Poder Judiciário Protagonismo e Perspectivas
Por: fulanodetal01 • 2/5/2018 • Artigo • 1.389 Palavras (6 Páginas) • 224 Visualizações
PODER JUDICIÁRIO: PROTAGONISMO E PERSPECTIVAS
GONÇALVES, Kariny Ferreira
LIMA, Matheus Augusto Patrício
Alunos do 6º período da Faculdade de Direito de Varginha
Profª orientadora: Vânia Mª Bemfica G.Pinto Coelho
RESUMO: O ativismo judicial tem acentuada disposição de tensão com o princípio da separação de poderes, principalmente quando se busca a sua legitimação na necessidade de fazer valer a supremacia dos Textos Constitucionais perante a omissão dos órgãos estatais primariamente incumbidos de cumprir tal tarefa; ou seja, é no controle da omissão inconstitucional do Executivo e do Legislativo pelo Poder Judiciário, notadamente pelo STF, que temos um momento de marcante conflito entre uma jurisdição constitucional ativa e o conteúdo do princípio da separação de poderes. O direito constitucional deve atravessar todos estes órgãos para que assim o estado de direito se mantenha justo e comprometido com a constituição, ou seja, para que nosso sistema institucional jurídico, no qual cada um deve respeitar o direito, desde o cidadão comum até as esferas públicas superiores, mantenha-se ligado as normas e ao respeito aos direitos fundamentais.
PALAVRAS-CHAVE: Poder Judiciário. Constituição Federal. Direitos Fundamentais.
Em tempos de acentuadas conturbações sociais, o poder judiciário nunca esteve tão em evidência, sendo constantemente requisitado parar intermediar e resolver conflitos envolvendo cidadãos, entidades e o próprio Estado. Necessariamente autônomo e impreterivelmente defensor da Constituição Federal, cabe ao poder judiciário garantir os direitos individuais, coletivos e sociais. Para tanto, tem autonomia administrativa e financeira assegurada pela Constituição Federal.
Em razão de julgar de acordo com a Constituição e os princípios constitucionais, o poder judiciário é fundamentalmente constitucionalista, o que significa que deve atuar em prol de uma constante consolidação de uma cultura constitucional na sociedade brasileira. Fica, portanto, evidente que seus órgãos têm enorme responsabilidade nessa função.
Órgãos que se distribuem hierarquicamente tendo o Supremo Tribunal Federal (STF) como instituição máxima. Por ser máximo, compete ao STF dar a palavra final em matérias que compreendem as normas constitucionais, ou seja, a interpretação máxima da lei. Sua composição é feita por 11 ministros indicados pelo Presidente da República, que os nomeia após aprovação do Senado Federal. Já ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão logo abaixo do STF, compete julgar causas criminais de grande relevância, e que envolvam governadores de estados, desembargadores e Juízes de Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e Trabalhistas e outras autoridades. Tem três vezes mais o número de ministros do STF, sendo 33.
A lista decrescente segue com a Justiça Federal comum, que se compõe de juízes federais que atuam na primeira instância em tribunais regionais federais e nos juizados especiais, que julgam causas menos relevantes em termos de seus potenciais ofensivos e econômicos. Em suma, pode processar e julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes, com exceção de quando é relativo a falência, acidentes de trabalho e aquelas do âmbito da Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. E por falar nesta última, a ela compete julgar conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e seus patrões. Juízes trabalhistas que atuam na primeira instancia e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST) compõem o seu quadro.
Nosso poder judiciário conta ainda com a Justiça Eleitoral, tão importante no processo de redemocratização do país. A ela cabe regulamentar os procedimentos eleitorais, organizando, monitorando e apurando as eleições. Além de diplomar candidatos eleitos, pode ainda decretar a perda de mandato eletivo federal e estadual e julgar irregularidades nas eleições.
Outro importante componente é a Justiça Militar que processa e julga crimes militares. Compõe-se de juízes militares que atuam em primeira e segunda instancia e por ministros que julgam no Superior Tribunal Militar (STM).
Têm ainda as Justiças Estaduais, estas, por sua vez, são instituídas por cada estado e pelo Distrito Federal. Nelas são encontrados os juizados especiais cíveis e criminais. Nas Justiças Estaduais atuam juízes de Direito e desembargadores. É de sua competência processar e julgar qualquer causa que não esteja sujeita à Justiça Federal comum, do Trabalho, Eleitoral e Militar.
O direito constitucional deve atravessar todos estes órgãos para que o estado de direito se mantenha justo e comprometido com a constituição, ou seja, para que nosso sistema institucional jurídico, no qual cada um deve respeitar o direito, desde o cidadão comum até as esferas públicas superiores, mantenha-se ligado as normas e ao respeito aos direitos fundamentais.
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