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Posse e Propriedade

Por:   •  28/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  7.293 Palavras (30 Páginas)  •  483 Visualizações

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  1. Diferencie posse de propriedade.

R: Propriedade significa ter as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver.

Posse é o exercício das faculdades de usar, gozar, dispor e reaver.

Enquanto a posse é um fato juridicamente relevante, a propriedade é um direito.

  1. Conceitue propriedade na Constituição.

R: propriedade = patrimônio.

  1. Defina posse.

R: Posse, pela teoria objetiva de Ihering, é a exteriorização do domínio, ou seja, é conduta de dono (art. 1.196 do CC).

  1. Defina propriedade.

R: Propriedade é o verdadeiro direito sobre o bem, tendo as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver (art. 1.228 do CC).

  1. Qual a natureza jurídica da posse.

R: Pode ser obrigacional/pessoal, quando surge de uma relação contratual; ou direito real, quando houver o desdobramento da faculdade; ou fato jurídico, decorrendo de um fato.

  1. Defina usar, gozar e dispor.

R: Usar é tirar proveito da coisa; Gozar é colher os frutos da coisa, sejam artificiais, naturais ou civis; e Dispor é alienar/transferir ou consumir a coisa.

  1. O que é direito de sequela.

R: É o direito de seguir a coisa onde esta estiver, ou de retomar a coisa de quem esteja com ela injustamente através de Ação de Reinvidicatória.

  1. Quais são os direitos reais.

R: Art. 1.225 do CC: propriedade, superfície, servidão, usufruto, uso, habitação, promitente comprador, penhor, hipoteca, anticrese, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso.

Há outros como enfiteuse, alienação fiduciária,direito vizinhança, condomínio

  1. Classifique os direitos reais.

R: Propriedade.

Direito real sobre coisas alheias: usufruto, servidão, superfície, uso, habitação, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso

Direito real a aquisição: promitente comprador

De garantia: penhor, hipoteca e anticrese

  1. Qual a ação do proprietário e no que ela consiste?

R: Ação Reivindicatória, que é a forma de exercer o seu direito de sequela.

  1. Quais as ações possessórias e no que elas consistem.

R: Ação de Reintegração de Posse – quando o indivíduo for esbulhado (perde a posse).

Ação de Manutenção de Posse – quando o indivíduo for turbado (é atacado para perder a posse, mas não se consuma).

Ação de Interditas Proibitorias – quando o indivíduo for ameaçado de esbulho ou turbação.

  1. Quais as teorias possessórias? Explique cada uma delas.

R: São as nucleares e acessórias.

Nucleares: Savigny e Ihering. Para Savigny ninguém tem posse de nada, está apenas na detenção, para que se transforme em posse precisa ter o corpus + animus domini; para Ihering tudo é posse, qualquer fato/situação induz posse com base na teoria da aparência.

Acessórias: Hernandez Gil e Saileles. Para Hernandez Gil é a teoria da função social da posse; já a de Saileles é a teoria da atividade econômica, na qual para ter os efeitos da posse não basta exercer as faculdades tem que ter fim econômico.

  1. A posse é um direito real? Explique.

R: Não, pois não está no rol taxativo do art.1.225 do Código Civil.

  1. Explique função social ou inserção social.

R: Função social a coisa tem de estar inserida no meio em que se encontra, obedecendo aos limites e restrições.

  1. Dê exemplos de restrições a propriedade.

R: Todos os recursos administrativos sobre a propriedade do particular, ex: desapropriação, tombamento, servidão administrativa.

  1. Dê exemplos de limitações a propriedade.

R: Limitações são regras negativas limitadoras, ex: direito de vizinhança e plano diretor.

  1. Dê exemplos de função social.

R: Usucapião, pagar imposto, limpar terreno...

  1. No que consiste o poder-dever da propriedade.

R: Poder = u,g,d,r

Dever = função social, limites e restrições.

  1. Qual o objeto dos direitos reais que estuda o direito civil?

R: Coisa material particular.

  1. Explique detenção e suas formas.

R: Detenção é uma posse desgraçada, divida em: fâmulo (art. 1.198 do CC), tolerância ou mera permissão, e violência ou clandestinidade (art. 1.208 do CC).

  1. Como se classifica a posse.

R: Direta ou indireta; exclusiva, composse ou paralela; justa ou injusta; de boa-fé ou de má-fé; nova ou velha; natural e civil ou jurídica; ad interdicta ou ad usucapionem; pro diviso ou pro indiviso.

  1. O que é posse de direitos? São usucapiveis? Exemplos.

R: Posse de direitos está relacionada com as faculdades exercidas sobre a coisa (u, g, d). São usucapiveis. Ex: usufrutuário.

  1. O que é posse de direitos pessoais? São usucapíveis? Exemplos.

Posse de direitos pessoais não são usucapiveis, pois não são aceitas pelo código civil. Ex: cargo do Facchini.

  1. Quais são as naturezas jurídicas da posse?

R: Pode ser obrigacional/pessoal, quando surge de uma relação contratual; ou direito real, quando houver o desdobramento da faculdade; ou fato jurídico, decorrendo de um fato.

  1. Explique as naturezas jurídicas da posse, resumidamente.

R: Obrigacional: contrato de aluguel.

Direito real: A por um fato perde a posse para B, que passa a ser o posseiro.

Fato jurídico: posseiro pleno perde a posse para A que passa a ser o posseiro pleno.

  1. Entre os direitos reais quais são limitados e quais são perpétuos?

R: São limitados os direitos reais de gozo e fruição, de garantia e à aquisição.

São perpétuos a propriedade.

  1. Entre os vícios possessórios objetivos explique quando há detenção.

R: Há detenção quando a posse é exercida mediante violência ouclandestinidade enquanto durar essa condição.

  1. Quais os vícios possessórios?

R: Objetivos: posse injusta (violência, clandestinidade, precariedade)

posse justa

Subjetivos: boa fé e má fé.

  1. Quais são as ações possessórias? Explique.

R: Reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.

  1. Quando cada ação possessória é cabível?

R: Reintegração: esbulho

Manutenção de posse: turbação

Interdito proibitório: ameaça

  1. Diferencie esbulho, turbação e ameaça.

R: Esbulho: perda da posse

Turbação: ataca a posse mais não consegue tirar o posseiro

Ameaça: quando alguém ameaça esbulhar ou turbar a posse

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