Poder Judiciário Resumão
Por: Lays Queiroz • 2/11/2022 • Dissertação • 906 Palavras (4 Páginas) • 76 Visualizações
PODER JUDICIARIO
Aplica-se o regime de precatórios
▪ União, Estados, DF e Municípios (administração direta);
▪ Autarquias (ex.: Casa da Moeda - STF, RE 1.009.828, 2018).
▪ Fundações;
▪ EP prestadoras de serviço público e que não concorram com a iniciativa privada (ex.: Correios);
▪ SEM prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial (STF, ADPF 387, 2017).
Não se aplica o regime de precatórios
▪ Sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas (STF, Tese RG 253, 2011).
▪ O Metrô-DF é empresa pública, regida pelo direito privado. Embora preste serviço de utilidade pública, a empresa não desempenha serviço público essencial em sentido típico ou de caráter monopolístico. (STF, Rcl 29.637 AgR, 2020).
▪ Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Educação (UDEs) (STF, ADPF 484, 2020).
▪ Conselhos de Fiscalização (STF, Tese RG 877, 2017).
▪ É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (STF, Tese RG 355, 2017).
Casos de 2/3 Poder Judiciário:
- 2/3 Recusar juiz + antigo (CF art. 93, II, d)
- 2/3 Recusar recurso extraordinário (CF art. 102, §3º)
- 2/3 Revisar/aprovar/cancelar súmula vinculante (CF Art. 103-A)
- Modulação de efeitos em ADI/ADC tbm é o 2/3
- Recusa de recurso especial também é 2/3 (após EC 125/2022)
- Art. 105 § 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
-Casos maioria absoluta Poder Judiciário:
(CF art. 93 )VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
(CF art. 93 ) X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Garantias dos Magistrados:
1.VITALICIEDADE- é a garantia de perder o cargo apenas em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Existem dois modos de adquiri-la, quais sejam:
- A) Juiz de 1º grau APROVADO em concurso após 2 ANOS de EFETIVO EXERCÍCIO (antes desse prazo, o magistrado ocupa o cargo de Juiz substituto);
- B) Juiz de tribunal NOMEADO pelo chefe do poder executivo (após sabatina no Senado) que, neste caso, a vitaliciedade é adquirida com a POSSE;
2.IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO- todos os juízes gozam dessa garantia desde a POSSE;
3.INAMOVIBILIDADE-
- regra: todos os magistrados devem concordar com o ato de sua remoção;
- exceção: conforme previsão no artigo 93, VIII, CF (ora chamada de remoção de ofício), possibilita o magistrado ser removido de modo compulsório, DESDE QUE, de forma cumulativa, haja interesse público + decisão por maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ;
Ordem de pagamento dos precatórios segundo a Constituição Federal:
Obs.: nas três situações abaixo exige-se a expedição de precatórios, mas nas duas primeiras os precatórios terão preferência na ordem de pagamento. O que está fora da necessidade de expedição de precatórios são as obrigações consideradas de pequeno valor.
1º - Débitos de natureza alimentícia (§2º, art. 100, CF):
Beneficiários: 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência;
Valor: valor máximo de 3 vezes do que for considerado como "pequeno valor";
2º - Débitos de natureza alimentícia (§1º, art. 100, CF):
Beneficiários: demais que não se encaixam na situação anterior, tanto em relação à condição pessoal (por exemplo, ter menos de 60 anos) quanto em relação a ter ultrapassado o valor de 3x do que for considerado pequeno valor;
Obs.: conceito de débitos de natureza alimentar segundo a CF: débitos decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado
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