TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Poder Judiciário Resumão

Por:   •  2/11/2022  •  Dissertação  •  906 Palavras (4 Páginas)  •  76 Visualizações

Página 1 de 4

PODER JUDICIARIO

Aplica-se o regime de precatórios

▪ União, Estados, DF e Municípios (administração direta);

▪ Autarquias (ex.: Casa da Moeda - STF, RE 1.009.828, 2018).

▪ Fundações;

▪ EP prestadoras de serviço público e que não concorram com a iniciativa privada (ex.: Correios);

▪ SEM prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial (STF, ADPF 387, 2017).

Não se aplica o regime de precatórios

▪ Sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas (STF, Tese RG 253, 2011).

▪ O Metrô-DF é empresa pública, regida pelo direito privado. Embora preste serviço de utilidade pública, a empresa não desempenha serviço público essencial em sentido típico ou de caráter monopolístico. (STF, Rcl 29.637 AgR, 2020).

▪ Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) (STF, ADPF 484, 2020).

Conselhos de Fiscalização (STF, Tese RG 877, 2017).

▪ É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (STF, Tese RG 355, 2017).

Casos de 2/3 Poder Judiciário:

  • 2/3 Recusar juiz + antigo (CF art. 93, II, d)
  • 2/3 Recusar recurso extraordinário (CF art. 102, §3º)
  • 2/3 Revisar/aprovar/cancelar súmula vinculante (CF Art. 103-A)
  • Modulação de efeitos em ADI/ADC tbm é o 2/3
  • Recusa de recurso especial também é 2/3 (após EC 125/2022)
  • Art. 105 § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.   

-Casos maioria absoluta Poder Judiciário:

(CF art. 93 )VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;   

(CF art. 93 ) X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; 

Garantias dos Magistrados:

1.VITALICIEDADE- é a garantia de perder o cargo apenas em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Existem dois modos de adquiri-la, quais sejam:

  • A) Juiz de 1º grau APROVADO em concurso após 2 ANOS de EFETIVO EXERCÍCIO (antes desse prazo, o magistrado ocupa o cargo de Juiz substituto);
  • B) Juiz de tribunal NOMEADO pelo chefe do poder executivo (após sabatina no Senado) que, neste caso, a vitaliciedade é adquirida com a POSSE;

2.IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO- todos os juízes gozam dessa garantia desde a POSSE;

3.INAMOVIBILIDADE-

  • regra: todos os magistrados devem concordar com o ato de sua remoção;
  • exceção: conforme previsão no artigo 93, VIII, CF (ora chamada de remoção de ofício), possibilita o magistrado ser removido de modo compulsório, DESDE QUE, de forma cumulativa, haja interesse público + decisão por maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ;

Ordem de pagamento dos precatórios segundo a Constituição Federal:

Obs.: nas três situações abaixo exige-se a expedição de precatórios, mas nas duas primeiras os precatórios terão preferência na ordem de pagamento. O que está fora da necessidade de expedição de precatórios são as obrigações consideradas de pequeno valor.

1º - Débitos de natureza alimentícia (§2º, art. 100, CF):

Beneficiários: 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência;

Valor: valor máximo de 3 vezes do que for considerado como "pequeno valor";

2º - Débitos de natureza alimentícia (§1º, art. 100, CF):

Beneficiários: demais que não se encaixam na situação anterior, tanto em relação à condição pessoal (por exemplo, ter menos de 60 anos) quanto em relação a ter ultrapassado o valor de 3x do que for considerado pequeno valor;

Obs.: conceito de débitos de natureza alimentar segundo a CF: débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado

...

Baixar como (para membros premium)  txt (6.1 Kb)   pdf (140.1 Kb)   docx (216.7 Kb)  
Continuar por mais 3 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com