Petição de promoção por ato de bravura
Por: DOMLUCIANO • 8/6/2016 • Tese • 1.502 Palavras (7 Páginas) • 3.979 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL DE BRASÍLIA-DF
Xxxxxxx, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio da advogada abaixo subscrita, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
(Ato de Bravura)
em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, representada pela Procuradoria do Distrito Federal, situado na SAS Quadra 03, lotes 5 e 6, Ed. Multibrasil Corporate, CEP 70.070-030, pelos motivos de fato e de direito a seguir a seguir delineados:
I – DOS FATOS
Diante de tal ato de coragem, foi aberta a sindicância na qual se pleiteou a promoção do Requerente por ato de bravura, uma vez que procedeu de forma exemplar, agindo além do que se espera, enaltecendo e valorizando a Corporação da Polícia Militar. Ademais, em casos semelhantes ao dele, foi concedida a referida promoção.
Entretanto, a Comissão de Promoção de Praça- CPP, ao analisar os autos do processo nº , referente a indicação do Requerente a promoção por “Ato de Bravura”, concluiu pela não indicação.
Assim, diante de tal negativa, não resta alternativa ao Requerente senão ingressar com a presente ação.
II – DO DIREITO
A atividade essencial da polícia militar compreende o policiamento preventivo ostensivo fardado, visando a preservação da ordem pública, nos ditames do artigo 144, §5º, da Constituição Federal. Desta feita, juntamente com a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícias Civis dos Estados, os militares estatuais compõem o conjunto de órgãos responsáveis pela segurança pública.
Ademais, cumpre salientar que a Lei nº 12.086/2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, em seu art. 9º, prevê a possibilidade de instauração de Conselho Especial para averiguar a prática de atos de bravura, com vistas a promoção. Veja-se:
Art. 9o A promoção por ato de bravura é aquela que resulta de ato não comum de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representa feito heróico indispensável ou relevante às operações policiais militares ou à sociedade, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
Conforme o aludido dispositivo acima, a conduta do policial militar abrangida por esta modalidade de promoção, consiste na ação praticada, de forma voluntária e consciente, com incontestável risco para a vida e que ultrapasse os atos ordinatórios da vida cotidiana de um policial. Ademais, deve ser um ato desprovido de qualquer interesse, objetivando unicamente a proteção da vítima.
A despeito de a expressão “ato não comum de coragem e audácia” tratar-se de conceito jurídico indeterminado, não se pode negar que, no presente caso, o Requerente ultrapassou os limites do esperado ao colocar em perigo sua integridade física em detrimento da vítima, situação que se ajusta perfeitamente à atos de bravura.
Importante ressaltar que em situações análogas aos fatos praticados pelo Requerente, foi concedida a promoção por “Ato de Bravura”. É conveniente informar que nas Comissões de Promoção de Praça ocorridas em 2013, vários policiais praticaram atos idênticos ao do autor e foram promovidos, conforme demonstram os documentos em anexo.
Portanto, não conceder a promoção ao Requerente é ato violador, no mínimo, do principio constitucional da igualdade e isonomia, previsto no caput do art. 5º, da Constituição Federal. É evidente injustiça dispensar tratamento diverso àqueles que se encontram em situações iguais ou análogas, situação que autoriza o Judiciário a imiscuir-se no referido ato administrativo, em decorrência da inobservância dos limites do mérito administrativo e igualdade. Veja-se jurisprudências abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA – PROMOÇÃO DE MILITARES POR ATO DE BRAVURA – REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS – ART. 8º C/C ART. 34 DO DECRETO N. 10.769/02 – RECURSO PROVIDO. O Poder Judiciário sob o prisma da legalidade sempre pode rever os atos administrativos, mormente no que concerne a seus aspectos vinculados. Tendo os requerentes, policiais militares, preenchido os pressupostos previstos no art. 8º c/c art. 34 do Decreto n. 10.769/02, que regulamentam a promoção por ato de bravura, fazem jus à referida promoção. (Apelação Cível n. 2007.019410-2, Rel. Des. Tânia Garcia de Freitas Borges, j. 20.05.2008).
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. ATO DE BRAVURA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGALIDADE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. I - A análise de promoção por ato de bravura cabe à Comissão de Promoção de Praças Bombeiro Militar que julgará o mérito do ato, competindo à Chefe do Poder Executivo Estadual ou ao Secretário de Estado de Segurança Pública, por delegação, realizar a promoção, nos termos do Decreto nº 19.833/2003. II - O ato de bravura, reconhecido em processo administrativo, configura ofensa ao princípio da isonomia a preterição de um dos policiais diante da promoção dos demais servidores que participaram do ato. III - A ofensa ao princípio da isonomia é passível de verificação pelo Poder Judiciário diante de sua missão constitucional de velar pela aplicação da lei. (TJ-MA - MS: 0130612012 MA 0002194-03.2012.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 26/09/2012, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 30/10/2012).
O Superior Tribunal de Justiça entende que, ao adotar procedimentos relevando de forma diferenciada fatos de igual natureza e importância, a administração afronta a isonomia, desqualifica a coerência dos motivos determinantes e, ainda, desafia o principio da impessoalidade, o qual determina que a administração deve dispensar tratamento igualitário aos administrados que se encontrem em idênticas situações. Veja-se:
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇAO VOLUNTÁRIA REF. AUTOS Nº 024.050.223.88 2REMETENTE: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA/ESAPELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAPELADO: WILLIAN WILLRELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARALACÓRDAO REMESSA EX OFFICIO - APELAÇAO CÍVEL - PRELIMINAR: DA CARÊNCIA DE AÇAO: REJEITADA - MÉRITO: POLICIAL MILITAR - PROMOÇAO - ATO DE BRAVURA - LEI Nº 3.196/78 - ART. 5º DO DECRETO Nº 666/64 - VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - IMPOSIÇAO DE LIMITES E POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS DISCRICIONÁRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 4.Afastada qualquer argumentação contrária aos termos do art. 5º, do Decreto nº 666/64, que não exige que o ato de bravura seja praticado no exercício da função Militar para que possa ser avaliado pela Corporação, para fins de promoção. 5.A promoção por ato de bravura concedida aos Policiais Militares do Estado do Espírito Santo possui natureza discricionária, porquanto condicionada aos critérios da conveniência e oportunidade da Administração Pública, circunstância que não afasta, todavia, a possibilidade de imposição de limites e o controle de legalidade dos atos discricionários pelo Poder Judiciário. 6. Ao adotar procedimentos relevando de forma diferenciada fatos de igual natureza e importância, a administração afronta a isonomia, desqualifica a coerência dos motivos determinantes para a prática do ato de concessão de promoção por ato de bravura, e, ainda, desafia o princípio da impessoalidade que determina a igualdade que a administração deve dispensar aos administrados que encontram-se em idênticas situações. 7.Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - Remessa Ex-officio: 24050223882 ES 024050223882, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Data de Julgamento: 26/08/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2008)
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