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Petiçao de renuncia

Por:   •  5/12/2016  •  Abstract  •  1.566 Palavras (7 Páginas)  •  241 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DO MÉIER

Natália Bazoli Quintella, brasileira, solteira, estudante, CPF nº 058.680.697-06, RG nº 20.835.881-2, DIC-RJ, residente e domiciliada na Rua Ibiraci, nº 216, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20771-030, vem propor a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, contra Telefônica Brasil S.A. – Vivo, inscrita no CNPJ nº 02.558.157/0001-62, sediada na Avenida Doutor Chucri Zaidan, 860, 6°andar, Vila Cordeiro, São Paulo, SP, CEP: 04583-110, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos:

PRELIMINARMENTE:

Inicialmente requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do que dispõe a Lei nº 1.060/50, tendo em vista não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.


DOS FATOS:

Declara a autora que é consumidora e destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, com o respectivo número de celular da modalidade pré-pago: (21) 99892-4933.

É de conhecimento notório de toda população que a aludida operadora, de forma contumaz, tem prestado um péssimo serviço de telecomunicação.

Todo mês, visando o serviço de internet móvel, a autora contrata o pacote “Vivo Internet Pré”, na modalidade de 600MB, no valor de R$ 29,99, válidos durante trinta dias ou até atingir limite imposto. Deste modo, a autora regularmente efetua recarga no número móvel retro mencionado para utilização do serviço.

Entretanto, no dia 31/08/2016, a parte autora contratou o referido pacote e para sua surpresa, no dia 12/09/2016, foi notificada de que atingira o limite de 600MB, sendo interrompido o serviço.

Tal evento provocou estranheza na parte autora, vez que controla rigorosamente o uso de dados móveis, tendo êxito, mensalmente, em prolongar o uso do pacote dentro do período de trinta dias, bem como nunca tivera qualquer adversidade nesse sentido junto à requerida.

Diante do imbróglio, entrou em contato com a parte ré, procurando uma solução administrativa, bem como que explicitassem com o quê e como foram gastos os dados móveis, pois, como dito anteriormente, a autora faz bom uso dos mesmos.

Na primeira tentativa de solução, foi atendida pelo preposto da requerida de nome Edilson, gerando o protocolo de nº 20163497708106 e sendo informada que apenas possuíam a informação de que a autora utilizou 100% do serviço, não sabendo indicar como os dados haviam sido consumidos.

Em uma segunda tentativa de resolução, foi recepcionada pelo preposto de nome James, gerando o protocolo de nº 20163497778309 e foi informada que no dia 06/09/2016 foi o dia que mais teria utilizado a internet móvel, na parte da manhã e na parte da noite.

É nítida a prática abusiva praticada pela ré, que na ganância de auferir lucro chega ao ponto de invadir um serviço contratado e cancelá-lo, forçando o cliente a efetuar uma nova recarga e gerar mais lucros.

A requerente, sem opção, sentiu-se obrigada a buscar o Poder Judiciário para manutenção de seus direitos.


DO DIREITO:

        A autora, como consumidora, tem direito à livre utilização do serviço legalmente contratado, o fato do serviço contratado ter sido interrompido sem qualquer explicação, trata-se de uma prática abusiva.

O direito de acesso livre e desimpedido aos serviços de telecomunicação é reconhecido em nosso ordenamento jurídico, estando disposto na Lei Federal nº 9.472/97:

“Art. 2º, inc. I, que “o Poder Público tem o dever de garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações;

Art. 3º, inc. I, que “o usuário de serviços de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional”

Por sua relevância, os serviços prestados pelas operadoras de telefonia móvel são, expressamente, considerados essenciais pela Lei Federal nº 7.783/89, que prevê:

“Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:

VII - telecomunicações”.


DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES:

A requerida, além de atender às normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990), deve também respeitar as imposições da legislação que disciplina o regime de concessões, em geral, e o de telecomunicações, em particular.

A Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, traz os seguintes dispositivos:

“Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado”.

Por seu turno, a Lei Federal nº 9.472/97 que, como vimos, dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, determina:

“Art. 3º - O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

Art. 127 - A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

III - o respeito aos direitos dos usuários        “.

Enquanto fornecedora de serviços públicos, a Requerida submete-se às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social previstos na Lei Federal nº 8.078/90 (CDC), que em seu Art. 22 traz preceito específico aplicável às concessionárias de serviços públicos:

“Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

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