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Politica Pública no Direito Agrário

Por:   •  2/9/2015  •  Artigo  •  3.652 Palavras (15 Páginas)  •  261 Visualizações

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A LEI 8.171 DE 1991 E A REFORMA AGRÁRIA NO ÂMBITO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, DE ACORDO COM O ESTUDO DE MARIA PAULA DALLARI BUCCI SOBRE O TEMA NA OBRA “POLÍTICAS PÚBLICAS - REFLEXÕES SOBRE O CONCEITO JURÍDICO”

                                                                                           

RESUMO

Pesquisa sobre o tema politicas públicas. Definição, aspectos ideológicos das políticas públicas. Lei Federal n. 8.171/91 no âmbito das políticas públicas. Disposições, efetividade, resultados, caracterização como política pública. Reforma Agrária como politica pública no âmbito do direito agrário. Política de Estado. Latifúndios. direito a moradia, a existência digna, ao mínimo para a sobrevivência.

Palavras chave: Política Pública, Lei da Política agrícola, Reforma Agrária

INTRODUÇÃO

 Trata o presente trabalho de uma breve pesquisa acerca do tema politicas públicas na seara do direito agrário.

A finalidade aqui pretendida é a análise da Lei da Política Agrária, Lei Federal n. 8.171/91 sobre o prisma das políticas públicas, bem como discorrer sobre a reforma agrária como política pública.

Inicialmente, faz-se um esboço sobre o conceito de política pública e a finalidade, a partir do estudo da obra: “Políticas Públicas, Reflexões sobre o conceito jurídico,” de autoria da estudiosa Maria Paula Dallari Bucci, que faz uma profunda análise do tema das políticas públicas, sob um prisma ideológico e pragmático.

Adiante, fala-se acerca da Lei 8.171/91, considerando-se o que esta prevê, se seus objetivos foram alcançados, e se esta constitui uma política pública, de acordo com o exposto no tópico anterior.

Por fim, discute-se o tema reforma agrária como política pública. Uma breve noção histórica da formação da cultua latifundiária no país, e o surgimento da Lei 8.629∕93 como política pública visando a Reforma Agrária.

DESENVOLVIMENTO

  1. DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

De forma primária cabe saber o real conceito de política pública. Antes de adentrar na seara da Política Agrária e importante tecer breves comentários acerca da compreensão das políticas públicas em seu sentido latu. Quanto a esse ponto nas politicas publicas e importante observar seu cunho social como garantidora dos direitos de 2ª geração previstos no artigo 6° da CF/88.

Conforme esclarece Maria Paula Dallari Bucci “a necessidade de compreensão das políticas públicas como categoria jurídica se apresenta à medida que se buscam formas de concretização dos direitos humanos, em particular os direitos sociais”.[1]

Os direitos sociais são da segunda geração de direitos fundamentais e se ligam a igualdade material, ou seja, não são meras liberdades, mas sim direitos a uma ação do Estado.[2] Diferem portanto dos direitos de 1ª geração os quais consagraram apenas a liberdade do individuo e não sua vida de forma digna.

Segundo José Afonso da Silva os direitos sociais 

“são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização das situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade”.[3]

Nesse sentindo cabe observar o disposto no artigo 6° da CF/88:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados na forma desta Constituição”[4]

Conforme se verifica do artigo 6° da CF/88, as necessidades para uma vida humana digna são muitas. Isso se dá em razão do sistema capitalista vigente em grande parte do mundo ser excludente da grande massa concentrada na linha da pobreza.

É necessário que se institucionalize as relações sociais para que ocorra a promoção do desenvolvimento da pessoa humana.

Conforme assevera a autora Maria Paula Dallari Bucci, muitas são as críticas feitas à implementação de tais direitos pelo Estado, uma vez que isto seria incompatível com o bom desenvolvimento da economia, citando inclusive a frase de um economista, que teria dito que “A Constituição não cabe no PIB”[5].

Segundo ela, tais críticas são insubsistentes, haja vista que os direitos sociais como a saúde, assistência social e meio ambiente são referências para se verificar a posição de um país na ordem mundial – países com IDH baixo tem menor capacidade competitiva na economia mundial[6].

Há também discussão quanto à efetividade nas normas que instituem os direitos sociais, em razão do cunho programático destas normas, bem como da falta de recursos do Estado para proporcionar o grande número de garantias à imensa quantidade de pessoas que delas necessitam.

Existem, todavia, estudiosos, como Maria Paula D. Bucci, que defendem as normas que preveem os direitos sociais são imperativas e precisam ser respeitadas, sob pena de restar desconfigurado o estado de bem estar social.

A supracitada autora esclarece, contudo, que “a introdução dos direitos sociais só faz sentido, do ponto de vista normativo, se estiver associada a um conjunto de garantias equivalente ao que permitiu que os direitos individuais se transformassem em pilar referencial político e jurídico dos Estados democráticos modernos.[7]

Neste contexto, como instrumento garantidor do Estado Social, que responsável pela promoção do bem estar e dignidade da vida humana, foram criadas as políticas públicas.

A definição de Políticas Públicas, então, perpassa pela orientação de ações para a consecução de determinados fins sociais.

Veja-se o conceito formulado pela autora Maria Paula D. Bucci:

Política pública é o programa de ação governamental que resulta de um processo ou conjunto de processos juridicamente regulados – processo eleitoral, processo de planejamento, processo de governo, processo orçamentário, processo legislativo, processo administrativo, processo judicial – visando coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados.[8] 

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