santos Saraiva, nº 1228, fundos, CEP 88070-101, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I.      DOS FATOS

Os requeridos José Arthur Melo e Marcela Helena Melo são filhos do requerente Marcelo Melo e sua ex-cônjuge Janaina da Silva, conforme demonstra a certidão de nascimento em anexo.

Após a separação do Autor e sua ex-cônjuge, foi fixada a pensão alimentícia em favor dos filhos no valor de R$ 616,02 (seiscentos e dezesseis reais e dois centavos), descontados na folha de pagamento, conforme demonstrativo em anexo, a qual o Autor nunca deixou de pagar.        

Efetivamente ocorre mudança substantiva na relação alimentícia em questão. Resta comprovado que os Requeridos, hoje, maiores e capazes, não mais estudam e, afora isso, possuem meios de sustento próprio, uma vez que o filho é funcionário do Restaurante Ponto X e a filha é funcionária do Supermercado Angeloni – Unidade Capoeiras.

Neste cenário, imperioso se faz necessária a propositura da presente ação para evitar ônus demasiado para o Requerente, que sempre honrou com seus compromissos de pai e, não obstante a pequena quantia que ganha a título de salário, sempre pagou pensão alimentícia à pessoa sadia, plenamente capaz, possuidoras de meios de prover sua própria subsistência.

Neste entendimento, em que pese o entendimento da melhor doutrina no sentido de que, conforme YUSSEF SAID CAHALI, o dever de prestar alimentos cessa de imediato assim que o alimentando atinge a maioridade civil:

"[...] a jurisprudência, inclusive prestigiando expressamente a tese aqui sustentada, tem-se orientado no sentido de que a obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos menores, como dever de sustento inerente ao pátrio poder, assumida pelos cônjuges quando da separação consensual ou do divórcio, ou mesmo quando imposta por sentença inclusive em ação especial, mesmo denominada de prestação alimentícia, cessa automaticamente com a maioridade dos beneficiários; o dever de prestar alimentos aos filhos é contemporâneo do exercício do pátrio poder sobre eles, somente remanescendo depois de terem conquistado a capacidade civil, quando não tenham bens, nem possa prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (art. 399 do CC), o que deve ser demandado e demonstrado pelas vias próprias;[...]"

(CAHALI, Y. S. Dos alimentos. 3ª ed., rev. ampl. e atual. até o Projeto do Novo Código Civil. São Paulo : Ed. RT, 1998. p. 687-688.)

Assim, considerando que os fatos acima narrados demonstram que o autor possui direitos para à exoneração do pagamento da aludida pensão, mostrar-se-á a seguir os dispositivos legais que arrimam sua pretensão.

 

II.      DO DIREITO

DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O Autor não possui condições financeiras para arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família (doc. 6), faz jus, portanto, ao benefício da Justiça Gratuita, forte no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 2º (caput e parágrafo único) da Lei Federal nº 1.060/50.

 

DA CESSAÇÃO DA MENORIDADE E DAS CONDIÇÕES DA RÉ PROVER SEU PRÓPRIO SUSTENTO.

Conforme se depreende da certidão de nascimento dos réus em anexo (DOC04), estes já atingiram a maioridade, contando hoje com 19 e 18 anos.

É certo que a jurisprudência assentou entendimento de que a maioridade não é fator bastante para ensejar a exoneração do pagamento da pensão alimentícia (Súmula 358 do STJ). Contudo, é crucial ressaltar que com o advento da maioridade há uma mudança nos pressupostos da pensão alimentícia.

Assim, o pressuposto que antes era o dever de sustento dos pais, consectário do poder familiar que se extingue com o atingimento da maioridade (art. 1.635, III do Código Civil), passa a ser a necessidade do alimentando, tendo como fundamento principal o princípio da solidariedade entre os familiares.

Nesta linha, é a orientação do Código Civil Brasileiro, senão vejamos:

.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Ora, dos dispositivos acima mencionados conclui-se que, alcançada a maioridade, os motivos ensejadores da pensão alimentícia em benefício do filho e da filha maior cingem-se à constatação de necessidade destes, isto é, a inexistência de bens suficientes para prover sua subsistência e/ou impossibilidade de prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, devendo receber pensão para tanto.

In casu, verifica-se que tal motivo não se faz presente, uma vez que a ré é empregada no Supermercado Angeloni (Unidade Capoeiras), e o réu é empregado no Restaurante Ponto X, onde trabalha com sua mãe e seu padrasto, e percebem salário suficiente para seu sustento.

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