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Peça inaugural da Ação penal pública

Por:   •  9/2/2016  •  Artigo  •  2.567 Palavras (11 Páginas)  •  491 Visualizações

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LFG – Intensivo III – Prática – Sanches – Aula 1 – 19.03.2011

DENÚNCIA (DENÚNCIA – CRIME)

  1. Conceito

Peça inaugural da Ação penal pública. O seu titular é o Ministério público.

Não é peça qualquer, é sim muito formal, devendo atender os requisitos dos artigos 41 e 395 do CPP.

  1. Requisitos do artigo 41 do CPP

CPP Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  1. 1º. Exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias.

Quem, contra quem, quando (tempo), onde (lugar) e como (modo de execução)?

É inepta a denúncia que é vaga, evasiva, genérica ou que não é clara.

Pergunta: Cabe denúncia alternativa?

Denúncia alternativa é aquela peça acusatória que imputa ao agente, de forma alternativa a prática de crimes, por exemplo, imputando a alguém que é surpreendido dirigindo carro furtado, a prática do furto ou de uma receptação.

1ª C – Admite-se denúncia alternativa, desde que não haja incompatibilidade lógica entre os fatos imputados. (Vicente Greco Filho e Mirabete)

2ª C – Não se admite denúncia alternativa. Tal medida impossibilita a ideal e ampla defesa pelo acusado, que seria obrigado a apresentar argumentos em vários sentidos. (Guilherme de Souza Nucci)

PREVALECE A 2ª CORRENTE.

Obs.: Descrever as majorantes e qualificadoras (principalmente no crime de homicídio).

Ex.: Fulano matou por motivo fútil consistente em ...

  1. 2º. Identificação do denunciado.

Regra: Qualificação civil.

Exceção: Ou esclarecimentos que possam identificá-lo (individualiza-lo no meio social, mesmo que por meio da descrição de suas características físicas).

  1. 3º. A classificação do crime.

É a subsunção do fato punível a um tipo penal.

O MP não precisa seguir a classificação jurídica dada pela autoridade policial.

Da mesma forma, a classificação jurídica dada pelo MP também não vincula o juiz.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Ao juiz vc narra dos fatos, mas ele que dará o direito.

Pergunta: O juiz pode apresentar nova definição jurídica do fato?

1ª C – “A emendatio libelli só é possível no momento anterior ao da sentença, não podendo ser antecipada para o momento do recebimento da inicial, pois não há previsão legal”. Alguns entendem inclusive que isso caracterizaria um prejulgamento do juiz.

2ª C – “A emendatio libelli pode ser antecipada, excepcionalmente para o momento do recebimento da inicial desde que diante de uma imputação claramente equivocada, excessiva, retirando do denunciado direitos.

É polêmico, mas o tribunais tem admitido a antecipação.

  1. 4º. Rol de testemunhas (quando necessário).

Regra: 8 testemunhas por fato, não se computando para esse limite máximo, as vítimas e testemunhas informantes.

  1. Não recebimento ou rejeição

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela L 11.719/08)

I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

A doutrina que diferencia da seguinte forma:

Não recebimento

Rejeição

Inépcia formal

Ausência de justa causa (indícios da autoria e prova da materialidade de um fato punível)

Sanches entende que não recebimento e rejeição são sinônimos, porque ambas são recorríveis.

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

A lei diz que só cabe recurso quando a denúncia não for recebida. Se prevalecesse o entendimento de que são termos distintos, não caberia recurso contra a decisão que rejeitasse.

  1. Partes da denúncia
  1. 1ª – Introdução (endereçamento, número dos autos e apresentação das partes)
  1. Endereçamento

Vara única -> Excelentíssimo Senhor Doutor juiz de direito da comarca ___

Pluralidade de varas -> Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da comarca ___

Acontece que a denúncia em cima de um IP, fatalmente já haverá tido uma distribuição, com uma vara.

Vara do júri -> Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da vara do júri da comarca ____

  1. Descrição dos tipos infringidos, esclarecendo agente, vítima, tempo, local e modo de execução.

É a descrição simples, colocando esses dados no tipo (subsunção). Ver exemplo no material de apoio.

1ª obs.: Indicar, sempre que possível, o dia, a hora e o lugar da infração;

2ª obs.: Descrever o fato com todas as suas circunstâncias, relacionando os elementos do tipo com os fatos noticiados nos autos;

3ª obs.: Não empregar termos e expressões pejorativas;

Dica: Chamar de denunciado, indiciado, indigitado, agente.

4ª obs.: Não empregar vocábulos e expressões latinas ou em idioma estrangeiro, bem como o uso de gírias, salvo na transcrição de expressões utilizadas pelo denunciado e tipificadoras da infração penal;

5ª obs.: Nos crimes tentados, fazer referência ao fato impeditivo da sua consumação. Ver exemplo no material de apoio “vez que surpreendidos por vizinho”.

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